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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE JULGADO QUE, COM BASE NO ART. 285-A DO CPC, JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO EM AÇÃO RESCISÓRIA (ART. 485, INC. VII, CPC)...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:40:09

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE JULGADO QUE, COM BASE NO ART. 285-A DO CPC, JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO EM AÇÃO RESCISÓRIA (ART. 485, INC. VII, CPC), PARA RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO E CONSEQUENTE APOSENTADORIA. DESCABIMENTO DO PRINCÍPIO PRO MISERO. TRABALHADORA URBANA. - Dada a clareza do decisum censurado acerca da matéria discutida nos autos, ictu oculi percebe-se o intuito da parte embargante em, por força de alegação de incidência do art. 535 do CPC, modificar o decisório. - Os embargos de declaração são incabíveis quando utilizados "com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (RTJ 164/793). - Encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados. - Mesmo para prequestionamento, as hipóteses do art. 535, incs. I e II, do Código de Processo Civil devem se fazer presentes, o que não é o caso. Precedentes. - Desservem, outrossim, para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante. - Órgão Judicial não precisa aduzir comentários sobre todos argumentos das partes. Precedentes. - Não se cuida de diferenciar, à luz da Constituição Federal, obreiros rurais de urbanos, mas, sim, de se apreciar a adequação ou não do princípio pro misero à hipótese. Princípio que se mostrou descabido - Negado provimento aos embargos de declaração. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 3102 - 0042414-86.2003.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 10/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/09/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/09/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0042414-86.2003.4.03.0000/SP
2003.03.00.042414-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP062731 LUIZ ANTONIO LOPES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:ROSA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO:SP128366 JOSE BRUN JUNIOR
No. ORIG.:00.00.00140-4 1 Vr PIRAJU/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE JULGADO QUE, COM BASE NO ART. 285-A DO CPC, JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO EM AÇÃO RESCISÓRIA (ART. 485, INC. VII, CPC), PARA RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO E CONSEQUENTE APOSENTADORIA. DESCABIMENTO DO PRINCÍPIO PRO MISERO. TRABALHADORA URBANA.
- Dada a clareza do decisum censurado acerca da matéria discutida nos autos, ictu oculi percebe-se o intuito da parte embargante em, por força de alegação de incidência do art. 535 do CPC, modificar o decisório.
- Os embargos de declaração são incabíveis quando utilizados "com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (RTJ 164/793).
- Encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados.
- Mesmo para prequestionamento, as hipóteses do art. 535, incs. I e II, do Código de Processo Civil devem se fazer presentes, o que não é o caso. Precedentes.
- Desservem, outrossim, para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante.
- Órgão Judicial não precisa aduzir comentários sobre todos argumentos das partes. Precedentes.
- Não se cuida de diferenciar, à luz da Constituição Federal, obreiros rurais de urbanos, mas, sim, de se apreciar a adequação ou não do princípio pro misero à hipótese. Princípio que se mostrou descabido
- Negado provimento aos embargos de declaração.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de setembro de 2015.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
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Data e Hora: 14/09/2015 15:24:13



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0042414-86.2003.4.03.0000/SP
2003.03.00.042414-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP062731 LUIZ ANTONIO LOPES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:ROSA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO:SP128366 JOSE BRUN JUNIOR
No. ORIG.:00.00.00140-4 1 Vr PIRAJU/SP

RELATÓRIO

EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Trata-se de embargos declaratórios opostos por Rosa Ferreira da Silva contra decisão monocrática que, com espeque no art. 285-A do Código de Processo Civil, julgou improcedente pedido formulado na ação rescisória que manejou com vistas ao reconhecimento de documentação nova, nos termos do art. 485, inc. VII, do Estatuto de Ritos, consequente reconhecimento de exercício de atividade como empregada doméstica, sem registro em CTPS, adição a interstícios outros insertos na Carteira Profissional e concessão de aposentadoria por tempo de serviço.

Em resumo, refere que:

"(...)
Vossa Excelência entendeu que não é possível reconhecer como inicio de prova material documentos que já existiam anteriormente ao ingresso da ação, por entender que referido benefício somente poderá ser reconhecido aos Trabalhadores rurais não podendo beneficiar trabalhadores urbanos, ainda mais a embargante, por ser ela uma trabalhadora urbana.
Porém, entende-se que em razão do STJ ter pacificado o entendimento de que documento novo e aquele que o embargante desconhecia como início de prova material, adotando entendimento pro misero e reconhecendo como documento apto ate mesmo documentos anteriores ao ingresso da ação também se estende aos trabalhadores urbanos, visto que a constituição federal informa que não se pode fazer distinções entre trabalhadores urbanos e rurais.
Além do mais a solução pro misero é a mais adequada visto que, mesmo a embargante sendo trabalhadora urbana, não tem conhecimento técnico sobre o assunto do que representa ou não ser inicio de prova material, devendo portanto ser acolhido o pedido formulado.
Assim, são os presentes embargos declaratórios para fins de prequestionar a material (sic) aqui guerreada sobre a possibilidade de se estender aos trabalhadores urbanos os benefícios da solução Pro misero nos casos da prova material ser anterior ao ingresso da ação."

É o relatório.

À Mesa.


VOTO

EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Nenhum dos argumentos trazidos no presente recurso serve à caracterização dos preceitos insertos nos incisos do art. 535 do Compêndio de Processo Civil.

