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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS. ERRO MATERIAL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR. NOVO JULGAMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO ASSISTENCIAL. LOAS....

Data da publicação: 10/08/2024, 23:07:08

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS. ERRO MATERIAL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR. NOVO JULGAMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO ASSISTENCIAL. LOAS. DEFICIENTE. REQUISITO DA DEFICIÊNCIA PREENCHIDO. REQUISITO DA MISERABILIDADE NÃO PREENCHIDO. SUMULA 21, 22 E 23 DA TRU. ELEMENTOS SUBJETIVOS INFIRMAM A MISERABILIDADE DA PARTE AUTORA. GENITORES COM INSCRIÇÃO EM CNPJ. RENDA INFORMAL. RECURSO DO INSS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA JULGADO PREJUDICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000012-39.2021.4.03.6311, Rel. Juiz Federal UILTON REINA CECATO, julgado em 18/02/2022, DJEN DATA: 25/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000012-39.2021.4.03.6311

Relator(a)

Juiz Federal UILTON REINA CECATO

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
18/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/02/2022

Ementa


E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS. ERRO MATERIAL.
ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR. NOVO JULGAMENTO. PREVIDENCIÁRIO.
BENEFICIO ASSISTENCIAL. LOAS. DEFICIENTE. REQUISITO DA DEFICIÊNCIA
PREENCHIDO. REQUISITO DA MISERABILIDADE NÃO PREENCHIDO. SUMULA 21, 22 E 23
DA TRU. ELEMENTOS SUBJETIVOS INFIRMAM A MISERABILIDADE DA PARTE AUTORA.
GENITORES COM INSCRIÇÃO EM CNPJ. RENDA INFORMAL. RECURSO DO INSS PROVIDO
PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA JULGADO
PREJUDICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000012-39.2021.4.03.6311
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



RECORRIDO: W. F. D. O. S.

REPRESENTANTE: EDNEIA FABIANA DE OLIVEIRA

Advogado do(a) RECORRIDO: THIAGO QUEIROZ - SP197979-N,

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000012-39.2021.4.03.6311
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: W. F. D. O. S.
REPRESENTANTE: EDNEIA FABIANA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: THIAGO QUEIROZ - SP197979-N,
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS. A autora alega
haver erro material e contradição no v. acórdão. Já o INSS insurge-se quanto a determinação
de devolução das quantias, recebidas por força de tutela antecipada, em ação própria.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000012-39.2021.4.03.6311

RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: W. F. D. O. S.
REPRESENTANTE: EDNEIA FABIANA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: THIAGO QUEIROZ - SP197979-N,
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Conheço dos embargos declaratórios, uma vez que cumpridos seus requisitos de
admissibilidade. Nos termos do artigo 48 da Lei n.º 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito
deste Juizado Especial Federal, caberão embargos de declaração quando, na sentença ou
acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.

De fato, neste caso, o julgado apresenta erro material, por se tratar de situação estranha aos
autos. Deste modo, anulo o acórdão proferido aos 23.11.2021 para proferir outro julgamento,
nos seguintes termos:

“Trata-se de recurso das partes contra sentença de procedência que concedeu o benefício
assistencial de LOAS-DEFICIENTE. Postula a autora a modificação a DIB. Já o INSS recorre
postulando a reforma do julgado por entender não preenchidos os requisitos de concessão.
Da deficiência. O artigo 20, parágrafo 2º, da Lei nº 8.742/03, alterado pela Lei 12.470/2011,
estabeleceu um conceito para deficiência específico para fins de concessão do benefício
assistencial. Assim, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a criança
com deficiência é aquela cujo nível de incapacidade impede a vida independente.
A incapacidade para a vida independente deve ser entendida não como falta de condições para
as atividades mínimas do dia a dia, mas como a ausência de meios de subsistência, visto sob
um aspecto econômico, refletindo na possibilidade de acesso a uma fonte de renda.
A Lei 12.345/2011 estabeleceu no inciso II do artigo 20 da Lei 8.742/1993: “impedimentos de
longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e
para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Atualmente, a regra está inserta no § 10 do
artigo 20 da Lei 8.742/1993, incluído pela Lei 12.470/2011: “Considera-se impedimento de longo
prazo, para os fins do § 2odeste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2
(dois) anos”.

