D.E. Publicado em 23/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0042414-86.2003.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de embargos declaratórios opostos por Rosa Ferreira da Silva contra decisão monocrática que, com espeque no art. 285-A do Código de Processo Civil, julgou improcedente pedido formulado na ação rescisória que manejou com vistas ao reconhecimento de documentação nova, nos termos do art. 485, inc. VII, do Estatuto de Ritos, consequente reconhecimento de exercício de atividade como empregada doméstica, sem registro em CTPS, adição a interstícios outros insertos na Carteira Profissional e concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
Em resumo, refere que:
É o relatório.
À Mesa.
VOTO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Nenhum dos argumentos trazidos no presente recurso serve à caracterização dos preceitos insertos nos incisos do art. 535 do Compêndio de Processo Civil.
O ato decisório vergastado possui fundamentação conforme infra:
O que se depreende da situação é que a parte embargante circunscreve-se a emitir razões que entende oponíveis ao raciocínio exprimido na provisão judicial que ataca.
Não obstante, dada a clareza do ato decisório a respeito do thema decidendum, ictu oculi, tem-se que o intuito, por força de alegação de suposto cabimento do art. 535 do Caderno Processual Civil, impróprio à espécie, como adrede demonstrado, na verdade, é o de modificar o deliberado.
Todavia, embargos de declaração não servem para rediscutir a matéria julgada no acórdão embargado (STJ, 1ª T., EDclRO em MS 12.556-GO, rel. Min. Francisco Falcão).
São inoportunos quando utilizados "com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (RTJ 164/793).
Encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados: "Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração. Por isso 'não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil' (STJ-Corte Especial, ED no REsp 437.380, Min. Menezes Direito, j. 20.4.05, DJU 23.5.05)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 700)
Outrossim, também para efeito de prequestionamento afiguram-se desserviçais, quando não observados, como no caso, os ditames do aludido art. 535. Acerca do assunto, já se decidiu que: "Mesmo nos embargos de declaração com o fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no artigo 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Este recurso não é meio hábil ao reexame da causa." (REsp 13843-0/SP-EDcl, rel. Min. Demócrito Reinaldo)
Ainda:
"Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1.ª T., EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.1991, DJU 23.9.1991, p. 13067)." (NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 950) (g. n.)
Finalmente, vale a pena ressaltar que:
Ad argumentandum tantum, não se cuida de diferenciar, à luz da Constituição Federal, obreiros rurais de urbanos, mas, sim, de se apreciar a adequação ou não do princípio pro misero à hipótese, o que, à evidência, como minuciosamente exprimido, diga-se de passagem, mostrou-se descabido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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