O ato decisório vergastado possui fundamentação conforme infra:

"Vistos.
Trata-se de ação aforada por Rosa Ferreira da Silva, em 18.07.2003, com base no art. 485, inc. VII, do Código de Processo Civil, contra acórdão da 1ª Turma desta Corte, de rejeição de matéria preliminar e de provimento à apelação da autarquia federal e à remessa oficial, reformada sentença de procedência de pedido de reconhecimento de exercício de atividade como empregada doméstica, sem registro em CTPS, entre 1963 a 1972, adição a interstícios registrados no documento em alusão e consequente aposentadoria por tempo de serviço.
Em resumo, refere:
'(...)
Este E. Tribunal, ao analisar o feito, reformou a sentença, conforme se vê da cópia do v. Acórdão anexo, sob o fundamento de que a Autora carreou aos autos documentos de fls. 08/10, os quais consistiam em declarações extemporâneas de seus supostos ex-empregadores.
Diante disso, considerou este Tribunal que as declarações, por serem extemporâneas, não podem ser tidas como início de prova documental, equiparando-se, tão-somente a prova testemunhal.
Conclui o Ilustre Relator, que a prova exclusivamente testemunhal, é insuficiente para comprovação do tempo de serviço de trabalhador rural, conforme súmula 149 C. STJ, aplicando-se de forma análoga, este preceito para a comprovação de tempo de serviço do trabalhador urbano.
Como asseverado acima, este fundamento serviu de base para o provimento da apelação e da remessa oficial, reformando-se in totum a r. sentença, para julgar improcedente a ação, transitando em julgado no dia 07 de novembro de 2001, cf. cópia da certidão anexo.
Socorre a Autora, o direito de pleitear a rescisão do referido julgado, tendo em vista o disposto no artigo 485, inciso VII, o qual aduz que, depois da sentença o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável.
Com efeito, a reforma da r. sentença proferida pelo Juízo a quo, foi a ausência de prova documental contemporânea, apta a servir como início de prova material.
Hoje, porém, tais provas surgiram, pois, anteriormente a Autora ignorava a sua existência.
De fato, os documentos são contemporâneos, conforme se verifica das cópias autenticadas anexas, e são aptas a demonstrar o alegado direito a aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com reconhecimento de tempo de serviço sem registro em carteira.
Os referidos documentos provam que a Autora necessitava estudar a noite para trabalhar durante o dia, na função de empregada doméstica, lhe assistindo o direito de ver reconhecido o período entre 1963 a 1972, como aduzido na prefacial.
Consiste, as referidas provas materiais, em declarações expedidas pelos ex-empregadores da Autora, as quais foram confeccionadas e levadas a entidade educacional onde a Autora estudava, para o fim acima exposto, lá ficando até então, sem que a Autora soubesse.
As declarações cujas cópias se juntam com a presente, eram necessárias para efetuar a matrícula da Autora no período noturno, vez que, naquela época apenas poderia estudar a noite quem comprovava que trabalhava durante o dia, como no caso da Autora.
Podem verificar, Vossas Excelências que, com a apresentação do início razoável de prova material, corroborado com as provas testemunhais, a procedência da presente demanda, para rescindir o julgado, é medida imperiosa.
Finalmente, cumpre consignar que os documentos que ora se juntam, por si sós, asseguram o pronunciamento favorável a Autora, posto que se antes tivessem sido trazidos a exame, certamente a decisão seria a procedência da ação em ambas as instâncias, em virtude da contemporaneidade de tais documentos e as provas orais produzidas em regular instrução.
(...).' (g. n.)
Por tais motivos, quer a cumulação dos juízos rescindens e rescissorium, além da gratuidade de Justiça.
Documentos: fls. 07-35.
Documentos novos:
a) declaração de fl. 33, assinada por Maria de Lourdes Simões Assaf, datada de 23.12.1970, com firma reconhecida pelo 2º Tabelionato, Cartório do Segundo Ofício em Piraju, São Paulo, na mesma data, de que:
'Eu, Maria de Lourdes Simões Assaf declaro que a aluna Rosa Ferreira da Silva, trabalha das 8 h às 18 h.
(...).'
b) declaração de fl. 34, assinada por Maria de Lourdes Simões Assaf, datada de 25.01.1972, com firma reconhecida pelo 2º Tabelionato, Piraju, São Paulo, na mesma data, de que:
'Declaro, para fins escolares, que Rosa Ferreira da Silva, trabalha das 8 horas às 18 horas.
(...).'
c) requerimento da parte autora, de 19.02.1968, endereçado ao 'DIRETOR DO INSTITUTO DE EDUCAÇÃO ESTADUAL - CEL NHONHÔ BRAGA, DE PIRAJU - S. P.', para que seja matriculada na 2ª série do Curso Ginasial, verbis:
'Rosa Ferreira da Silva, abaixo assinado(a), residente à Rua João ?ailer 827, Bairro ......................, na cidade de Pirajú, tendo sido aprovado(a) no(a) 2ª Época, requer se digne Vossa Senhoria mandar matricula-lo(a) na 2ª série do Curso Ginasial, dêsse Estabelecimento de Ensino, ano letivo de 1968.
Nestes termos
P. deferimento.
Piraju, 19 de fevereiro de 1968
Rosa Ferreira da Silva
(assinatura do candidato)
Autorizo a matrícula do(a) requerente e a sua contribuição expontânea (sic) para o Órgão de Cooperação Escolar dêsse Estabelecimento de Ensino. Autorizo, outrossim, o(a) requerente a assistir Aulas de Religião.
Católica
(declarar a religião)
Piraju,..........de............................. de 196.........
Maria Lucia Leonel D'ercole
(assinatura do pai ou responsável)
AUTENTICAÇÃO
Certifico que esta cópia é autêntica conforme disposto no artigo 50 da C.L.E.S. e § único do Artigo 164 do Decreto 47.404/66
Piraju, 13/03/2003
(assinatura ilegível)
DIRETOR'
Deferimento de Justiça gratuita à parte autora (fl. 38).
Contestação (fls. 45-50): preliminarmente, carência da ação, pois os documentos não se caracterizam como novos, à luz da legislação de regência da espécie.
Requerimento do INSS para realização de perícia grafotécnica nos documentos de fls. 33-34 (fl. 58).
A parte autora requereu antecipação da tutela (fl. 66).
Respectivo laudo pericial (fls. 164-178 - documentos periciados, fls. 173 e 175-176).
Indeferimento da medida antecipatória (fl. 182).
Manifestação da parte autora (fls. 193-195), em que, em síntese, afirma:
'Excelências, requer a autora a juntada dos documentos anexos, onde a filha da dona Maria de Lourdes Simões Assaf, reconhece a letra da mãe na declaração apresentada.
Ainda, junta declaração da autora no sentido de que as declarações juntadas a este feito foram feitas e reconhecidas em cartório nos anos de 1970 e 1972, sendo que a prova pericial formulada se encontra totalmente destoante do que de fato ocorreu.
Ainda, requer, com vistas ao Princípio do contraditório e da ampla defesa que seja oficiado ao Cartório de Piraju para que consultem o livro ali existente para confirmar a autenticidade do reconhecimento da declaração.
Destaca-se que por lei o cartório não pode reconhecer documentos em branco, não podendo jamais a autenticação ter sido feita na folha se nada havia ali, como sugerido pela perícia.
