Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2262040 / SP
0007788-27.2015.4.03.6109
Relator(a)
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
24/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2019
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO JUDICIAL. RE 870.947. BENEFÍCIO JUDICIAL.
BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
- De fato, a tese sobre a correção monetária fixada no RE 870.947 deve ser seguida pelos
demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal
entendimento, nos termos dos artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC.
-Entretanto, em 24 de setembro de 2018 (DJe n. 204, de 25/9/2018), o e. Relator da
Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos
embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a
aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo e. Supremo
Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos do julgamento proferido no RE nº
870.947.
- Ressalte-se que a discussão pendente de apreciação pela Suprema Corte diz respeito à
definição do marco inicial de incidência da tese que afastou a incidência da TR. Ou seja, resta
saber até quando esse índice permanecerá, ou não, válido como critério de correção monetária
das condenações previdenciárias.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Nesse contexto, forçoso admitir a impossibilidade de elaborar-se cálculo definitivo que
contemple os termos do título executivo antes do deslinde final do RE nº 870.947.
- Esse fato, contudo, não impede a requisição oportuna, pelo juízo de origem, de pagamento de
valores incontroversos, sem prejuízo de possível complementação após a modulação dos
efeitos no RE nº 870.947 que vier a ser determinada pelo e. STF.
- Quanto ao recebimento dos atrasados e manutenção da renda do benefício atual, o decisum é
expresso: ao optar pelo benefício mais vantajoso (administrativo), o autor não receberá os
atrasados do benefício judicial ("um ou outro"). Está vedada a rediscussão, portanto, em sede
de execução, da matéria já decidida no processo principal, sob pena de ofensa à garantia
constitucional da coisa julgada, em salvaguarda à certeza das relações jurídicas (REsp
531.804/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2003, DJ
16/02/2004, p. 216).
- No caso, a opção foi pelo benefício administrativo, portanto o segurado não terá direito ao
crédito principal referente ao benefício judicial; mas subsiste a verba atinente aos honorários
advocatícios. Isso porque os honorários advocatícios, por expressa disposição legal contida no
artigo 23 da Lei n. 8.906/94, têm natureza jurídica diversa do objeto da condenação - não
obstante, em regra, seja sua base de cálculo - e consubstanciam-se em direito autônomo do
advogado, a afastar o vínculo de acessoriedade em relação ao crédito exequendo e à
pretensão de compensação. Nesse passo, circunstância externa à relação processual - in casu,
a opção pela aposentadoria administrativa - não é capaz de afastar o direito do advogado aos
honorários de advogado, a serem calculados em base no hipotético crédito do autor.
- Embargos de declaração conhecidos: recurso do INSS provido em parte e recurso do
segurado desprovido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos
de declaração das partes, dar parcial provimento ao recurso do INSS e negar provimento ao
recurso do segurado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.