
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001394-44.2015.4.03.6128
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: LYDIO VAZ DE LIMA
Advogados do(a) APELANTE: ELISIO PEREIRA QUADROS DE SOUZA - SP30313-A, MILTON ALVES MACHADO JUNIOR - SP159986-A, SILVIA PRADO QUADROS DE SOUZA CECCATO - SP183611-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001394-44.2015.4.03.6128
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: LYDIO VAZ DE LIMA
Advogados do(a) APELANTE: ELISIO PEREIRA QUADROS DE SOUZA - SP30313-A, MILTON ALVES MACHADO JUNIOR - SP159986-A, SILVIA PRADO QUADROS DE SOUZA CECCATO - SP183611-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA.JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER (RELATORA):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em demanda em que houve o reconhecimento do direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade hibrida, com data de início do benefício fixada em 23/02/2001.
Iniciado o cumprimento de sentença, o Instituto executado opôs embargos executórios impugnando o cálculo elaborado pelo exequente, os quais foram julgados parcialmente procedentes para que a execução observasse os valores apurados pela contadoria judicial de primeiro grau e a forma de cálculo inaugurada pela Lei 8.213/91 (id 68246698 - pág. 41). Apelou a parte autora, sendo os autos novamente submetidos à contadoria judicial desta corte (id 275082385).
Submetido o feito a julgamento colegiado (id 278620039), foi negado provimento à apelação da parte exequente, a qual opõe embargos declaratórios, suscitando, em síntese, que como houve preenchimento dos requisitos para aposentação na legislação que precedeu a Lei 8.213/91, a forma de cálculo do benefício deve observar as normas de regência.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001394-44.2015.4.03.6128
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: LYDIO VAZ DE LIMA
Advogados do(a) APELANTE: ELISIO PEREIRA QUADROS DE SOUZA - SP30313-A, MILTON ALVES MACHADO JUNIOR - SP159986-A, SILVIA PRADO QUADROS DE SOUZA CECCATO - SP183611-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER (RELATORA):
O art. 994 do Código de Processo Civil prevê os embargos de declaração como espécie recursal que visa combater vício capaz de comprometer a fundamentação das decisões judiciais em razão de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme disciplinado nos arts. 1.022 e 1.026 do CPC.
Em caso de obscuridade ou contradição, os embargos podem ser úteis para que seja realizado o esclarecimento judicial necessário, ao passo que na hipótese de omissão é possível a integração da decisão, permitindo-se ainda eventual correção quando nela houver erro material.
Assim, os embargos de declaração não têm incumbência de ocasionar reforma do julgado, uma vez que eventuais efeitos infringentes, produzidos em razão da alteração do conteúdo da decisão embargada, são excepcionais.
Da mesma forma, são incabíveis nas hipóteses em que o embargante reputa a decisão incompatível com a prova dos autos, com a jurisprudência dominante ou com os fatos invocados, eis que se trata de matéria a ser impugnada por via recursal própria.
Note-se que, por ser considerada conduta violadora da boa-fé processual, a utilização indevida do efeito interruptivo dos embargos com a finalidade protelatória, deverá ser acoimada pela litigância de má fé na forma do artigo 1026, §2 do CPC, hipótese em que deverá ser apurado o efetivo elemento anímico da interpelação. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004443-93.2013.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 25/07/2023, DJEN DATA: 01/08/2023)
No caso em exame, houve reconhecimento de que a parte autora integralizou tempo necessário para aposentação em 01/05/1990, conforme acórdão proferido por esta Corte em 31/08/2011 (id 68246698 - pág. 29), com respectivo trânsito em julgado do feito.
Em sede de cumprimento de sentença, afirma a parte exequente fazer jus ao cálculo mais vantajoso para a renda mensal do benefício concedido, mediante apuração da RMI baseada na legislação vigente em maio de 1990, sendo de se evoluir o valor apurado até a DIB judicial fixada em 23/02/2001, pretensão que é renovada nos aclaratórios submetidos a julgamento.