Ainda, impossível que a autora tivesse guardado a folha (que a perícia informa que é daqueles anos) com uma autenticação Pública (que é vedado pela Lei) para que no ano de 2003 tenha então colocado o texto, como sugerido pela perícia medica (sic).
Destaca-se que a autora, após informada da perícia feita nos documentos, diligenciou para encontrar o tabelião que reconheceu a firma na data do documento, sendo que foi informada que o mesmo falecera em 1977, não podendo então a declaração ter sido autenticada em data posterior ao falecimento do funcionário do cartório, o que demonstra que a perícia não condiz com a verdade dos fatos.
Sendo assim, para a correta elucidação dos fatos que seja oficiado ao cartório de Piraju para que referido ente público certifique a autenticidade do documento, ou então que seja instaurado incidente de falsidade, com a abertura de contraditório e ampla defesa plenos, pois a autora, cartorários, e a família da falecida patroa da autora não podem se passar por marginais, o que não pode e não será aceito.
Requer, outrossim, levando-se em conta que o presente feito não é inquérito policial, mas sim processo judicial, que sejam apresentados quesitos aos peritos sobre o documento periciado:
1. A data da tinta do carimbo e da caneta do tabelião são da mesma época da tinta da declaração?
2. Foi analisado o papel e a tinta da declaração informando que a tinta não é da mesma época do papel. Pergunta-se: Qual o período ou prazo que distanciam a feitura do papel e a feitura a aposição da tinta no papel?
3. Há possibilidade do papel ter sofrido um desgaste maior que a tinta com o passar dos anos?
4. Há diferença no desgaste das tintas das canetas esferográficas, tintas de carimbo e tintas de canetas tinteiro? Qual desgasta ou se apaga com maior facilidade? Porque?
(...).'
Juntada de declaração da filha de Maria de Lourdes Simões Assaf, Maria Fernanda Simões Assaf Rivera, datada de 12.11.2013, de que (fls. 197-198):
'DECLARAÇÃO
Eu, Maria Fernanda Simões Assaf Rivera, brasileira, nascida em 18/01/1969, casada, nutricionista, RG 16.741.345-4, CPF 120.237.098-57, residente e domiciliada a Rua Joaquim de Almeida - 271, Taquarituba - SP, filha de Maria de Lourdes Simões Assaf, já falecida, reconheço a caligrafia (redigida de próprio punho de minha mãe) das declarações abaixo para fins escolares (anos 1970 (página 01) e 1972 (página 2) respectivamente) emitidas para Rosa Ferreira da Silva.
(...).'
Parquet Federal (fls. 206-208): 'pela improcedência da ação rescisória'.
Trânsito em julgado: 22.11.2001 (fl. 32).
É o relatório.
Decido.
MATÉRIA PRELIMINAR
A matéria preliminar arguida pelo ente público confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.
INTRODUÇÃO
É significativa a jurisprudência da 3ª Seção deste Tribunal, de que cabível na espécie o art. 285-A do Código de Processo Civil, in litteris:
(...)
(AR 7083, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 06.11.2013)
(...)
(AR 6186, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, maioria, e-DJF3 23.10.2013)
(...)
(AR 1682, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 25.09.2013)
(...)
(AR 9289, rel. Des. Fed. Marisa Santos, v. u., e-DJF3 21.08.2013)
(...)
(AR 8385, rel. Des. Fed. Baptista Pereira, v. u., e-DJF3 26.06.2012)
(...)
(AR 7881, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 30.11.2011)
A teor do dispositivo legal em comento, quando a matéria controversa for exclusivamente de direito, e no juízo já houver sido proferida decisão de total improcedência, em hipóteses que tais, a citação poderá ser dispensada, decidindo-se o processo, reproduzidos os motivos de pronunciamentos judiciais correlatos, antes exarados.
É o que se verifica no caso sub judice, conforme adiante se vê.
ART. 485, INC. VII, CPC
Dispõe o art. 485, inc. VII, do codice processual civil:
'Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VII - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
(...).'
Pois bem, de acordo com a redação do dispositivo legal supra, tem-se por novo o documento produzido anteriormente ao trânsito em julgado do decisório que se pretende rescindir, cuja existência era ignorada pela parte, a quem compete, entretanto, o ônus de demonstrar a inviabilidade de sua utilização na instrução no pleito primígeno.
Acresça-se que deve ter força probante tal que, de per se, garanta pronunciamento favorável àquele que o apresenta.
Para além, infirma-o o fato de não ter sido produzido na ação originária por negligência.
A propósito, doutrina de Rodrigo Barioni:
'(...)
A expressão 'documento novo' não guarda relação com o momento de sua formação. O documento já existia à época da decisão rescindenda. A novidade está relacionada ao fato de o documento não ter sido utilizado no processo que gerou a decisão rescindenda.
Deve tratar-se de documento já existente ao tempo da decisão rescindenda e inédito para o processo originário, que represente inovação em relação ao material probatório da causa matriz, suficiente a modificar o posicionamento adotado pela decisão rescindenda. Se o documento é confeccionado após a decisão rescindenda ou não for inédito, isto é, se fora juntado aos autos da ação originária, sem receber a devida apreciação na decisão rescindenda, não se insere no conceito de documento novo.
(...)
Aspecto fundamental para o cabimento da ação rescisória, com suporte no inc. VII do art. 485 do CPC, é que a não utilização do documento, no processo original, decorra de motivo alheio à vontade do autor. Assim ocorrerá, por exemplo, se o documento foi furtado, se estava em lugar inacessível, se não se pôde encontrar o depositário do documento, se a parte estava internada em estado grave, se o documento foi descoberto após o trânsito em julgado etc. Ou seja, não pode o autor, voluntariamente, haver recusado a produção da prova na causa anterior, de maneira a gerar a impossibilidade da utilização, ou não haver procedido às diligências necessárias para a obtenção do documento, uma vez que a ação rescisória não se presta a corrigir a inércia ou a negligência ocorridas no processo originário. Por isso, cabe ao autor da rescisória expor os motivos que o impediram de fazer uso do documento na causa matriz, para que o órgão julgador possa avaliar a legitimidade da invocação.
Em princípio, documentos provenientes de serviços públicos ou de processos que não tramitaram sob segredo de justiça não atendem à exigência de impossibilidade de utilização. A solução preconizada ampara-se na presunção de conhecimento gerada pelo registro público ou pela publicidade do processo (...).
(...)
