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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. PREVIDENCIÁRIO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO SEU RECURSO INOMINADO E MANTEVE A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O ...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:11:39

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. PREVIDENCIÁRIO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO SEU RECURSO INOMINADO E MANTEVE A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE INEXISTENTES NO JULGADO, QUE EXPLICITOU AS RAZÕES PELAS QUAIS NÃO É POSSÍVEL A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, EM RAZÃO DO RESULTADO DESFAVORÁVEL DA PERÍCIA MÉDICA PRODUZIDA NESTA DEMANDA, ALÉM DA INOCORRÊNCIA DO CERCEAMENTO DE DEFESA, QUANTO AOS PEDIDOS DE PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS PELO PERITO JUDICIAL E DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0008574-98.2020.4.03.6302, Rel. Juiz Federal CLECIO BRASCHI, julgado em 02/02/2022, DJEN DATA: 08/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0008574-98.2020.4.03.6302

Relator(a)

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
02/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022

Ementa


E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. PREVIDENCIÁRIO. ACÓRDÃO QUE
NEGOU PROVIMENTO AO SEU RECURSO INOMINADO E MANTEVE A SENTENÇA QUE
JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-
ACIDENTE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE INEXISTENTES NO JULGADO,
QUE EXPLICITOU AS RAZÕES PELAS QUAIS NÃO É POSSÍVEL A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, EM RAZÃO DO RESULTADO DESFAVORÁVEL DA
PERÍCIA MÉDICA PRODUZIDA NESTA DEMANDA, ALÉM DA INOCORRÊNCIA DO
CERCEAMENTO DE DEFESA, QUANTO AOS PEDIDOS DE PRESTAÇÃO DE
ESCLARECIMENTOS PELO PERITO JUDICIAL E DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0008574-98.2020.4.03.6302
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: JOSE APARECIDO RIBEIRO

Advogados do(a) RECORRENTE: PATRICIA ALESSANDRA TAMIAO DE QUEIROZ -
SP191034-N, PATRICIA BALLERA VENDRAMINI - SP215399-N, LUCIANO APARECIDO
TAKEDA GOMES - SP295516-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0008574-98.2020.4.03.6302
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: JOSE APARECIDO RIBEIRO
Advogados do(a) RECORRENTE: PATRICIA ALESSANDRA TAMIAO DE QUEIROZ -
SP191034-N, PATRICIA BALLERA VENDRAMINI - SP215399-N, LUCIANO APARECIDO
TAKEDA GOMES - SP295516-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O


Embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão desta Turma Recursal,
que negou provimento ao seu recurso inominado e manteve a sentença que julgou
improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0008574-98.2020.4.03.6302
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: JOSE APARECIDO RIBEIRO
Advogados do(a) RECORRENTE: PATRICIA ALESSANDRA TAMIAO DE QUEIROZ -
SP191034-N, PATRICIA BALLERA VENDRAMINI - SP215399-N, LUCIANO APARECIDO
TAKEDA GOMES - SP295516-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade
ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material (artigo 1.022, I a III, do Código de
Processo Civil).
A parte autora alega a existência de omissão e contradição no julgado, ao fundamento de que
“esta Egrégia Turma não analisou o teor da complementação pericial e do laudo médico judicial
produzido e da mesma forma não apreciou a alegação de cerceamento de defesa e o pedido de
realização de nova prova pericial destinada a verificar a existência de redução da capacidade
laborativa. Com efeito, o D. Acórdão analisou sucintamente a matéria, sem enfrentar as provas
indicadas pela parte Autora, entendendo que não havia comprovação da incapacidade.”.
Os embargos de declaração devem ser rejeitados. Não há omissão ou contradição no julgado.
O acórdão explicitou as razões pelas quais não é possível a concessão do benefício por
incapacidade, em razão do resultado desfavorável da perícia médica produzida nesta demanda,
além da inocorrência do cerceamento de defesa, quanto aos pedidos de prestação de
esclarecimentos pelo perito judicial e de realização de nova perícia, conforme se extrai do
seguinte trecho:
Com efeito, segundo o laudo pericial, “O (a) periciando (a) é portador (a) de cervicalgia,
lombalgia (POT de artrodese da coluna lombar), POT de reparo do manguito rotador bilateral,
POT de reconstrução ligamentar joelho direito com artralgia (gonartrose), Síndrome do túnel do
carpo à direita, artrose no tornozelo direito. A doença apresentada não causa incapacidade para
as atividades Anteriormente desenvolvidas. Autor foi readaptado devido limitações secundárias
a patologia na coluna. A data provável do início da doença é 2005. Nesse caso não se aplica

