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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS PARA SANAR A CONTRADIÇÃO. RESULTADO DO JULGAMENTO INALTERADO. TRF3. 0042454-92.2013.4.03.9999...

Data da publicação: 09/07/2020, 10:34:22

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS PARA SANAR A CONTRADIÇÃO. RESULTADO DO JULGAMENTO INALTERADO. 1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada. 2. Embargos de declaração acolhidos para sanar a contradição apontada. Resultado do julgamento mantido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1926311 - 0042454-92.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 23/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/04/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/05/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042454-92.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.042454-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP239930 RODRIGO RIBEIRO D AQUI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:OS MESMOS
INTERESSADO:CATARINA APARECIDA DE JESUS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP128366 JOSE BRUN JUNIOR
No. ORIG.:12.00.00116-8 1 Vr TAQUARITUBA/SP

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS PARA SANAR A CONTRADIÇÃO. RESULTADO DO JULGAMENTO INALTERADO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. Embargos de declaração acolhidos para sanar a contradição apontada. Resultado do julgamento mantido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para sanar a contradição apontada, mantendo, contudo, inalterado o resultado do julgamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de abril de 2018.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
Nº de Série do Certificado: 112317020459EA07
Data e Hora: 25/04/2018 14:30:30



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042454-92.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.042454-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP239930 RODRIGO RIBEIRO D AQUI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:OS MESMOS
INTERESSADO:CATARINA APARECIDA DE JESUS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP128366 JOSE BRUN JUNIOR
No. ORIG.:12.00.00116-8 1 Vr TAQUARITUBA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão de fls. 142/144, que deu provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido.


Alega a embargante que há no acórdão recorrido contradição entre a fundamentação e o dispositivo.


Requer o acolhimento dos presentes embargos, sustentando que o início de prova material apresentado, corroborado pela prova oral, comprovou a sua condição de rurícola.


É o relatório.



VOTO

De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada.


Ressalto que a certidão de casamento constituiria, a princípio, início de prova material.

No entanto, em se tratando de segurado especial, é necessário que a atividade seja comprovada por meio de documentos que demonstrem o efetivo exercício do labor rural em regime de economia familiar, como, por exemplo, aqueles elencados no art. 106 da Lei nº 8.213/91, ou outros que sirvam a tal mister. No caso concreto, é insuficiente a prova, sendo de rigor a manutenção da improcedência do pedido.


Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a contradição apontada, mantendo, contudo, inalterado o resultado do julgamento.


É o voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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