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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. TRF3. 5640578-55.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:36:23

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente. 3 - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5640578-55.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 06/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/02/2020)



Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP

5640578-55.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
06/02/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/02/2020

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração rejeitados.

Acórdao



APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5640578-55.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: EVA LEAL DE AGUIAR PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

Advogados do(a) APELANTE: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A, GUILHERME
DEMETRIO MANOEL - SP376063-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EVA LEAL DE AGUIAR
PEREIRA

Advogados do(a) APELADO: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A, GUILHERME
DEMETRIO MANOEL - SP376063-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5640578-55.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: EVA LEAL DE AGUIAR PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A, GUILHERME
DEMETRIO MANOEL - SP376063-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EVA LEAL DE AGUIAR
PEREIRA
Advogados do(a) APELADO: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A, GUILHERME
DEMETRIO MANOEL - SP376063-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão, proferido pela
9ª Turma, que não conheceu da remessa oficial, negou provimento à apelação da autora e deu
provimento à apelação do réu, em ação objetivando o reconhecimento de tempo de serviço rural
sem registro em CTPS, de tempo de serviço especial e a concessão de aposentadoria por tempo
de contribuição.
Em razões recursais, sustenta a embargante contradição do julgado, pois a prova testemunhal
corrobora o labor rurícola e houve exposição a agente agressivo químico de modo habitual e
permanente. Suscita prequestionamento.
Intimada, a parte contrária deixou de se manifestar.
É o relatório.







APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5640578-55.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: EVA LEAL DE AGUIAR PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A, GUILHERME
DEMETRIO MANOEL - SP376063-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EVA LEAL DE AGUIAR
PEREIRA
Advogados do(a) APELADO: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A, GUILHERME
DEMETRIO MANOEL - SP376063-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a
Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então
adotado.
O voto deste Relator não apresenta qualquer contradição, no tocante aos pontos suscitados:
“Para comprovação do labor rurícola juntou aos autos a Certidão de Casamento (id61266015), a
qual qualifica o esposo como lavrador, no ano de 1977, com averbação de divórcio, ocorrido no
ano de 1988, e sua CTPS com vínculos exclusivamente rurícolas entre 1973 e 1991
(id61266008).
As testemunhas ouvidas, conforme relatado em sentença, conhecem a autora há 40 e 45 anos
(audiência realizada em 26/09/2018). Informaram o trabalho da autora com o esposo na fazenda
de Hernani Bulle Arruda, no período 1977/1978 a 1981, sendo genéricas quanto aos demais
períodos.
A testemunha Pedro Bitencourt declarou que a demandante laborou por 20 anos no meio rural,
bem como que o esposo laborava como tratorista na Fazenda Bulle. Referida testemunha mudou-
se para a cidade em 1977, mas continua laborando no sítio vizinhoaté hoje.
A testemunha Pedro Barbosa Lima declarou que a requerente laborou até 20 anos atrás como
rurícola e que, na fazenda Bulle, a autora fazia faxina nas casas da fazenda, não sabendo
informar o que seu esposo fazia.
O depoimento testemunhal não corrobora o labor exclusivamente rurícola da requerente.
Desta forma, não há como se reconhecer o labor rurícola sem registro em CTPS nos períodos
pretendidos na inicial.
Pretende a parte autora, ainda, o reconhecimento de tempo de serviço especial nos períodos:
- 01/02/2006 a 09/04/2013 e de 06/01/2014 a 28/06/2017 – PPP (id61266043), PPRA
(id61266020), laudo pericial (id61266141), laborado como camareira no Castelo Motel Frezarin &

Lopes Ltda- ME. O PPRA e PPP tem como responsável pelo registro ambiental técnico em
segurança do trabalho e, além disso, o PPRA informa a exposição a agentes químicos de uso
domiciliar e biológicos de forma habitual e intermitente. O laudo pericial confirma a exposição a
agentes agressivos químicos de baixa concentração e de forma intermitente - inviabilidade de
reconhecimento do tempo especial, pois não houve exposição de forma habitual e permanente a
agentes agressivos.”

Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP
nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº
2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso
especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.








E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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