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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RE Nº 661. 256/SC. EFEITOS MODIFICATIVOS. TRF3. 0000947-79.2016.4.03.6109...

Data da publicação: 15/07/2020, 16:36:08

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RE Nº 661.256/SC. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.O C. Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento do dia 26.10.2016, proferiu decisão no RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da repercussão geral estabelecida no artigo 543-B do Código de Processo Civil/1973, no sentido de ser inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da denominada "desaposentação". 2.Possibilidade de utilização dos embargos aclaratórios para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisdicional do Supremo Tribunal Federal, quando dotada de efeito vinculante ou em sede de repercussão geral. Atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior. Precedentes do STJ. 3.Embargos de declaração opostos pelo INSS acolhidos com efeitos modificativos, para negar provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Embargos de declaração da parte autora prejudicados. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2135986 - 0000947-79.2016.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 18/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/09/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000947-79.2016.4.03.6109/SP
2016.61.09.000947-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:ELIANA CARVALHO DA FONSECA
ADVOGADO:SP345823 LUIS FELIPE DE CARVALHO ORTOLAN e outro(a)
No. ORIG.:00009477920164036109 3 Vr PIRACICABA/SP

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RE Nº 661.256/SC. EFEITOS MODIFICATIVOS.
1.O C. Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento do dia 26.10.2016, proferiu decisão no RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da repercussão geral estabelecida no artigo 543-B do Código de Processo Civil/1973, no sentido de ser inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da denominada "desaposentação".
2.Possibilidade de utilização dos embargos aclaratórios para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisdicional do Supremo Tribunal Federal, quando dotada de efeito vinculante ou em sede de repercussão geral. Atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior. Precedentes do STJ.
3.Embargos de declaração opostos pelo INSS acolhidos com efeitos modificativos, para negar provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Embargos de declaração da parte autora prejudicados.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração do INSS, com efeitos modificativos, para negar provimento à apelação da parte autora e julgar prejudicados os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 18 de setembro de 2017.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000947-79.2016.4.03.6109/SP
2016.61.09.000947-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:ELIANA CARVALHO DA FONSECA
ADVOGADO:SP345823 LUIS FELIPE DE CARVALHO ORTOLAN e outro(a)
No. ORIG.:00009477920164036109 3 Vr PIRACICABA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS contra o acórdão que deu provimento à apelação da autora, e reconheceu seu direito à desaposentação.

Aduz a parte autora que a decisão é omissa. Afirma que o benefício que detinha no momento do ajuizamento da ação foi trocado por outro em razão de outra ação judicial, e que deve ser esclarecido se é possível a continuidade desta demanda, ou se deve ser ajuizada outra ação.

Alega o INSS, por primeiro, a existência de omissão no que tange à ocorrência de decadência do direito, posto que transcorrido mais de 10 anos entre a data da concessão do benefício originário e o ajuizamento desta ação, em flagrante ofensa ao disposto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91.

Afirma, também, que o v. acórdão está eivado de contradição e obscuridade quanto à observância às normas dos artigos 12, § 4º, da Lei nº 8.212/91 e 11, §3º, da Lei nº 8.213/91 e dos artigos 194, V e VII e 195 da Constituição Federal de 1988.

Requer o prequestionamento da matéria a luz dos artigos 5º, caput e incisos XXXVI, 195, º 5º, e 201, caput, da Constituição Federal.

Sustenta, em síntese, que a contribuição previdenciária vertida pelo segurado aposentado que permanece ou retorna à atividade laborativa destina-se ao custeio do sistema, em observância ao princípio da solidariedade previsto no artigo 195 da Constituição Federal de 1988, e não à obtenção de aposentadoria, consoante disposto no §2º do artigo 18 da Lei nº 8.213/91. Aduz que a pretensão de nova aposentadoria mediante a renúncia ao benefício já concedido e a utilização de tempo de serviço posterior à aposentação, caracteriza ofensa aos princípios da segurança jurídica e da legalidade estrita dos atos administrativos, gerando uma situação de instabilidade ao retirar o caráter definitivo do benefício de aposentadoria.

Regularmente intimados, somente a parte autora manifestou-se às fls. 303/304.

Vieram os autos à conclusão.

É o relatório.


VOTO

De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada.

Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que os embargos aclaratórios podem ser utilizados para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisdicional do Supremo Tribunal Federal, quando dotada de efeito vinculante ou em sede de repercussão geral, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no AREsp 655.033/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016; EDcl no AgRg no AREsp 62.195/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015.

É o caso dos autos.

Com efeito, no caso em apreço, o acórdão embargado manteve a sentença que julgou procedente o pedido inicial e reconheceu o direito da parte autora à renúncia de benefício previdenciário a fim de obter concessão imediata de nova aposentadoria, com aproveitamento dos salários de contribuição anteriores e os recolhidos após a concessão do benefício atual.

Tal julgado teve por fundamento a r. decisão do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.334.488/SC, em julgamento realizado sob o rito dos recursos representativos de controvérsia previsto no artigo 543-C do CPC/73, vigente à época, que decidiu a questão ora posta sob a ótica da legalidade da Lei nº 8.212/9l, no sentido da possibilidade da pretendida desaposentação sem a devolução dos valores recebidos a título do benefício renunciado.

Contudo, o C. Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento do dia 26.10.2016, proferiu decisão no RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da repercussão geral estabelecida no artigo 543-B do Código de Processo Civil/1973, no sentido de ser inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da denominada "desaposentação".

Essa tese foi fixada na Ata de julgamento nº 35, de 27.10.2016, publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016, cujo teor ora transcrevo:

"No âmbito do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da lei nº 8.213/91".

Nesse passo, considerando que a abordagem central da questão em apreço é de natureza constitucional, prevalece o julgamento do Recurso Extraordinário sobre o Especial, pelo que de rigor a reforma do julgado que reconheceu o direito da parte autora à desaposentação.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ora arbitrados em 10% do valor da causa atualizado, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, devendo ser observada, se for o caso, a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele Codex.

Por esses fundamentos, acolho os embargos de declaração opostos pelo INSS, com efeitos modificativos, para negar provimento à apelação da autora, mantendo o teor da sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido formulado na inicial. Restam prejudicados os embargos da parte autora

É o voto.




PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 19/09/2017 15:09:08



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