uma data de início da incapacidade.”
A resposta do perito ao quesito 6.2 do laudo, no sentido de que foi remanejado no serviço para
função com menor esforço físico, não enseja o reconhecimento do seu direito ao benefício. O
auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação
das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. As doenças apresentadas
pela parte autora não constituem sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza, de
modo que não preenchidos os requisitos previstos no artigo 86 da Lei 8.213/1991.
Não reconhecida no laudo pericial a presença de incapacidade permanente, ainda que parcial,
para o trabalho ou para a atividade habitual, descabe analisar as condições pessoais e sociais
da parte autora. Com efeito, no texto da Súmula 77 a Turma Nacional de Uniformização
resumiu a interpretação de que “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e
sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
Contudo, a análise das condições pessoais e sociais do segurado cabe apenas se houver
incapacidade para a atividade habitual que seja permanente, ou seja, incapacidade parcial e
permanente, conforme interpretação da TNU: “Ou seja, se houver uma incapacidade para a
atividade habitual, que seja permanente, ou seja, uma incapacidade parcial e permanente,
deverá o julgador realizar a análise das condições sociais e pessoais” (Processo PEDILEF
05025126120144058105 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
FEDERAL Relator(a) JUIZ FEDERAL LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA Sigla do órgão
TNU Data da Decisão 23/02/2017 Fonte/Data da Publicação DOU 05/04/2017 PÁG. 153/224).
O fato de a parte autora ser portadora de doença ou lesão não implica necessariamente
incapacidade para o trabalho ou redução desta, anda que mínima. A existência de doença ou
lesão é condição necessária, porém não suficiente, para a concessão de benefício por
incapacidade. Há necessidade de a doença ou lesão causar necessidade de maior esforço,
ainda que mínimo, para o exercício do trabalho ou atividade habitual exercidos quando do
acidente de qualquer natureza. A doença ou lesão não se confunde com a redução dessa
capacidade. Pode haver doença ou lesão sem que esta gere incapacidade para o trabalho ou
ocupação habitual ou redução dessa capacidade.
(....)
Não procede a alegação de nulidade da sentença decorrente de cerceamento de defesa. As
provas hábeis à verificação da incapacidade laboral da parte autora foram produzidas. Ela foi
submetida a perícia médica realizada por profissional imparcial e de confiança do Juízo,
devidamente habilitado para tanto. A parte autora apresentou prova documental e poderia ter
apresentado críticas concretas ao laudo pericial, por meio de profissional habilitado, respeitando
o contraditório e a ampla defesa, e não por meio de opinião do profissional da advocacia, que
não é médico. A ausência de exercício desse direito não decorreu de nenhum obstáculo ou
impedimento criado pelo Juizado Especial Federal, e sim por opção da parte autora. A aferição
da capacidade para o trabalho ou ocupação habitual somente pode ser feita por meio de prova
técnica, realizada por profissional de Medicina, nos moldes dos artigos 4º, XII, e 5º, inciso II, da
Lei nº 12.842/2013. A conclusão desfavorável do perito às pretensões da parte autora não torna
a prova imprestável nem determina a realização de nova perícia. Os atestados, receituários e

