
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001600-80.2018.4.03.6123
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: LUIZ CARLOS DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: GISELE BERALDO DE PAIVA - SP229788-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ CARLOS DA SILVA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: GISELE BERALDO DE PAIVA - SP229788-A
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001600-80.2018.4.03.6123
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: LUIZ CARLOS DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: GISELE BERALDO DE PAIVA - SP229788-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ CARLOS DA SILVA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: GISELE BERALDO DE PAIVA - SP229788-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face do acórdão que negou provimento ao seu agravo interno e deu provimento ao agravo interno da parte autora, para determinar a implantação da aposentadoria especial ao autor, desde a DER.
A autarquia embargante alega omissão do julgado diante da informação contida no PPP quanto ao fornecimento e utilização de EPI eficaz, o que afastaria a especialidade das atividades laborais posteriores a 12/1998, à vista da vigência da Lei nº 9.732/98, que alterou a redação do §2º do art. 58 da Lei nº 8.213 /1991, bem como entendimento do STF, no julgamento do ARE 664.335.
Assim, requer o conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração, para que seja sanada a omissão ou, ao menos, para efeito de prequestionamento, a fim de viabilizar a futura interposição de recursos excepcionais, nos termos do artigo 1.025 do CPC.
Intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001600-80.2018.4.03.6123
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: LUIZ CARLOS DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: GISELE BERALDO DE PAIVA - SP229788-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ CARLOS DA SILVA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: GISELE BERALDO DE PAIVA - SP229788-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
Os embargos declaratórios, pela sua natureza, têm por finalidade esclarecer ponto obscuro, contradição ou omissão eventualmente existentes na sentença, bem como para corrigir erro material, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
O mero inconformismo da parte com o entendimento do Juízo não justifica a interposição destes embargos, de forma que a obtenção de efeitos infringentes, produzidos em razão da alteração do conteúdo da decisão embargada, são excepcionais.
No caso em exame, o INSS alega que o acórdão desconsiderou a informação contida no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) de que o labor sujeito à exposição a agentes químicos era realizado com EPI eficaz, o que afastaria a condição de atividade especial.
No entanto, a decisão colegiada manifestou-se sobre o assunto, em sentido contrário, ao afirmar que "o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente."
Portanto, não se verifica a existência de omissão que justifique a integração do julgado, mesmo porque há nítida intenção de reabrir o debate das questões já examinadas, o que somente é permitido em recurso próprio nas instâncias superiores.
Do dispositivo
Ante o exposto, voto por REJEITAR os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. UTILIZAÇÃO DE EPI EFICAZ NÃO DESCARACTERIZA ATIVIDADE ESPECIAL. REABERTURA DO DEBATE DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos declaratórios, pela sua natureza, têm por finalidade esclarecer ponto obscuro, contradição ou omissão eventualmente existentes na sentença, bem como para corrigir erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. O mero inconformismo da parte com o entendimento do Juízo não justifica a interposição destes embargos, de forma que a obtenção de efeitos infringentes, produzidos em razão da alteração do conteúdo da decisão embargada, são excepcionais.
2. No caso em exame, o INSS alega que o acórdão desconsiderou a informação contida no PPP de que o labor sujeito à exposição a agentes químicos era realizado com EPI eficaz, o que afastaria a condição de atividade especial.
3. No entanto, a decisão colegiada manifestou-se sobre o assunto, em sentido contrário, ao afirmar que "o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente."
4. Portanto, não se verifica a existência de omissão que justifique a integração do julgado, mesmo porque há nítida intenção de reabrir o debate das questões já examinadas, o que somente é permitido em recurso próprio nas instâncias superiores.
5. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA