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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇ...

Data da publicação: 15/07/2020, 17:37:41

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. - A parte autora opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 233/237) que, por unanimidade, decidiu anular, de ofício, a sentença para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução do feito, com a realização de perícia judicial na empresa em que trabalhou o autor, que se encontra ativa, julgando prejudicados os apelos interpostos pelas partes. - Alega o embargante, em síntese, ocorrência de erro no julgado, sustentando que não se justifica a anulação da sentença para realização de nova perícia, uma vez que a empresa em que laborou encontra-se fechada. - Intimada a comprovar documentalmente o alegado fechamento da empresa em que trabalhou e apresentar os dados completos daquela na qual foi realizada a perícia, tendo em vista que tal empresa não foi localizada em consulta ao sítio da JUCESP com os dados constantes no laudo pericial, a parte autora quedou-se inerte. - Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo pela necessidade de realização de nova perícia. - In casu, verificou-se que a MM. Juíza a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou procedente o pedido, reconhecendo o tempo de serviço especial. Esclareça-se que o resultado favorável ao requerente é apenas aparente e, portanto, indispensável se faz a análise da questão referente à produção da prova pericial. - Conforme consignado no acórdão embargado, a perícia foi realizada em outra empresa, denominada "Auto Mecânico Brich", considerada pelo perito como similar àquela em que o autor trabalhou - COJAUTO Comercial Jardinopolense de Automóveis Ltda. O perito mencionou, em seu laudo, que estavam extintos os trabalhos no antigo empregador do requerente. Ocorre que não restou devidamente comprovada a alegada inatividade do empregador do autor, pelo contrário, as consultas realizadas apontam que tal empresa encontra-se ativa, em situação regular. - Cumpre mencionar que a prova pericial deverá, no âmbito previdenciário, ser realizada sempre no local de trabalho do segurado, a fim de que se analisem as efetivas condições de trabalho a que estava submetido. Só é permitida a realização da prova em empresa similar em caso de real impossibilidade de perícia na empresa empregadora, o que ocorre nos casos em que esta não mais está em atividade. - Assim, a instrução do processo, com a realização de nova perícia técnica, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada. A anulação da sentença é medida que se impõe. - O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado aparentemente desfavorável da demanda. - Embargos de Declaração improvidos. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2203070 - 0037746-91.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 02/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/10/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037746-91.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.037746-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
EMBARGANTE:EDELCIO DA SILVA CORREA
ADVOGADO:SP253491 THIAGO VICENTE
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS. 233/237
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP323171 FERNANDO ANTONIO SACCHETIM CERVO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00001437920118260300 1 Vr JARDINOPOLIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
- A parte autora opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 233/237) que, por unanimidade, decidiu anular, de ofício, a sentença para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução do feito, com a realização de perícia judicial na empresa em que trabalhou o autor, que se encontra ativa, julgando prejudicados os apelos interpostos pelas partes.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de erro no julgado, sustentando que não se justifica a anulação da sentença para realização de nova perícia, uma vez que a empresa em que laborou encontra-se fechada.
- Intimada a comprovar documentalmente o alegado fechamento da empresa em que trabalhou e apresentar os dados completos daquela na qual foi realizada a perícia, tendo em vista que tal empresa não foi localizada em consulta ao sítio da JUCESP com os dados constantes no laudo pericial, a parte autora quedou-se inerte.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo pela necessidade de realização de nova perícia.
- In casu, verificou-se que a MM. Juíza a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou procedente o pedido, reconhecendo o tempo de serviço especial. Esclareça-se que o resultado favorável ao requerente é apenas aparente e, portanto, indispensável se faz a análise da questão referente à produção da prova pericial.
- Conforme consignado no acórdão embargado, a perícia foi realizada em outra empresa, denominada "Auto Mecânico Brich", considerada pelo perito como similar àquela em que o autor trabalhou - COJAUTO Comercial Jardinopolense de Automóveis Ltda. O perito mencionou, em seu laudo, que estavam extintos os trabalhos no antigo empregador do requerente. Ocorre que não restou devidamente comprovada a alegada inatividade do empregador do autor, pelo contrário, as consultas realizadas apontam que tal empresa encontra-se ativa, em situação regular.
- Cumpre mencionar que a prova pericial deverá, no âmbito previdenciário, ser realizada sempre no local de trabalho do segurado, a fim de que se analisem as efetivas condições de trabalho a que estava submetido. Só é permitida a realização da prova em empresa similar em caso de real impossibilidade de perícia na empresa empregadora, o que ocorre nos casos em que esta não mais está em atividade.
- Assim, a instrução do processo, com a realização de nova perícia técnica, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada. A anulação da sentença é medida que se impõe.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado aparentemente desfavorável da demanda.
- Embargos de Declaração improvidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 02 de outubro de 2017.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 02/10/2017 17:56:41



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037746-91.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.037746-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
EMBARGANTE:EDELCIO DA SILVA CORREA
ADVOGADO:SP253491 THIAGO VICENTE
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS. 233/237
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP323171 FERNANDO ANTONIO SACCHETIM CERVO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00001437920118260300 1 Vr JARDINOPOLIS/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

A parte autora opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 233/237) que, por unanimidade, decidiu anular, de ofício, a sentença para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução do feito, com a realização de perícia judicial na empresa em que trabalhou o autor, que se encontra ativa, julgando prejudicados os apelos interpostos pelas partes.

Alega o embargante, em síntese, ocorrência de erro no julgado, sustentando que não se justifica a anulação da sentença para realização de nova perícia, uma vez que a empresa em que laborou encontra-se fechada.

Intimada a comprovar documentalmente o alegado fechamento da empresa em que trabalhou e apresentar os dados completos daquela na qual foi realizada a perícia, tendo em vista que tal empresa não foi localizada em consulta ao sítio da JUCESP com os dados constantes no laudo pericial, a parte autora quedou-se inerte.

É o relatório.


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Não merece acolhida o recurso interposto, por inocorrência da falha apontada.

Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo pela necessidade de realização de nova perícia.

In casu, verificou-se que a MM. Juíza a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou procedente o pedido, reconhecendo o tempo de serviço especial.

Esclareça-se que o resultado favorável ao requerente é apenas aparente e, portanto, indispensável se faz a análise da questão referente à produção da prova pericial.

Conforme consignado no acórdão embargado, a perícia foi realizada em outra empresa, denominada "Auto Mecânico Brich", considerada pelo perito como similar àquela em que o autor trabalhou - COJAUTO Comercial Jardinopolense de Automóveis Ltda. O perito mencionou, em seu laudo, que estavam extintos os trabalhos no antigo empregador do requerente.

Ocorre que não restou devidamente comprovada a alegada inatividade do empregador do autor, pelo contrário, as consultas realizadas apontam que tal empresa encontra-se ativa, em situação regular.

Cumpre mencionar que a prova pericial deverá, no âmbito previdenciário, ser realizada sempre no local de trabalho do segurado, a fim de que se analisem as efetivas condições de trabalho a que estava submetido. Só é permitida a realização da prova em empresa similar em caso de real impossibilidade de perícia na empresa empregadora, o que ocorre nos casos em que esta não mais está em atividade.

Assim, a instrução do processo, com a realização de nova perícia técnica, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada.

Portanto, a anulação da sentença é medida que se impõe.

Assim, o acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida.

Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado aparentemente desfavorável da demanda.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

É o voto.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 02/10/2017 17:56:37



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