exames médicos juntados aos autos não possuem o condão de infirmar a conclusão do laudo
pericial judicial, nos termos da fundamentação exposta acima. O laudo pericial é elucidativo e
conclusivo e não restou demonstrado, por meio de assistente técnico, que padeça de omissão
ou contradição. O perito judicial, com amparo no exame físico e análise dos documentos
juntados aos autos, afirmou que a parte autora está capacitada para o exercício de seu trabalho
e/ou atividades habituais e que não há necessidade de maior esforço para tanto, ainda que
mínimo. Tal conclusão não foi infirmada por parecer fundamentado de assistente técnico,
emitido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, observando-se o devido processo legal,
o que ocorreria caso também se submetesse, o assistente técnico, à réplica do perito.

Não há contradição no acórdão. A única contradição que autoriza a oposição dos embargos de
declaração é a interna. Pressupõe a existência de proposições contraditórias, excludentes e
inconciliáveis, seja na fundamentação, seja entre esta e o dispositivo do julgamento.
Os embargos de declaração destinam-se a sanar contradições intrínsecas do pronunciamento
judicial (error in procedendo), e não suposta injustiça ou contradições extrínsecas (error in
iudicando) entre o pronunciamento judicial, de um lado, e disposições legais, interpretações das
partes e provas dos autos, de outro lado. Na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal essa
orientação é pacífica: “Rejeitam-se embargos declaratórios tendentes a remediar contradição,
que não há, entre proposições intrínsecas do ato decisório” (HC 93466 ED, Relator Min. CEZAR
PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 04/03/2009, DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08-05-
2009 EMENT VOL-02359-03 PP-00478).
É pacífico o entendimento de que os embargos de declaração destinam-se a sanar as
contradições intrínsecas do pronunciamento judicial (error in procedendo), e não sua suposta
injustiça ou contradições extrínsecas (error in iudicando) entre o pronunciamento judicial e
disposições legais ou a prova dos autos. Nesse sentido, confira-se o magistério de Barbosa
Moreira (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, 9.ª edição, 2001, p
550):
Não há que cogitar de contradição entre o acórdão e outra decisão porventura anteriormente
proferida no mesmo processo, pelo tribunal ou pelo órgão de grau inferior. Se a questão estava
preclusa, e já não se podia voltar atrás do que fora decidido, houve sem dúvida error in
procedendo, mas o remédio de que agora se trata é incabível. Também o é na hipótese de
contradição entre o acórdão e o que conste de alguma peça dos autos (caso de error in
iudicando).
“A contradição a que se refere o inc. I do art. 535 do CPC é a que se verifica dentro dos limites
do julgado embargado (contradição interna), aquela que prejudica a racionalidade do acórdão,
afetando-lhe a coerência, não se confundindo com a contrariedade da parte vencida com as
respectivas conclusões” (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.402.655/RS, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 19/12/2013).
A contradição apontada nos embargos de declaração é extrínseca, entre o entendimento da
parte ora recorrente e o adotado no julgamento impugnado. Contradição extrínseca, entre o
julgamento e a interpretação da parte, não autoriza a oposição dos embargos de declaração.
Poderá existir erro de julgamento, que autoriza a interposição de recurso destinado à reforma

do julgamento, e não a corrigir erro de procedimento, única finalidade dos embargos de
declaração.
Entendimento contrário conduziria a que a todo julgamento seria cabível a oposição dos
embargos de declaração. É que sempre uma das partes sucumbirá e sua interpretação
contradirá o que decidido pelo órgão jurisdicional. Tal conflito externo entre o julgamento e o
entendimento de uma das partes não significa contradição. Trata-se de resolução da questão
de modo desfavorável a uma delas.
Não há obscuridade no acórdão. A parte embargante compreendeu o julgamento. Não aponta
nenhum trecho ininteligível no seu texto. Perplexidade com o resultado do julgamento não tem
relação com obscuridade, que decorre de texto incompreensível, situação ausente na espécie.
Inexiste omissão no acórdão embargado. O erro apontado pela parte embargante é de
julgamento, e não de procedimento. Não há omissão se o juiz deixa de aplicar o entendimento
que a parte reputa correto. Caso contrário a todo julgamento caberiam embargos de
declaração. É que sempre uma das partes sucumbirá e sua interpretação não será aplicada
pelo juiz. O fato de o juiz não adotar interpretação da parte ao resolver a questão mediante
entendimento desfavorável a esta, não gera omissão. Trata-se de resolução da questão em
sentido contrário ao sustentado por uma das partes, o que deve ser corrigido por meio de
recurso apto a modificar o julgamento, e não por meio de embargos de declaração.
Os embargos de declaração não se prestam para provocar reforma da decisão embargada,
salvo nos pontos em que haja omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art. 1.022, I a III),
vícios esses ausentes na espécie. Os presentes embargos de declaração não pretendem
corrigir tais vícios, mas obter novo julgamento do mérito, com modificação do conteúdo do
julgado, sob pretexto de haver contradição com a interpretação da parte embargante e omissão
na aplicação desse entendimento.
“Nos termos do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração
prestam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão eventualmente existentes no julgado.
Doutrina e jurisprudência admitem a modificação do acórdão por meio dos embargos de
declaração, não obstante eles produzam, em regra, tão somente, efeito integrativo. No entanto,
essa possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ou modificativos sobrevém como
resultado da presença dos vícios que ensejam sua interposição, o que não ocorreu na espécie,
pois a mera alegação de existência de posicionamento diverso não faz com que seja omissa a
decisão embargada. Depreende-se, dessa forma, que não ocorreu o vício alegado, mas busca
a parte embargante apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao
recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração” Pedido
50022798720134047009, MAURO LUIZ CAMPBELL MARQUES - TURMA NACIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO).
“O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489
do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI
(DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em

08/06/2016, DJe 15/06/2016).
“O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados,
ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (ARE 981938 ED-
AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 09/11/2016, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 23-11-2016 PUBLIC 24-11-2016).
A fundamentação sucinta, a celeridade e a informalidade constituem critérios legais previstos
nos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/1995, que norteiam o julgamento dos processos nos Juizados
Especiais Federais e afastam a necessidade de fundamentação analítica. “[As] decisões
judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos
suficientes para justificar suas conclusões” (ARE 1073080 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO
BARROSO, Primeira Turma, julgado em 01/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-289
DIVULG 14-12-2017 PUBLIC 15-12-2017).
“Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa negativa de
prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação
suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a
controvérsia posta” (AgInt no REsp 1607799/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017).
“Inexistência [de] negativa de prestação jurisdicional ou carência de fundamentação, quando o
acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao
julgamento da lide” (AgInt no REsp 1599416/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 18/09/2017).
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-
questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o
tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (artigo 1.025
no novo CPC).
Embargos de declaração rejeitados.

E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. PREVIDENCIÁRIO. ACÓRDÃO QUE
NEGOU PROVIMENTO AO SEU RECURSO INOMINADO E MANTEVE A SENTENÇA QUE
JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-
ACIDENTE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE INEXISTENTES NO
JULGADO, QUE EXPLICITOU AS RAZÕES PELAS QUAIS NÃO É POSSÍVEL A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, EM RAZÃO DO RESULTADO
DESFAVORÁVEL DA PERÍCIA MÉDICA PRODUZIDA NESTA DEMANDA, ALÉM DA
INOCORRÊNCIA DO CERCEAMENTO DE DEFESA, QUANTO AOS PEDIDOS DE
PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS PELO PERITO JUDICIAL E DE REALIZAÇÃO DE
NOVA PERÍCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região Seção Judiciária de São Paulo

decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator,
Juiz Federal Clécio Braschi. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais
Fernando Moreira Gonçalves, Uilton Reina Cecato e Clécio Braschi, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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