D.E. Publicado em 02/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para sanar a contradição apontada, mantendo, contudo, inalterado o resultado do julgamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042454-92.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão de fls. 142/144, que deu provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido.
Alega a embargante que há no acórdão recorrido contradição entre a fundamentação e o dispositivo.
Requer o acolhimento dos presentes embargos, sustentando que o início de prova material apresentado, corroborado pela prova oral, comprovou a sua condição de rurícola.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada.
Ressalto que a certidão de casamento constituiria, a princípio, início de prova material.
No entanto, em se tratando de segurado especial, é necessário que a atividade seja comprovada por meio de documentos que demonstrem o efetivo exercício do labor rural em regime de economia familiar, como, por exemplo, aqueles elencados no art. 106 da Lei nº 8.213/91, ou outros que sirvam a tal mister. No caso concreto, é insuficiente a prova, sendo de rigor a manutenção da improcedência do pedido.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a contradição apontada, mantendo, contudo, inalterado o resultado do julgamento.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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