É preciso, por fim, que o documento novo seja capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável ao autor da rescisória, isto é, seja apto a modificar o resultado do processo, total ou parcialmente. Isso significa que o documento há de ser 'decisivo' - como textualmente consta no art. 395, n. 3, do CPC italiano -, representando prova segura sobre os fatos que nele constam, de tal sorte que, se o juiz tivesse oportunidade de considerá-lo, o pronunciamento poderia ter sido diverso. Cabe ao autor da rescisória o ônus de demonstrar, na inicial, que o documento novo é capaz, isoladamente, de alterar o quadro probatório que se havia formado no processo em que foi emanada a decisão rescindenda. Inviável, por isso, a reabertura da dilação probatória, para oitiva de testemunhas e produção de provas, que visem a complementar o teor do documento novo. Se este conflitar com outras provas dos autos, especialmente outros documentos, sem infirmá-las, deve-se preservar a coisa julgada e julgar improcedente a ação rescisória.
(...).' (BARIONI, Rodrigo. Ação Rescisória e Recursos para os Tribunais Superiores, Coordenação Nelson Nery Jr. e Teresa Arruda Alvim Wambier, São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 121-127) (g. n.)
A parte autora reputa novas as evidências materiais infra:
a) declaração de fl. 33, assinada por Maria de Lourdes Simões Assaf, datada de 23.12.1970, com firma reconhecida pelo 2º Tabelionato, Cartório do Segundo Ofício em Piraju, São Paulo, na mesma data, de que:
'Eu, Maria de Lourdes Simões Assaf declaro que a aluna Rosa Ferreira da Silva, trabalha das 8 h às 18 h.
(...).'
b) declaração de fl. 34, assinada por Maria de Lourdes Simões Assaf, datada de 25.01.1972, com firma reconhecida pelo 2º Tabelionato, Piraju, São Paulo, na mesma data, de que:
'Declaro, para fins escolares, que Rosa Ferreira da Silva, trabalha das 8 horas às 18 horas.
(...).'
c) requerimento da parte autora, de 19.02.1968, endereçado ao 'DIRETOR DO INSTITUTO DE EDUCAÇÃO ESTADUAL - CEL NHONHÔ BRAGA, DE PIRAJU - S. P.', para que seja matriculada na 2ª série do Curso Ginasial, verbis:
'Rosa Ferreira da Silva, abaixo assinado(a), residente à Rua João ?ailer 827, Bairro ......................, na cidade de Pirajú, tendo sido aprovado(a) no(a) 2ª Época, requer se digne Vossa Senhoria mandar matricula-lo(a) na 2ª série do Curso Ginasial, dêsse Estabelecimento de Ensino, ano letivo de 1968.
Nestes termos
P. deferimento.
Piraju, 19 de fevereiro de 1968
Rosa Ferreira da Silva
(assinatura do candidato)
Autorizo a matrícula do(a) requerente e a sua contribuição expontânea (sic) para o Órgão de Cooperação Escolar dêsse Estabelecimento de Ensino. Autorizo, outrossim, o(a) requerente a assistir Aulas de Religião.
Católica
(declarar a religião)
Piraju,..........de............................. de 196.........
Maria Lucia Leonel D'ercole
(assinatura do pai ou responsável)
AUTENTICAÇÃO
Certifico que esta cópia é autêntica conforme disposto no artigo 50 da C.L.E.S. e § único do Artigo 164 do Decreto 47.404/66
Piraju, 13/03/2003
(assinatura ilegível)
DIRETOR'
Outrossim, foram fundamentos do ato decisório objurgado (fls. 27-31):
'Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo Instituto Nacional do Serviço Social - INSS contra decisão de 1º grau que reconheceu o período laboral declinado na exordial e julgou procedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço.
Primeiramente, argui a autarquia apelante carência de ação, em razão de ausência de requerimento administrativo do benefício.
O instituto previdenciário, em suas razões de inconformismo, requer a reforma integral do decisum, eis que a autora não comprou o labor exercido entre 1963 à 1972, como empregada doméstica para três empregadores.
Submetida a r. sentença ao reexame necessário, com contra-razões subiram os autos a esta instância e, após distribuição, vieram-me conclusos.
(...)
Não merecem prosperar os argumentos da autarquia previdenciária, pois em ação de benefício previdenciário não é necessário o prévio exaurimento da via administrativa (Súmula nº. 09 desta Corte).
Ademais, é assegurado aos beneficiários a postulação em Juízo para defesa de seus interesses, a teor do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
(...)
Passo à análise do mérito.
A autora carreou aos autos, os documentos de fls. 08/10, consistindo de declarações extemporâneas de seus supostos ex-empregadores.
As declarações extemporâneas aos fatos declinados, não possuem natureza de prova documental, mas tão somente equiparam-se à prova testemunhal. Desta feita não considero haver nos autos início de prova documental.
A prova exclusivamente testemunhal, é insuficiente para a comprovação do tempo de serviço de trabalhador rural, conforme entendimento consolidado pela súmula nº 149 C. STJ, assim, aplica-se de forma análoga, este preceito para a comprovação de tempo de serviço do trabalhador urbano.
(...)
Assim, merece reforma a r. sentença monocrática.
Pelo exposto, rejeito a preliminar arguida, e no mérito, dou provimento à apelação e à remessa oficial, reformando in totum a r. sentença, para julgar improcedente a ação, e, invertendo o ônus da sucumbência, observado ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita.
É como voto.'
CONSIDERAÇÕES
Se é certo que o Superior Tribunal de Justiça tem sufragado corrente de que aplicável solução pro misero, referentemente ao reconhecimento e aceitação de documentação nova como razoável início de prova material, mesmo que preexistente à propositura do pleito primitivo, em virtude da peculiar condição do trabalhador rural, também o é que tal orientação não se estende ao obreiro urbano que, comparativamente, afigura-se melhor esclarecido sobre mínimos fatos cotidianos da vida e, bem assim, direitos que são inerentes.
In casu, a demandante nunca foi campeira.
Intitulou-se empregada doméstica entre 1963 a 1972 (fl. 03). No mesmo último exercício, a teor de sua Carteira Profissional (fl. 19), tornou-se recepcionista, prestando serviços para a empresa Auto Paranapanema Ltda., entre 01.09.1972 e 28.03.1973 (fl. 19).
A partir de 12.07.1973, até 17.10.1974, passou a ser auxiliar escriturária para Cia. Luz e Força Santa Cruz (fl. 19).
Também como escriturária, ocupou-se para José de Campos, de 01.07.1975 a 10.01.1976 (fl. 20).
Foi auxiliar de escritório entre 17.05.1976 e 30.09.1976, quando trabalhou para Perez e Cia. Ltda. (fl. 20).
Permaneceu nessa função, isto é, de auxiliar de escritório, de 01.11.1976 a 31.03.1977 (fl. 21) e de 01.02.1978 a 31.03.1978 (fl. 21), laborando para Auto Paranapanema Ltda. e UNICO - União Contábil Piraju S/C Ltda..
Entre 03.04.1978 e 31.03.1980, foi escriturária, empregada da firma Perez e Cia. Ltda. (fl. 21).
Na Perez Hernandez e Cia. Ltda., passou a ocupar o cargo de subgerente, de 02.05.1980 a 03.05.1983 (fl. 21).
Prestando serviços para Iate Clube Piraju, entre 01.03.1984 a 12.01.1985, fê-lo como escriturária (fl. 22).
Também foi como escriturária que trabalhou para Supermercado Jaraguá de Piraju Ltda., de 01.02.1985 a 21.08.1985 (fl. 22); para Veratex Ind. e Com. Têxtil Ltda., entre 02.02.1986 e 02.03.1988 (fl. 22); para Perez e Cia. Ltda., de 03.03.1988 a 08.05.1989, de 09.05.1989 a 04.12.1992 e de 03.05.1993 a 30.09.1993, e para Auto Posto Dias Oliveira de Piraju Ltda., entre 01.10.1993 e 05.01.1995 (fls. 22, 19 e 20, respectivamente).
