Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004159-72.2020.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/03/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/03/2022
Ementa
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE
AUTORA.LOAS. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte autora em face de acórdão que deu
provimento ao recurso inominado interposto pelo INSS, julgando improcedente o pedido de
benefício de prestação continuada.
O acórdão embargado deu provimento ao recurso do INSS, reformando a sentença que concedeu
o benefício de prestação continuada ao autor, uma vez que o autor não preencheria o requisito da
miserabilidade.
Aduz a parte embargante que sua genitora não aufere aposentadoria por tempo de contribuição,
sendo que a anotação no CNIS se refere à pensão alimentícia descontada da aposentadoria do
genitor do autor. Alega que preenche o requisito da miserabilidade, fazendo jus ao benefício de
prestação continuada.
Tenho que assiste parcial razão à parte embargante em seus embargos de declaração.
Verifico que a genitora do autor somente recebeu valores inferiores a R$ 300,00, desde o início
do pagamento do benefício anotado em seu registro no CNIS. Observo que a mãe da parte
autora não é titular de aposentadoria, sendo que o benefício no valor de R$ 1.481,88 que consta
nos autos pertence ao genitor do autor, o qual reside em outro endereço.
No entanto, apesar de a renda per capita do núcleo familiar, composto pelo autor e por sua
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
genitora, não ultrapassar os parâmetros fixados pelos Tribunais Superiores, observa-se que a
parte autora não se encontra em situação de miserabilidade. As descrições e fotografias do
imóvel próprio em que a parte autora vive demonstram a existência de condições dignas de vida,
que se afasta de umasituação de miséria.
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos apresentados. Assim, onde se lê:
“6. Análise do requisito da miserabilidade. Com base nas provas dos autos, em especial os
documentos apresentados e o estudo socioeconômico realizado, verifica-se que a o núcleo
familiar é composto pelo autor (19 anos de idade) e por sua genitora (59 anos de idade). A renda
do núcleo familiar é composta pela pensão alimentícia paga pelo pai do autor, no valor de R$
600,00, de ajuda fornecida pelo irmão do autor, no valor de R$ 200,00, e pela aposentadoria por
tempo de contribuição recebida pela mãe do autor, no valor de R$ 1.481,88 (fl. 08 do evento 17).
Assim, considerando o número de integrantes do grupo familiar (2), a renda per capitaultrapassa
os parâmetros fixados pelos Tribunais Superiores, já que o salário mínimo vigente à época da
perícia social (2020) era de R$ 1.045,00. Ademais, observa-se que se trata de família que não se
encontra em situação de miserabilidade. As descrições e as fotos do imóvel próprio em que o
núcleo familiar vive, bem como dos móveis que o guarnecem, demonstram a existência de
regulares condições de vida, o que é corroborado pelo laudo pericial socioeconômico (evento 29).
Confira-se a descrição do imóvel constante do laudo socioeconômico:”
Passa a constar:
“6. Análise do requisito da miserabilidade. Com base nas provas dos autos, em especial os
documentos apresentados e o estudo socioeconômico realizado, verifica-se que a o núcleo
familiar é composto pelo autor (19 anos de idade) e por sua genitora (59 anos de idade). A renda
do núcleo familiar é composta pela pensão alimentícia paga pelo pai do autor, no valor de R$
600,00 (conforme declarado) e de ajuda fornecida pelo irmão do autor, no valor de R$ 200,00.
Assim, considerando o número de integrantes do grupo familiar (2), a renda per capita não
ultrapassa os parâmetros fixados pelos Tribunais Superiores, já que o salário mínimo vigente à
época da perícia social (2020) era de R$ 1.045,00. No entanto, observa-se que se trata de família
que não se encontra em situação de miserabilidade. As descrições e as fotos do imóvel próprio
em que o núcleo familiar vive, bem como dos móveis que o guarnecem, demonstram a existência
de regulares condições de vida. Confira-se a descrição do imóvel constante do laudo
socioeconômico:”
Do exposto, recebo os embargos declaratórios opostos, pelo que tempestivos, dando-lhes parcial
provimento apenas para retificar a fundamentação do acórdão embargado na forma acima
explicitada.
