Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO JUDICIAL. RE 870. 947. BENEFÍCIO JUDICIAL. BENEFÍCIO ADMINISTRA...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:33:54

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO JUDICIAL. RE 870.947. BENEFÍCIO JUDICIAL. BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III. - De fato, a tese sobre a correção monetária fixada no RE 870.947 deve ser seguida pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal entendimento, nos termos dos artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC. -Entretanto, em 24 de setembro de 2018 (DJe n. 204, de 25/9/2018), o e. Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo e. Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos do julgamento proferido no RE nº 870.947. - Ressalte-se que a discussão pendente de apreciação pela Suprema Corte diz respeito à definição do marco inicial de incidência da tese que afastou a incidência da TR. Ou seja, resta saber até quando esse índice permanecerá, ou não, válido como critério de correção monetária das condenações previdenciárias. - Nesse contexto, forçoso admitir a impossibilidade de elaborar-se cálculo definitivo que contemple os termos do título executivo antes do deslinde final do RE nº 870.947. - Esse fato, contudo, não impede a requisição oportuna, pelo juízo de origem, de pagamento de valores incontroversos, sem prejuízo de possível complementação após a modulação dos efeitos no RE nº 870.947 que vier a ser determinada pelo e. STF. - Quanto ao recebimento dos atrasados e manutenção da renda do benefício atual, o decisum é expresso: ao optar pelo benefício mais vantajoso (administrativo), o autor não receberá os atrasados do benefício judicial ("um ou outro"). Está vedada a rediscussão, portanto, em sede de execução, da matéria já decidida no processo principal, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, em salvaguarda à certeza das relações jurídicas (REsp 531.804/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2003, DJ 16/02/2004, p. 216). - No caso, a opção foi pelo benefício administrativo, portanto o segurado não terá direito ao crédito principal referente ao benefício judicial; mas subsiste a verba atinente aos honorários advocatícios. Isso porque os honorários advocatícios, por expressa disposição legal contida no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, têm natureza jurídica diversa do objeto da condenação - não obstante, em regra, seja sua base de cálculo - e consubstanciam-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo de acessoriedade em relação ao crédito exequendo e à pretensão de compensação. Nesse passo, circunstância externa à relação processual - in casu, a opção pela aposentadoria administrativa - não é capaz de afastar o direito do advogado aos honorários de advogado, a serem calculados em base no hipotético crédito do autor. - Embargos de declaração conhecidos: recurso do INSS provido em parte e recurso do segurado desprovido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2262040 - 0007788-27.2015.4.03.6109, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 24/07/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2262040 / SP

0007788-27.2015.4.03.6109

Relator(a)

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Órgão Julgador
NONA TURMA

Data do Julgamento
24/07/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2019

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO JUDICIAL. RE 870.947. BENEFÍCIO JUDICIAL.
BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
- De fato, a tese sobre a correção monetária fixada no RE 870.947 deve ser seguida pelos
demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal
entendimento, nos termos dos artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC.
-Entretanto, em 24 de setembro de 2018 (DJe n. 204, de 25/9/2018), o e. Relator da
Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos
embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a
aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo e. Supremo
Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos do julgamento proferido no RE nº
870.947.
- Ressalte-se que a discussão pendente de apreciação pela Suprema Corte diz respeito à
definição do marco inicial de incidência da tese que afastou a incidência da TR. Ou seja, resta
saber até quando esse índice permanecerá, ou não, válido como critério de correção monetária
das condenações previdenciárias.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Nesse contexto, forçoso admitir a impossibilidade de elaborar-se cálculo definitivo que
contemple os termos do título executivo antes do deslinde final do RE nº 870.947.
- Esse fato, contudo, não impede a requisição oportuna, pelo juízo de origem, de pagamento de
valores incontroversos, sem prejuízo de possível complementação após a modulação dos
efeitos no RE nº 870.947 que vier a ser determinada pelo e. STF.
- Quanto ao recebimento dos atrasados e manutenção da renda do benefício atual, o decisum é
expresso: ao optar pelo benefício mais vantajoso (administrativo), o autor não receberá os
atrasados do benefício judicial ("um ou outro"). Está vedada a rediscussão, portanto, em sede
de execução, da matéria já decidida no processo principal, sob pena de ofensa à garantia
constitucional da coisa julgada, em salvaguarda à certeza das relações jurídicas (REsp
531.804/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2003, DJ
16/02/2004, p. 216).
- No caso, a opção foi pelo benefício administrativo, portanto o segurado não terá direito ao
crédito principal referente ao benefício judicial; mas subsiste a verba atinente aos honorários
advocatícios. Isso porque os honorários advocatícios, por expressa disposição legal contida no
artigo 23 da Lei n. 8.906/94, têm natureza jurídica diversa do objeto da condenação - não
obstante, em regra, seja sua base de cálculo - e consubstanciam-se em direito autônomo do
advogado, a afastar o vínculo de acessoriedade em relação ao crédito exequendo e à
pretensão de compensação. Nesse passo, circunstância externa à relação processual - in casu,
a opção pela aposentadoria administrativa - não é capaz de afastar o direito do advogado aos
honorários de advogado, a serem calculados em base no hipotético crédito do autor.
- Embargos de declaração conhecidos: recurso do INSS provido em parte e recurso do
segurado desprovido.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos
de declaração das partes, dar parcial provimento ao recurso do INSS e negar provimento ao
recurso do segurado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora