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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTO DE PERÍODO TRABALHADO APÓS DIB. ALEGAÇÃO NÃO FOR...

Data da publicação: 15/07/2020, 07:36:16

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTO DE PERÍODO TRABALHADO APÓS DIB. ALEGAÇÃO NÃO FORMULADA NA FASE DE CONHECIMENTO. 1. De fato, existe o vício apontado. O título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de auxílio-doença a partir de 30/09/2005, bem como o pagamento dos valores em atraso, não havendo, porém, qualquer determinação para que eventuais períodos trabalhados fossem subtraídos do montante devido. 2. Não obstante entendimento anterior diverso, curvo-me ao posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça, exarado em Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1235513/AL, no sentido de ser impossível, em sede de execução de sentença, formular alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de conhecimento, a teor do disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 588527 - 0017430-81.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 28/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/12/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017430-81.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.017430-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
EMBARGANTE:FRANCISCO DO LIVRAMENTO
ADVOGADO:SP364256 MAYARA MARIOTTO MORAES
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP173737 CAIO BATISTA MUZEL GOMES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE ITAPETININGA SP
No. ORIG.:00064029620058260269 2 Vr ITAPETININGA/SP

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTO DE PERÍODO TRABALHADO APÓS DIB. ALEGAÇÃO NÃO FORMULADA NA FASE DE CONHECIMENTO.
1. De fato, existe o vício apontado. O título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de auxílio-doença a partir de 30/09/2005, bem como o pagamento dos valores em atraso, não havendo, porém, qualquer determinação para que eventuais períodos trabalhados fossem subtraídos do montante devido.
2. Não obstante entendimento anterior diverso, curvo-me ao posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça, exarado em Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1235513/AL, no sentido de ser impossível, em sede de execução de sentença, formular alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de conhecimento, a teor do disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil de 2015.
3. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de novembro de 2017.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


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Data e Hora: 28/11/2017 17:32:03



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017430-81.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.017430-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
EMBARGANTE:FRANCISCO DO LIVRAMENTO
ADVOGADO:SP364256 MAYARA MARIOTTO MORAES
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP173737 CAIO BATISTA MUZEL GOMES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE ITAPETININGA SP
No. ORIG.:00064029620058260269 2 Vr ITAPETININGA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Francisco do Livramento em face do v. acórdão que acolheu os embargos de declaração do INSS, com efeitos infringentes, e deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela autarquia previdenciária (fls. 101/104-v), conforme ementa a seguir transcrita:


"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA.
1. De fato, existe o vício apontado, porquanto o pedido feito pela autarquia neste instrumento não foi para a devolução de valores recebidos, como analisado no v. acórdão proferido, mas sim, objetivou a aprovação de seus cálculos de liquidação, os quais abateram períodos correspondentes aos vínculos empregatícios mantidos pelo autor.
2. Conforme se extrai do título executivo judicial, o INSS foi condenado a implantar o benefício assistencial social com DIB em 30/09/2005.
3. O INSS comprovou que a parte agravada exerceu atividade remunerada durante o período compreendido entre 10/2009 a 02/2011, mediante a demonstração de contribuições recolhidas à Previdência pela empresa empregadora.
4. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes."


Alega o embargante, em síntese, que há obscuridade no tocante à determinação do desconto dos períodos nos quais o autor manteve vínculo empregatício diante da percepção conjunta do benefício previdenciário, porquanto a sua situação de hipossuficiência, bem como de sua família, obrigou-o a trabalhar para obter os recursos necessários à subsistência.

Intimada, a parte embargada não impugnou as alegações (fl. 110).

É o relatório.





VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): De fato, existe o vício apontado.

Observo que o título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de auxílio-doença a partir de 30/09/2005, bem como o pagamento dos valores em atraso, não havendo, porém, qualquer determinação para que eventuais períodos trabalhados fossem subtraídos do montante devido (fls. 24/31).

Não obstante entendimento anterior diverso, curvo-me ao posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça, exarado em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, no sentido de ser impossível, em sede de execução de sentença, formular alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de conhecimento, a teor do disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil de 2015. Neste sentido:


"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. SERVIDORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS-UFAL. DOCENTES DE ENSINO SUPERIOR. ÍNDICE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTE ESPECÍFICO DA CATEGORIA. LEIS 8.622/93 E 8.627/93. ALEGAÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ QUALQUER LIMITAÇÃO AO ÍNDICE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ARTS. 474 E 741, VI, DO CPC.
(...)
5. Nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. É o que preceitua o art. 741, VI, do CPC: "Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre (...) qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença".
6. No caso em exame, tanto o reajuste geral de 28,86% como o aumento específico da categoria do magistério superior originaram-se das mesmas Leis 8.622/93 e 8.627/93, portanto, anteriores à sentença exequenda. Desse modo, a compensação poderia ter sido alegada pela autarquia recorrida no processo de conhecimento.
7. Não arguida, oportunamente, a matéria de defesa, incide o disposto no art. 474 do CPC, reputando-se "deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento como à rejeição do pedido".
8. Portanto, deve ser reformado o aresto recorrido por violação da coisa julgada, vedando-se a compensação do índice de 28,86% com reajuste específico da categoria previsto nas Leis 8.622/93 e 8.627/93, por absoluta ausência de previsão no título judicial exequendo.
9. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º 08/2008." (REsp 1235513/AL, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 20/08/2012).

Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.

Dê-se vista ao Ministério Público Federal


É como voto.



NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
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Data e Hora: 28/11/2017 17:32:00



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