Já para Supermercado Comercial Estrela Ltda., de 24.07.1995 em diante, até a propositura da demanda subjacente, em 12.12.2000 (fl. fls. 11 e 13), seus afazeres foram como auxiliar financeiro (fl. 20).
Outrossim, quando do aforamento da referida ação originária, como dito, em 12.12.2000, qualificou-se como sendo gerente financeiro (fl. 09), nos moldes da exordial daquele pleito.
Como consequência, podemos inferir que, há muito, a promovente deixou de exercer labuta que, como normalmente se costuma afirmar, exige menos conhecimentos e/ou instrução, quer para seu respectivo feitio, quer no que concerne aos direitos de quem a desenvolve, v. g., lavradora ou, por eventual equiparação, empregada doméstica.
Nesse sentido, a jurisprudência:
'PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. DOCUMENTOS NOVOS. FATO NOVO. ERRO DE FATO. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
1. O documento novo (art. 485, VII, do CPC) a autorizar o manejo da ação circunscreve-se àquele que, apesar de existente no curso da ação originária, era ignorado pela parte ou, sem culpa do interessado, não pôde ser utilizado no momento processual adequado, porque, por exemplo, havia sido furtado ou porque se encontrava em lugar inacessível. Igualmente, deve o documento referir-se a fatos alegados no processo original e estar apto a assegurar ao autor da rescisória um pronunciamento favorável. Ademais, é necessário demonstrar a impossibilidade do aproveitamento dos documentos agora tidos como novos na época oportuna.
2. A suposta ignorância da existência dos documentos ora apresentados não se justifica. O entendimento pro misero - pelo qual se atenua o rigorismo legal diante da particular condição sociocultural do rurícola - de reconhecer o documento como novo, ainda que preexistente à propositura da ação originária, não é aplicável à espécie, em que se busca o reconhecimento de atividade laboral urbana.
3. Consta da inicial da ação subjacente que o autor era bancário. Assim, não é crível supor a ignorância da existência da anotação dos vínculos laborais na Carteira de Trabalho, o que macula a presunção de desconhecimento. Precedentes.
(...)
7. Ação rescisória improcedente. Prejudicado o pedido de antecipação da tutela jurídica. 8. Sem condenação em verbas de sucumbência, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.' (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AR 6983, rel. Des. Fed. Daldice Santana, v. u., e-DJF3 26.11.2014) (g. n.)
'PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. CARÊNCIA DA AÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOCUMENTOS NOVOS INSERVÍVEIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Descabido o arrazoado de inépcia da petição inicial, porque da narrativa dos fatos extrai-se perfeitamente a extensão da pretensão jurídica, o que possibilitou não só a plena defesa do réu, como também a própria prestação jurisdicional.
2. Os argumentos que dão sustentação à preliminar de carência da ação, por tangenciarem o mérito, com este serão analisados.
3. A solução da lide reclama análise de documento novo e de violação literal a disposição de lei.
4. Os 'documentos novos', trazidos para fundamentar o pleito desta ação, consistem em: carteira de motorista, emitida em 2/5/2011, com a sigla C;G, que, segundo a autora, designa pessoa inválida; atestado médico datado de 9/4/2011; extrato do CNIS; e GRPS referente às competências de outubro e dezembro de 1996.
5. A carteira de motorista e o atestado médico não se prestam como documentos novos, pois emitidos após o trânsito em julgado da decisão rescindenda (6/4/2011).
6. O extrato do CNIS, apontando os mesmos recolhimentos apresentados na ação subjacente, igualmente, não pode ser considerado documento novo.
7. As guias de recolhimento da Previdência Social são inservíveis para sustentar o direito almejado. A alegada ignorância da existência dos documentos ora apresentados não se justifica, pois a própria autora efetuou os pagamentos. O entendimento pro misero, pelo qual se atenua o rigorismo legal diante da particular condição sociocultural do rurícola, de reconhecer o documento como novo, ainda que preexistente à propositura da ação originária, não é aplicável à espécie, pois se trata de trabalhadora urbana. Ainda que se superasse o óbice apontado e se presumisse o desconhecimento ou a impossibilidade da utilização dos documentos ora trazidos nesta sede, eles não seriam aptos à modificação do julgado rescindendo, já que a partir da nova filiação em 2008 não comprovou o recolhimento das 4 (quatro) contribuições mensais exigidas.
(...)
10. Sem condenação em verbas de sucumbência, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.
11. Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória improcedente.' (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AR 8062, rel. Des. Fed. Daldice Santana, v. u., e-DJF3 23.04.2014) (g. n.)
'AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL. ENQUADRAMENTO DOS FATOS EM DISPOSITIVO LEGAL DIVERSO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. DOCUMENTO NOVO. ACÓRDÃOS PROFERIDOS EM FAVOR DE IRMÃOS E REGISTROS ESCOLARES. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL 'PRO MISERO' - INAPLICABILIDADE. REEXAME DE PROVA TESTEMUNHAL. DESCABIMENTO. BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Não enquadramento dos fatos ora submetidos a apreciação no inc. IV do art. 485 do CPC (ofensa a coisa julgada), pois ainda que se conclua que o reconhecimento do labor rural dos irmãos se deu nas mesmas épocas e local dos indicados pelo autor, obviamente, identidade de partes não há, o que impede a análise da questão à luz desse dispositivo legal.
- Melhor enquadramento do tema na hipótese do inc. VII do art. 485 do CPC, diante da sustentação do autor que os documentos ora apresentados poderiam ser tidos por novos para o fim de rescindir o julgado, por comprovarem o labor rural e, ao final, obter a concessão do benefício.
- Pode-se afirmar que decisões judiciais favoráveis proferidos em favor de irmãos, no sentido da comprovação do desempenho de labor rural, podem ser considerados indicativos importantes, contudo, tais julgados não têm o condão de provar os fatos aqui discutidos, notadamente porque decidiram relação jurídica entre terceiros, segundo as provas lá produzidas e de acordo com o livre convencimento motivados dos respectivos magistrados.
- Ainda que se tenha por 'documentos' tais decisões judiciais, eles (documentos) devem ser preexistentes, vale dizer, não podem ser constituídos após o julgamento do mérito da lide originária.
- Se o documento deve preexistir ao julgamento de mérito, de se concluir que deve ser antigo em sua formação e novo em sua submissão ao crivo do Judiciário.
- Não há como reconhecer a aptidão desses 'documentos' para reverter o resultado proclamado na demanda originária.
- Quanto às anotações constantes dos livros escolares, embora a prova seja preexistente, o autor não demonstrou porque deixou de levá-la aos autos da ação originária, não sendo caso de se lhe estender o entendimento jurisprudencial aplicável aos trabalhadores rurais, pois que ele é trabalhador urbano há considerável tempo, tendo laborado por longos anos em empresa de produção de produtos alimentícios.
(...)
- Ação rescisória improcedente. Não condenação da autora em honorários advocatícios por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.' (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AR 5228, rel. Des. Fed. Marisa Santos, v. u., e-DJF3 05.08.2011, p. 245) (g. n.)
'AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, ARTIGO 485, INCISO VII. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE TRABALHO RURAL. DOCUMENTO NOVO. INADMISSIBILIDADE.
- A alegação de carência da ação, por ausência dos requisitos autorizadores da rescisória, diz respeito ao próprio mérito do juízo rescindendo.
- Rejeição da matéria preliminar.
- Inaplicabilidade do entendimento pro misero outorgado pela jurisprudência, visto tratar-se de trabalhador de longa data empregado em atividades urbanas, constando registro como pedreiro desde 1989, conforme consulta ao CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais.
- Cuidando-se de trabalhador empregado no meio urbano, permite-se concluir pela existência de conhecimento mínimo acerca dos fatos verificados no cotidiano, não sendo razoável supor a ignorância absoluta e a impossibilidade de compreensão, quando do ingresso em juízo, da relevância da documentação.
(...)
- Ação rescisória que se julga improcedente.' (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AR 4598, rel. Des. Fed. Márcia Hoffmann, m. v., e-DJF3 23.03.2011, p. 30) (g. n.)
'AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, ARTIGO 485, INCISO VII. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DOCUMENTO NOVO. INADMISSIBILIDADE.
- Insubsistência da preliminar de inépcia da inicial, por inobservância do artigo 488, I, do CPC: preenchimento dos requisitos legais, necessários à apresentação da petição inicial em juízo, decorrendo, da narração dos fatos, a pretensão do autor à rescisão do acórdão hostilizado e conseqüente rejulgamento da causa, possibilitando, inclusive, o exercício do direito de defesa pela parte ré.
- A alegação, também argüida em contestação, de não ter sido demonstrada a razão que teria impossibilitado o autor de se utilizar do documento no momento devido, diz respeito ao próprio mérito do juízo rescindente.
- Rejeição da matéria preliminar.
- Não dá ensejo à desconstituição o pretenso aproveitamento, como documento novo, de certidão obtida junto à administração municipal após o julgado rescindendo, quer por não satisfazer o requisito legal da preexistência, quer por se tratar de fato inscrito em cadastro público, acessível a qualquer do povo, de conhecimento geral, e específico do interessado, que refere ter trabalhado na empresa cujo início das atividades pretende provar.
- Tratando-se de certidão que poderia ser obtida à época dos fatos e apresentada durante a instrução do feito subjacente, inimaginável qualquer dificuldade na sua utilização, não tendo o autor sequer esclarecido as razões pelas quais não pôde valer-se do documento oportunamente.
- Impossibilidade de extensão do entendimento pro misero outorgado aos rurícolas, por se tratar, in casu, de fotógrafo, com conhecimento mínimo acerca dos fatos verificados no cotidiano, não sendo razoável supor ignorância absoluta e impossibilidade de compreensão, quando do ingresso em juízo, da relevância da documentação, ausente, pois, a excepcionalidade própria aos trabalhadores rurais a que se reportam os julgados.
- Ainda que assim não fosse, não se admitiria a desconstituição, afinal, o conteúdo da mencionada certidão, apresentada com o fim de comprovar materialmente o exercício da atividade desenvolvida, pouco difere da prova documental produzida originariamente e valorada pela turma julgadora, não tendo o condão de modificar o resultado do julgamento anterior.
- Inteligência do inciso VII do artigo 485 do Código de Processo Civil, que exige que o documento novo seja capaz, por si só, de garantir ao autor da demanda pronunciamento favorável.
- Ação rescisória que se julga improcedente.' (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AR 817, rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, v. u., e-DJF3 21.01.2009, p. 188) (g. n.)
'PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE BENEFICIO URBANO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. DOCUMENTO NOVO.
I - O autor deixou a alegada atividade rural aos 18 anos de idade para trabalhar em uma farmácia, sendo que não há elementos nos autos para se presumir que ao ser ajuizada a ação originária sua atividade profissional poderia permitir a aplicação do entendimento no sentido de que em razão da condição desigual experimentada pelo rurícola adota-se a solução pro misero para reconhecer o documento como novo, ainda que preexistente à propositura da ação originária.
II - Preliminar rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.' (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AR 5010, rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, v. u., DJF3 17.06.2008) (g. n)
A título argumentativo, apresentamos algumas características do ofício de auxiliar de escritório, sem se olvidar de que a parte autora também desempenhou feituras como 'auxiliar financeiro', 'gerente financeiro' e 'subgerente'.
'Resumo da Profissão de Auxiliar de Escritório
Executar tarefas administrativas diárias. Quais são os outros nomes da profissão de Auxiliar de Escritório?
Supervisor Administrativo
Escriturário
Assistente Administrativo
Quais são as tarefas e responsabilidades de um Auxiliar de Escritório?
Digitar cartas, relatórios, memorandos, atas de reunião e outros documentos.
Preparar apresentações e planilhas.
Organizar reuniões, apresentações, jantares e outros eventos.
Elaborar atas nas reuniões.
Organizar viagens.
Manter organizado os arquivos da empresa ou setor.
Solicitar móveis, papéis, formulários e outros materiais usados no escritório.
Ajudar na recepção se necessário.
Elaborar orçamentos e relação de estoque.
Pagar contas, faturas bancárias e fazer faturamento.
Manter organizado o escritório e com bom layout.
Sugerir e implementar novos métodos de trabalho.
Contratar e treinar novos auxiliares de escritório.
Conscientizar os funcionários para os procedimentos de segurança.
Quais são os requisitos para ser um Auxiliar de Escritório?
1. Habilidades Necessárias
Boa habilidade de comunicação escrita e oral.
Boa habilidade em usar computadores, processadores de textos e planilhas eletrônicas.
Boa habilidade em resolução de problemas, planejamento e organização.