Intime-se.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004159-72.2020.4.03.6302
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: PEDRO HENRIQUE VENANCIO CABRAL
REPRESENTANTE: MARIA SOLANGE VENANCIO CABRAL
Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004159-72.2020.4.03.6302
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: PEDRO HENRIQUE VENANCIO CABRAL
REPRESENTANTE: MARIA SOLANGE VENANCIO CABRAL
Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004159-72.2020.4.03.6302
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: PEDRO HENRIQUE VENANCIO CABRAL
REPRESENTANTE: MARIA SOLANGE VENANCIO CABRAL
Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE
AUTORA.LOAS. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte autora em face de acórdão que deu
provimento ao recurso inominado interposto pelo INSS, julgando improcedente o pedido de
benefício de prestação continuada.
O acórdão embargado deu provimento ao recurso do INSS, reformando a sentença que
concedeu o benefício de prestação continuada ao autor, uma vez que o autor não preencheria o
requisito da miserabilidade.
Aduz a parte embargante que sua genitora não aufere aposentadoria por tempo de
contribuição, sendo que a anotação no CNIS se refere à pensão alimentícia descontada da
aposentadoria do genitor do autor. Alega que preenche o requisito da miserabilidade, fazendo
jus ao benefício de prestação continuada.
Tenho que assiste parcial razão à parte embargante em seus embargos de declaração.
Verifico que a genitora do autor somente recebeu valores inferiores a R$ 300,00, desde o início
do pagamento do benefício anotado em seu registro no CNIS. Observo que a mãe da parte
autora não é titular de aposentadoria, sendo que o benefício no valor de R$ 1.481,88 que
consta nos autos pertence ao genitor do autor, o qual reside em outro endereço.
No entanto, apesar de a renda per capita do núcleo familiar, composto pelo autor e por sua
genitora, não ultrapassar os parâmetros fixados pelos Tribunais Superiores, observa-se que a
parte autora não se encontra em situação de miserabilidade. As descrições e fotografias do
imóvel próprio em que a parte autora vive demonstram a existência de condições dignas de
vida, que se afasta de umasituação de miséria.
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos apresentados. Assim, onde se lê:
“6. Análise do requisito da miserabilidade. Com base nas provas dos autos, em especial os
documentos apresentados e o estudo socioeconômico realizado, verifica-se que a o núcleo
familiar é composto pelo autor (19 anos de idade) e por sua genitora (59 anos de idade). A
renda do núcleo familiar é composta pela pensão alimentícia paga pelo pai do autor, no valor de
R$ 600,00, de ajuda fornecida pelo irmão do autor, no valor de R$ 200,00, e pela aposentadoria
por tempo de contribuição recebida pela mãe do autor, no valor de R$ 1.481,88 (fl. 08 do evento
17). Assim, considerando o número de integrantes do grupo familiar (2), a renda per
capitaultrapassa os parâmetros fixados pelos Tribunais Superiores, já que o salário mínimo
vigente à época da perícia social (2020) era de R$ 1.045,00. Ademais, observa-se que se trata
de família que não se encontra em situação de miserabilidade. As descrições e as fotos do
imóvel próprio em que o núcleo familiar vive, bem como dos móveis que o guarnecem,
demonstram a existência de regulares condições de vida, o que é corroborado pelo laudo
pericial socioeconômico (evento 29). Confira-se a descrição do imóvel constante do laudo
socioeconômico:”
Passa a constar:
“6. Análise do requisito da miserabilidade. Com base nas provas dos autos, em especial os
documentos apresentados e o estudo socioeconômico realizado, verifica-se que a o núcleo
familiar é composto pelo autor (19 anos de idade) e por sua genitora (59 anos de idade). A
renda do núcleo familiar é composta pela pensão alimentícia paga pelo pai do autor, no valor de
R$ 600,00 (conforme declarado) e de ajuda fornecida pelo irmão do autor, no valor de R$
200,00. Assim, considerando o número de integrantes do grupo familiar (2), a renda per capita
não ultrapassa os parâmetros fixados pelos Tribunais Superiores, já que o salário mínimo
vigente à época da perícia social (2020) era de R$ 1.045,00. No entanto, observa-se que se
trata de família que não se encontra em situação de miserabilidade. As descrições e as fotos do
imóvel próprio em que o núcleo familiar vive, bem como dos móveis que o guarnecem,
demonstram a existência de regulares condições de vida. Confira-se a descrição do imóvel
constante do laudo socioeconômico:”
Do exposto, recebo os embargos declaratórios opostos, pelo que tempestivos, dando-lhes
parcial provimento apenas para retificar a fundamentação do acórdão embargado na forma
acima explicitada.
Intime-se.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira
Turma Recursal, por maioria, vencida a Dra. Luciana Melchiori Bezerra, acolher parcialmente os
embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA