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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 29, I, DA LEI 8. 213/91. UTILIZAÇ...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:36:01

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 29, I, DA LEI 8.213/91. UTILIZAÇÃO DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO, INCLUINDO AS CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES A JULHO DE 1994. SUBSTITUIÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/99. POSSIBILIDADE. - Possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios quando verificada a existência de contradição, omissão ou obscuridade. Precedentes do C. STJ. - Revisão da renda mensal inicial de aposentadoria concedida pela autarquia federal em cumprimento à regra de transição estabelecida no art. 3º, da Lei nº 9.876/99, para que seja calculada com a aplicação do art. 29, I, da Lei 8.213/91, com a utilização de todo o período contributivo, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994. - A questão não mais comporta digressões, pois o e. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida em se de Recursos Repetitivos (Tema 999 – Recurso Especial nº 1554596/SC e 1596203/PR), com força vinculante para as instâncias inferiores, entendeu pela possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999 (data de edição da Lei 9.876/1999). - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Embargos de declaração com efeitos infringentes. - Apelação autárquica parcialmente provida, apenas quanto à correção monetária. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010316-13.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 06/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/05/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5010316-13.2018.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
06/05/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/05/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. REVISÃO DA
RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 29, I, DA LEI 8.213/91.
UTILIZAÇÃO DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO, INCLUINDO AS CONTRIBUIÇÕES
ANTERIORES A JULHO DE 1994. SUBSTITUIÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º
DA LEI Nº 9.876/99. POSSIBILIDADE.
- Possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios quando verificada
a existência de contradição, omissão ou obscuridade. Precedentes do C. STJ.
- Revisão da renda mensal inicial de aposentadoria concedida pela autarquia federal em
cumprimento à regra de transição estabelecida no art. 3º, da Lei nº 9.876/99, para que seja
calculada com a aplicação do art. 29, I, da Lei 8.213/91, com a utilização de todo o período
contributivo, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994.
- A questão não mais comporta digressões, pois o e. Superior Tribunal de Justiça, em decisão
proferida em se de Recursos Repetitivos (Tema 999 – Recurso Especial nº 1554596/SC e
1596203/PR), com força vinculante para as instâncias inferiores, entendeu pela possibilidade de
aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário
de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei
9.876/1999, aos segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999 (data de edição da
Lei 9.876/1999).
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Embargos de declaração com efeitos infringentes.
- Apelação autárquica parcialmente provida, apenas quanto à correção monetária.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5010316-13.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


APELADO: LUIZ CARLOS FERNANDES

Advogado do(a) APELADO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5010316-13.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: LUIZ CARLOS FERNANDES
Advogado do(a) APELADO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Inicialmente, determino à Subsecretaria que cancele o sobrestamento do feito.
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ CARLOS FERNANDES em face do v.

acórdão, proferido pela 9ª Turma que, por unanimidade, deu provimento à apelação autárquica, e
julgou improcedente o pedido, em ação objetivando a revisão da renda mensal inicial do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, para que lhe seja facultado optar pela aplicação do
art. 29, I, da Lei 8.213/91, com a utilização de todo o período contributivo, incluindo as
contribuições anteriores a julho de 1994.
Em razões recursais, sustenta a embargante a existência de contradição no Julgado, aduzindo o
direito àrevisão pleiteada por preencher os requisitos necessários para tanto.
É o sucinto relato.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5010316-13.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: LUIZ CARLOS FERNANDES
Advogado do(a) APELADO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



São hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente
de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas noart. 489, § 1º.
Conforme remansosa jurisprudência é possível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos
declaratórios quando verificada a existência de contradição, omissão ou obscuridade.

Confira-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE . POSSIBILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. A atribuição de efeitos infringente s aos embargos de declaração é possível, em hipóteses
excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que,
sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como
consequência necessária.
2. embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao agravo
interno e determinar a reautuação do agravo como recurso especial.
(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 979.901/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 24/10/2017).

In casu, razão assiste ao embargante.
No presente caso, o benefício de aposentadoria por idade da parte autora foi concedido em
23.08.12, e proposta a presente ação em 23.02.17.
Quando da concessão do benefício vigia a Lei 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei
9.876/99, que em seu inciso I do art. 29 dispunha que:
"Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;"
As aposentadorias por idade e por tempo de contribuição estão inseridas nas alíneas "b" e "c",
respectivamente, do inciso I, do art. 18 da Lei nº 8.213/91.
Entretanto, a regra de transição estabelecida no art. 3º da Lei nº 9.876/99 dispôs que:
"Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei,
que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de
todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto
nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada por esta Lei."
Requer a parte autora a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria, concedida pela
autarquia federal em cumprimento à regra de transição estabelecida no art. 3º, da Lei nº 9.876/99,
conforme acima descrito, para que seja calculada com a aplicação do art. 29, I, da Lei 8.213/91,
com a utilização de todo o período contributivo, incluindo as contribuições anteriores a julho de
1994.
A questão não mais comporta digressões, pois o e. Superior Tribunal de Justiça, em decisão
proferida em se de Recursos Repetitivos (Tema 999 – Recurso Especial nº 1554596/SC e
1596203/PR), com força vinculante para as instâncias inferiores, entendeu pela possibilidade de
aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário
de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei
9.876/1999, aos segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999 (data de edição da
Lei 9.876/1999), cuja ementa ora transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SOBREPOSIÇÃO DE
NORMAS. APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA PREVISTA NO ART. 29, I E II DA LEI
8.213/1991, NA APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO
QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ART. 3o. DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS

QUE INGRESSARAM NO SISTEMA ANTES DE 26.11.1999 (DATA DE EDIÇÃO DA LEI
9.876/1999). CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. PARECER DO MPF
PELO DESPROVIMENTO DO FEITO. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO.
1. A Lei 9.876/1999 implementou nova regra de cálculo, ampliando gradualmente a base de
cálculo dos benefícios que passou a corresponder aos maiores salários de contribuição
correspondentes a 80% de todo o período contributivo do Segurado.
2. A nova legislação trouxe, também, uma regra de transição, em seu art. 3o., estabelecendo que
no cálculo do salário de benefício dos Segurados filiados à Previdência Social até o dia anterior à
data de publicação desta lei, o período básico de cálculo só abarcaria as contribuições vertidas a
partir de julho de 1994.
3. A norma transitória deve ser vista em seu caráter protetivo. O propósito do artigo 3o. da Lei
9.876/1999 e seus parágrafos foi estabelecer regras de transição que garantissem que os
Segurados não fossem atingidos de forma abrupta por normas mais rígidas de cálculo dos
benefícios.
4. Nesse passo, não se pode admitir que tendo o Segurado vertido melhores contribuições antes
de julho de 1994, tais pagamentos sejam simplesmente descartados no momento da concessão
de seu benefício, sem analisar as consequências da medida na apuração do valor do benefício,
sob pena de infringência ao princípio da contrapartida.
5. É certo que o sistema de Previdência Social é regido pelo princípio contributivo, decorrendo de
tal princípio a necessidade de haver, necessariamente, uma relação entre custeio e benefício,
não se afigurando Superior Tribunal de Justiça razoável que o Segurado verta contribuições e
não possa se utilizar delas no cálculo de seu benefício.
6. A concessão do benefício previdenciário deve ser regida pela regra da prevalência da condição
mais vantajosa ou benéfica ao Segurado, nos termos da orientação do STF e do STJ. Assim, é
direito do Segurado o recebimento de prestação previdenciária mais vantajosa dentre aquelas
cujos requisitos cumpre, assegurando, consequentemente, a prevalência do critério de cálculo
que lhe proporcione a maior renda mensal possível, a partir do histórico de suas contribuições.
7. Desse modo, impõe-se reconhecer a possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no
art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando se revelar mais
favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, respeitados os prazos
prescricionais e decadenciais. Afinal, por uma questão de racionalidade do sistema normativo, a
regra de transição não pode ser mais gravosa do que a regra definitiva.
8. Com base nessas considerações, sugere-se a fixação da seguinte tese: Aplica-se a regra
definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando
mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurados
que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei
9.876/1999.
9. Recurso Especial do Segurado provido.
Dessa forma, o pedido da parte autora se amolda à situação acima descrita, sendo de rigor a
reforma do v. acórdão e a manutenção da r. sentença, com o decreto de procedência de seu
pedido.
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ATRASADAS
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão da prescrição das parcelas vencidas
anteriormente ao ajuizamento da ação previdenciária, com a edição da Súmula 85:
"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública - aqui incluído o INSS -
figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição
atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação."
Dessa forma, considerada a data inicial do benefício (23.08.12) e a data de ajuizamento da

demanda (23.02.17), resta afastada a prescrição quinquenal.
CONSECTÁRIOS
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi
deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85,
do CPC.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS
A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal.
De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre a
respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada.
Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza
previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São
Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida
(Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e
2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos
feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
De qualquer sorte, é de se ressaltar que, em observância ao disposto no art. 27 do Código de
Processo Civil, o recolhimento somente deve ser exigido ao final da demanda, se sucumbente.
A isenção referida não abrange as despesas processuais, bem como aquelas devidas a título de
reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos, para atribuir efeito infringente ao
recurso e dar parcial provimento à apelação do INSS, apenas quanto à correção monetária,
mantida a sentença de procedência, observados os demais consectários, na forma acima
fundamentada.
É o voto.







E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. REVISÃO DA
RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 29, I, DA LEI 8.213/91.
UTILIZAÇÃO DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO, INCLUINDO AS CONTRIBUIÇÕES
ANTERIORES A JULHO DE 1994. SUBSTITUIÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º
DA LEI Nº 9.876/99. POSSIBILIDADE.
- Possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios quando verificada
a existência de contradição, omissão ou obscuridade. Precedentes do C. STJ.
- Revisão da renda mensal inicial de aposentadoria concedida pela autarquia federal em
cumprimento à regra de transição estabelecida no art. 3º, da Lei nº 9.876/99, para que seja
calculada com a aplicação do art. 29, I, da Lei 8.213/91, com a utilização de todo o período
contributivo, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994.
- A questão não mais comporta digressões, pois o e. Superior Tribunal de Justiça, em decisão
proferida em se de Recursos Repetitivos (Tema 999 – Recurso Especial nº 1554596/SC e
1596203/PR), com força vinculante para as instâncias inferiores, entendeu pela possibilidade de
aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário
de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei
9.876/1999, aos segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999 (data de edição da
Lei 9.876/1999).
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Embargos de declaração com efeitos infringentes.
- Apelação autárquica parcialmente provida, apenas quanto à correção monetária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos pela
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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