Firme em cálculos.
Saber trabalhar sob pressão, priorizar tarefas e honrar compromissos de datas término de serviços.
Saber manter informações confidenciais.
2. Conhecimentos Necessários
Conhecer métodos, sistemas, procedimentos, equipamentos de trabalho em um escritório.
Deve saber o que cada pessoa da empresa faz.
Deve saber elaborar orçamentos e elaborar relatórios.
Deve saber manter registros e controles.
3. Qualidades Pessoais
Ter iniciativa.
Bem organizados.
Pacientes.
Diplomáticos.
Habilidade de relacionar-se com pessoas diferentes.
Saber adaptar-se a novas tarefas.
(...)
Como iniciar na profissão de Auxiliar de Escritório?
Segundo grau.
Curso de digitação.
Curso de processador de textos.
Curso de auxiliar de escritório.
Experiência em serviços de recepção ou administrativos.
Experiência em contabilidade ajuda.
Como é o local de trabalho do Auxiliar de Escritório?
Normalmente trabalham em escritórios de empresas.
Utilizam computadores, telefones, faxes, calculadoras, copiadoras, telefones celulares e carros.
Normalmente trabalham no horário normal das empresas.
Relaciona-se com gerentes, supervisores, público, fornecedores e clientes.
Qual é o futuro da profissão de Auxiliar de Escritório?
Boas perspectivas para o futuro desta profissão.
A demanda destes profissionais depende da situação da economia do país, da reestruturação das empresas, do tamanho das empresas e sua carga de trabalho.
Encontram trabalho em vários tipos de empresas.
Muitas tarefas do auxiliar de escritório foram absorvidas por outros profissionais.
Novas tarefas estão sendo executadas: gerenciamento de projeto, editoração eletrônica, assistência e treinamento a computadores e desenvolvimento de sites na internet.
Postado por 'ChUcKy & JuHzInHa'' (retirado do sítio da internet: 'http://qualifica-blog.blogspot.com.br', em 12.05.2015, às 16 h e 48 min)
Sob outro aspecto, a autora não foi suficientemente convincente em explicar o porquê de desconhecer a documentação ofertada apenas nestes autos, litteris:
'(...)
Socorre a Autora, o direito de pleitear a rescisão do referido julgado, tendo em vista o disposto no artigo 485, inciso VII, o qual aduz que, depois da sentença o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável.
Com efeito, a reforma da r. sentença proferida pelo Juízo a quo, foi a ausência de prova documental contemporânea, apta a servir como início de prova material.
Hoje, porém, tais provas surgiram, pois, anteriormente a Autora ignorava a sua existência.
De fato, os documentos são contemporâneos, conforme se verifica das cópias autenticadas anexas, e são aptas a demonstrar o alegado direito a aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com reconhecimento de tempo de serviço sem registro em carteira.
Os referidos documentos provam que a Autora necessitava estudar a noite para trabalhar durante o dia, na função de empregada doméstica, lhe assistindo o direito de ver reconhecido o período entre 1963 a 1972, como aduzido na prefacial.
Consiste, as referidas provas materiais, em declarações expedidas pelos ex-empregadores da Autora, as quais foram confeccionadas e levadas a entidade educacional onde a Autora estudava, para o fim acima exposto, lá ficando até então, sem que a Autora soubesse.
As declarações cujas cópias se juntam com a presente, eram necessárias para efetuar a matrícula da Autora no período noturno, vez que, naquela época apenas poderia estudar as noite quem comprovava que trabalhava durante o dia, como no caso da Autora.
Podem verificar, Vossas Excelências que, com a apresentação do início razoável de prova material, corroborado com as provas testemunhais, a procedência da presente demanda, para rescindir o julgado, é medida imperiosa.
(...).' (g. n.)
Ora, não há motivo razoável a justificar a ignorância das declarações em voga, se 'necessárias para efetuar a matrícula da Autora no período noturno'.
Mutatis mutandis, se o desconhecimento relacionava-se, ao revés, sobre que se encontravam no estabelecimento estudantil, desde a época em que produzidas, então a ausência de razão para não as ter providenciado à instrução da demanda primitiva desloca-se para falta de iniciativa da proponente em diligenciar encontrá-las, onde quer que fosse, mas, notadamente, no grupo escolar, motivo mor para que tivessem sido confeccionadas.
E essa carência de atitude, se admissível ao trabalhador rural, in exemplis, consoante posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, aliás, como já vislumbrado, desconforma-se, de seu turno, com a situação do obreiro urbano, segundo explanações adrede alinhavadas.
Por conseguinte, nos termos do indigitado art. 485, inc. VII, do Estatuto de Direito Adjetivo, não há como servirem, com vistas à cisão do pronunciamento judicial vergastado.
Convém consignar que a mim já basta tal fundamento para decretar a improcedência do requerido no vertente processo rescisório, sendo, no meu modo de ver, concessa venia, inócua a discussão relativa ao momento em que lançados os dizeres propriamente ditos e os desdobramentos que daí, porventura, haveriam de advir.
Até porque, mencionada controvérsia foge dos lindes da demanda, que, repise-se, versa possibilidade ou não de deferimento de aposentadoria junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, tema obviamente correlato ao Direito Previdenciário, afora de Direito Processual Civil, ou seja, se valem ou não ao desiderato do art. 485, ex vi do seu inc. VII, a exigir, como já frisado, a priori, ignorância, no que tange à sua existência, ou inviabilidade de emprego, dados motivos alheios.
Por derradeiro, com respeito ao requerimento endereçado ao Instituto Cel. Nhonhô Braga de ensino, além de padecer da mesma mácula dos elementos materiais dantes referidos, também não socorre à autora, conforme parecer do Ministério Público Federal, que fica fazendo parte integrante deste pronunciamento, porque (fl. 208):
'(...)
Por fim, o requerimento endereçado ao Diretor do Instituto de Educação Estadual Cel. Nhonhô Braga, de Piraju/SP, datado de 19/02/1968, no qual consta que a Autora solicitou a sua matrícula no referido estabelecimento escolar, na 2ª série do Curso Ginasial (fl. 35), e que a suposta ex-empregadora, MARIA LÚCIA LEONEL D'ERCOLE, autorizou a matrícula da Requerente na referida instituição de ensino, não é apto a assegurar-lhe um pronunciamento favorável, pois tal documento não faz menção a qualquer atividade laborativa desempenhada pela Autora, não se configurando, portanto, como início de prova material do trabalho da Requerente.
(...).'
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com espeque no art. 285-A do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido. Sem condenação da parte autora nos ônus sucumbenciais, por tratar-se de beneficiária de gratuidade de Justiça.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, arquivem-se estes autos.
Intimem-se. Publique-se." (g. n.)