A Turma Nacional de Uniformização firmou o entendimento na Súmula 48, julgada em
25.04.2019, de que: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada,

o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de
incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração
mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a
data prevista para a sua cessação”.
Desse modo, a incapacidade deve produzir efeitos por pelo menos dois anos para autorizar a
concessão do benefício assistencial. Não há como deixar de aplicar a norma extraível do texto
do § 10 do artigo 20 da Lei 8.742/1993, incluído pela Lei 12.470/2011, em vigor, corroborada
pelo entendimento sumulado da TNU.
No caso concreto, a deficiência com impedimento de longo prazo restou caracterizada,
conforme laudo pericial médico. Atesta o perito que o autor é portador de Transtorno de
Espectro Autista, retardo global do desenvolvimento e psicose não orgânica, com
comprometimento cognitivo que faz com que se enquadre nos critérios de deficiência
necessários para a concessão do benefício. Apresenta limitações relacionadas à interação
social, relacionamento interpessoal, capacidade de aprendizado e discernimento. Ainda,
questionado se a incapacidade temporária pode ser considerada de longo prazo, ou seja,
aquele que produz seus efeitos pelo prazo mínimo de dois anos, respondeu que sim.
Da hipossuficiência. Para fins de concessão do benefício assistencial, o conceito de grupo
familiar deve ser obtido mediante interpretação restrita das disposições contidas no § 1º, do art.
20, da Lei 8.742/93 com redação dada pela Lei n. 12.435/2011 para benefícios requeridos após
06.07.2011 e, nos termos do art. 16, da Lei 8.8213/91 para benefícios requeridos antes de
06.07.2011, desde que vivam sob o mesmo teto. (TNU – PEDILEF 00858405820064036301).
Os julgamentos proferidos na Reclamação n. 4374 e no Recurso Extraordinário n. 567.985, pelo
Supremo Tribunal Federal, permitiram aos juízes e tribunais, o exame do pedido da concessão
do benefício em comento fora dos parâmetros objetivos fixados pelo artigo 20 da LOAS,
podendo-se adotar o critério do valor de meio salário mínimo como referência para aferição da
renda familiar per capita. O critério de um quarto do salário mínimo utilizado pela LOAS está
completamente defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, que, de
acordo com o artigo 203, parágrafo 5º, da Constituição, possuem o direito ao benefício
assistencial.
Nesse contexto, a Súmula 21 da Turma Regional de Uniformização prescreve: “Na concessão
do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½
salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por
critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo."
Outrossim, no Recurso Extraordinário n. 580.963, o Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei
10.741/2003, por entender que devem ser descontados do cálculo da renda familiar também os
benefícios referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadoria apenas
no importe e um salário mínimo.
Aplica-se a Súmula 22 da Turma Regional de Uniformização:“Apenas os benefícios
previdenciários e assistenciais no valor de um salário mínimo recebidos por qualquer membro
do núcleo familiar devem ser excluídos para fins de apuração da renda mensal per capita
objetivando a concessão de benefício de prestação continuada".