Como é cediço, a C. Suprema Corte consolidou o entendimento no Tema 334 de que, independentemente da data do requerimento da aposentação, o segurado faz jus a cálculo mais benéfico de jubilação, se implantados os requisitos para sua concessão em legislação anteriormente vigente.
O caso dos autos, no entanto, destoa desta circunstância fática.
Em que pese se tenha reconhecido a integralização do requisito tempo de contribuição a contar de 01/05/1990, a forma conjugação de períodos urbanos e rurais para tanto, só incorporou a legislação a contar da edição da LBPS, de forma que, na vigência da LOPS, o direito a aposentação do exequente não se implementaria, já que inexistia, até então, a aposentação por tempo de contribuição híbrida, a qual foi efetivamente incorporada à legislação pelo art. 55, § 2º da Lei 8.213/91.
Assim, aliás, o teor da decisão embargada:
"(...)O exequente, ora apelante, entende que, em tais termos, o direito à concessão da aposentadoria já se encontrava adquirido desde 05/1990 (data do afastamento do trabalho), razão pela qual a renda mensal inicial deveria ser apurada em 05/1990, evoluindo-a, mediante a aplicação dos índices oficiais, até 23/02/2001 (DIB).
Este raciocínio encontraria respaldo se o exequente pudesse ter usufruído do benefício desde 05/1990. Porém, naquela época não existia sequer a possibilidade de sua concessão, na modalidade mista, com a soma do tempo rural ao tempo de serviço urbano, porque, cada qual tinha o seu regime jurídico específico.
Para o caso concreto, o direito e a sua aquisição apenas se tornaram possíveis a partir de 25/07/1991, com o advento da Lei nº 8.213/91, que passou a permitir, com base no § 2º de seu art. 55, a soma do tempo de serviço rural com o período de labor urbano para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.(....)"
Assim, extraí-se dos aclaratórios, que o embargante pretende efetivamente, revisitar do mérito da demanda, cujo dilucidamento foi procedido a contendo pela decisão embargada, razão pela qual, o expediente-se deve ser rejeitado, por furtar-se ao escopo legal, consistente com a exclusiva elucidação de omissão, contradição ou obscuridade.
Do dispositivo
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO AO CÁLCULO MAIS BENÉFICO. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO NÃO ACOBERTADO PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
- O artigo 994 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece os embargos de declaração como um recurso destinado a corrigir vícios nas decisões judiciais, como omissão, obscuridade, contradição e erro material, conforme detalhado nos artigos 1.022 e 1.026 do CPC. Esses embargos visam esclarecer a decisão ou integrar informações que possam estar faltando, além de permitir correções de erros materiais, mas não têm a finalidade de reformar o julgado.
- Em situações de obscuridade ou contradição, os embargos são úteis para que o juiz forneça os esclarecimentos necessários. No entanto, são incabíveis quando a parte discorda da decisão, considerando-a incompatível com as provas ou a jurisprudência, pois esses casos devem ser atacados por meio de recursos apropriados. O uso indevido dos embargos para protelação pode ser considerado litigância de má-fé.
- No caso específico tratado, foi reconhecido que a parte autora havia cumprido o tempo necessário para aposentadoria em 1º de maio de 1990. A parte exequente pleiteia um cálculo mais vantajoso para a renda mensal do benefício, com base na legislação de 1990, o que é respaldado pela Suprema Corte em situações em que os requisitos para a aposentadoria foram cumpridos em legislações anteriores.
- Entretanto, a situação em questão não se sustenta, pois, embora a integralização do tempo de contribuição tenha sido reconhecida, a combinação de períodos urbanos e rurais só foi permitida com a Lei 8.213/91. Assim, a aposentadoria por idade híbrida não era viável antes dessa legislação. Portanto, a parte embargante está tentando revisitar o mérito, o que não é o objetivo dos embargos, levando à rejeição do pedido.
- Embargos de declaração a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL