D.E. Publicado em 13/10/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. O Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias e o Desembargador Federal Souza Ribeiro acompanharam o Relator, ressalvando entendimento pessoal.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012325-46.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO SILVA NETO (RELATOR):
O E. Superior Tribunal de Justiça às fls. 228/229, deu provimento ao recurso especial interposto pela demandante e determinou o retorno dos autos a esta E. Corte para manifestação acerca da matéria articulada em sede de embargos de declaração por ela opostos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por APARECIDA MENEGASSI TEBALDI em face do v. acórdão de fls. 159, que negou provimento ao agravo legal, em ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Em razões recursais de fls. 155/158, sustenta a autora/embargante a existência de contradição no julgado e insiste no acerto da pretensão inicial, em lhe ser concedido o benefício previdenciário pleiteado.
Apresentado em mesa, ex vi do art. 263 do Regimento Interno deste E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO SILVA NETO (RELATOR):
Em obediência ao decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, passo à análise dos Embargos de Declaração.
De fato, o julgado embargado apresenta contradição, nos moldes disciplinados pelo art. 535, I, do Código de Processo Civil, uma vez que não apontou dados suficientes a demonstrar que a incapacidade laborativa da parte autora deu-se em período anterior à filiação da mesma ao Sistema Previdenciário.
Passo a saná-la.
Na hipótese dos autos, a carência necessária restou amplamente comprovada, tendo em vista as contribuições ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, na qualidade de contribuinte facultativa, no interregno entre julho de 1999 e junho de 2001, conforme documento de fl. 11 e extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS que acompanha a presente decisão.
A incapacidade para o trabalho, a seu turno, ficou devidamente demonstrada pelo laudo pericial de 15 de fevereiro de 2008, às fls. 81/82, o qual diagnosticou a periciada, que atualmente conta com 65 anos de idade, como portadora de osteoartrose avançada e desvio em valgo em joelho direito, artrose em tornozelo, bem como escoliose e artrose na coluna. Diante disso, afirmou o expert que "A incapacidade é total e permanente para seu tipo de trabalho, já que a mesma não tem instrução maior e sempre trabalhou em serviços braçais".
No que tange à qualidade de segurada, o perito, ao responder os quesitos que indagavam sobre o início da incapacidade, afirmou que a mesma ocorre "Há mais de 5 anos", dado que condiz com documentos médicos carreados aos autos pela autora às fls. 12/17, os quais demonstram o acometimento pelos mesmos males incapacitantes diagnosticados pelo exame judicial a partir de março de 2001, época em que mantinha hígida sua condição de segurada à Previdência Social, conforme extrato do CNIS citado, tendo, dessa maneira, demonstrado o preenchimento de tal requisito.
Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação. Saliento, por oportuno, que é devido o abono anual, nos termos dos arts. 201, §6º, da Constituição Federal e 40 da Lei nº 8.213/91 aos aposentados e pensionistas, tendo por base o valor dos proventos do mês de dezembro.
Fixo o termo inicial do benefício na data da citação do réu na presente ação, in casu, 15 de março de 2006 (fl. 32), haja vista que o perito judicial não apontou a data precisa do início da incapacidade laboral da demandante e em observância ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp nº 1.369.165/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 06/03/2014).
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, determino a observância dos critérios contemplados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com a Resolução nº 267/2013, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal.
No tocante aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme entendimento desta Turma e em consonância com a Súmula 111 do E. Superior Tribunal de Justiça.
Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º). A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
Por outro lado, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 461 do Código de Processo Civil. Dessa forma, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, fazendo constar que se trata de aposentadoria por invalidez deferida a APARECIDA MENEGASSI TEBALDI com data de início do benefício - (DIB 15/03/2006), no valor a ser calculado pelo INSS.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração a fim de sanar a contradição apontada e, atribuindo-lhes caráter infringente, dou parcial provimento à apelação da parte autora para reformar a r. sentença e julgar parcialmente procedente o pedido inicial, na forma acima fundamentada. Concedo a tutela específica.
Comunique-se o INSS.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
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