A despeito do conceito de grupo familiar, deve ser analisado, conforme recente entendimento
consolidado pela TRU o dever legal de prestação de alimentos pelos sucessores da parte
autora. Prescreve a SÚMULA Nº 23:"O benefício de prestação continuada (LOAS) é subsidiário
e para sua concessão não se prescinde da análise do dever legal de prestar alimentos previsto
no Código Civil."
No caso em tela, parte autora é deficiente, questão incontroversa e reside com sua genitora e
mais dois irmãos menores. A renda do grupo familiar provém do trabalho informal da mãe do
autor como manicure, declarado em R$ 350,00, do bolsa família e do benefício assistencial
concedido ao irmão do autor no valor de um salário mínimo. Logo, nos termos dos preceitos
acima aduzidos como critérios para aferição da renda per capita familiar, tem-se que a mesma é
inferior a meio salário mínimo.
Todavia, o critério relativo à renda não é absoluto, devendo ser demonstradas condições sociais
efetivamente desfavoráveis, o que não é o caso dos autos. É possível extrair do laudo social
elementos subjetivos que infirmam a miserabilidade da parte autora: reside em imóvel alugado
há três anos, de propriedade do vizinho residente na casa da frente. “A casa é térrea construída
em alvenaria medindo aproximadamente 45 m² distribuídos: dois dormitórios, sala, cozinha,
banheiro, área de serviço, saleta e quintal. As paredes da cozinha e banheiro em meio azulejo e
meio pintura em látex e as dos demais cômodos em látex e todo o piso em cerâmica, arejado e
conta com a entrada de luz natural. O local é abastecido com água potável, esgoto sanitário,
sistema elétrico, serviço de internet. Todos os cômodos são mobiliados de forma simples
contam com sofás, camas de solteiro, casal e um beliche, guarda roupa, fogão, geladeira,
armários de cozinha, mesa com quatro cadeiras sofás, rack, televisão e etc, atendendo as
necessidades da família de forma modesta. De modo geral consideramos que as condições de
conservação da moradia assim como a higienização do local são regulares. O bairro apresenta
infraestrutura urbanística regular, conta com ruas pavimentadas, calçadas, iluminação pública,
rede de saneamento básico, serviço de telecomunicação, estabelecimento comerciais, coleta de
lixo, serviço de correio, entidades religiosas, equipamentos de educação, saúde e assistência
social”. Note-se, ainda, no laudo social despesas com telefone e internet.
Ademais, conforme pesquisa realizada no Infoseg pela autarquia, o genitor do autor, que
embora não componha o grupo familiar tem o dever legal de alimentos, tem cadastro de pessoa
jurídica em seu nome (Cadastro PJ - Com. Varejista de Art. Armarinho CNPJ: 22.761.109/0001-
84), e realiza recolhimentos no plano simplificado, com salário base de R$ 1.100,00. A genitora
do autor, também possui cadastro como pessoa jurídica, considerando sua atividade como
manicure (CNPJ:39.023.824/0001-12).
Não se desconhece que a autora leva uma vida simples e pobre. Entretanto, o benefício
assistencial que pleiteia tutela aqueles que são miseráveis, não possuindo qualquer meio de
manutenção ou subsistência, o que não ficou comprovado nos autos.
Desse modo, a despeito de preencher o requisito da deficiência, impõe-se a improcedência do
pedido por não preencher o requisito da miserabilidade.
Recurso do INSS provido.
Recurso da parte autora prejudicado.

Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.

Por força do art. 1008 do CPC, o cumprimento deste julgado se fará independente de expedição
de ofício e em ação própria. “Os valores recebidos de boa-fé por força de antecipação de tutela,
em se tratando de decisão de primeiro grau reformada em segundo grau, devem ser devolvidos,
nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema/Repetitivo 692 e
PET 10.996/SC). Obs: Súmula 51/TNU cancelada - PEDILEF n. 0004955-39.2011.4.03.6315”.
TEMA 123/TNU”.

Conheço e acolho o recurso de embargos de declaração opostos pela parte autora, para
reconhecer a nulidade do acórdão proferido, eis que evidenciado erro material eproferir novo
julgamento, dando provimento ao recurso do INSS e julgando prejudicado o recurso da parte
autora.

Embargos de declaração do INSS não conhecido diante da nulidade do acórdão anterior.










E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS. ERRO MATERIAL.
ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR. NOVO JULGAMENTO. PREVIDENCIÁRIO.
BENEFICIO ASSISTENCIAL. LOAS. DEFICIENTE. REQUISITO DA DEFICIÊNCIA
PREENCHIDO. REQUISITO DA MISERABILIDADE NÃO PREENCHIDO. SUMULA 21, 22 E 23
DA TRU. ELEMENTOS SUBJETIVOS INFIRMAM A MISERABILIDADE DA PARTE AUTORA.
GENITORES COM INSCRIÇÃO EM CNPJ. RENDA INFORMAL. RECURSO DO INSS
PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA
JULGADO PREJUDICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora para reconhecer a
nulidade do acórdão proferido anteriormente, dando provimento ao recurso do INSS e julgando
prejudicado o recurso da parte autora. Embargos de declaração do INSS não conhecido., nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



Resumo Estruturado

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