O que se depreende da situação é que a parte embargante circunscreve-se a emitir razões que entende oponíveis ao raciocínio exprimido na provisão judicial que ataca.

Não obstante, dada a clareza do ato decisório a respeito do thema decidendum, ictu oculi, tem-se que o intuito, por força de alegação de suposto cabimento do art. 535 do Caderno Processual Civil, impróprio à espécie, como adrede demonstrado, na verdade, é o de modificar o deliberado.

Todavia, embargos de declaração não servem para rediscutir a matéria julgada no acórdão embargado (STJ, 1ª T., EDclRO em MS 12.556-GO, rel. Min. Francisco Falcão).

São inoportunos quando utilizados "com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (RTJ 164/793).

Encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados: "Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração. Por isso 'não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil' (STJ-Corte Especial, ED no REsp 437.380, Min. Menezes Direito, j. 20.4.05, DJU 23.5.05)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 700)

Outrossim, também para efeito de prequestionamento afiguram-se desserviçais, quando não observados, como no caso, os ditames do aludido art. 535. Acerca do assunto, já se decidiu que: "Mesmo nos embargos de declaração com o fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no artigo 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Este recurso não é meio hábil ao reexame da causa." (REsp 13843-0/SP-EDcl, rel. Min. Demócrito Reinaldo)

Ainda:


"Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1.ª T., EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.1991, DJU 23.9.1991, p. 13067)." (NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 950) (g. n.)

Finalmente, vale a pena ressaltar que:

"É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que não viola o CPC 535, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsias (STJ, 1.ª T., REsp 990362-SC, rel. Min. Denise Arruda, j. 27.11.2007, v.u., 12.12.2007, p. 414). No mesmo sentido: Inexiste ofensa ao CPC 535, quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão (STJ, 1.ª T., REsp 842735-RJ, rel. Min. Luiz Fux, j. 11.12.2007, DUJ 5.3.2008, p. 1)." (NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Op. cit., p. 950) (g. n.)

Ad argumentandum tantum, não se cuida de diferenciar, à luz da Constituição Federal, obreiros rurais de urbanos, mas, sim, de se apreciar a adequação ou não do princípio pro misero à hipótese, o que, à evidência, como minuciosamente exprimido, diga-se de passagem, mostrou-se descabido.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 14/09/2015 15:24:17



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