Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. TEMPO ESPECIAL RPSP, AVERBADO NO RGPS. TEMA 942 STF E TEMA 278 TNU. TRF3. 0000590-32.2021.4.03.6301...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:28:44

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. TEMPO ESPECIAL RPSP, AVERBADO NO RGPS. TEMA 942 STF E TEMA 278 TNU. 1. Pedido de averbação de tempo trabalhado como policial militar ao RPSP como tempo especial no RGPS. Conversão em tempo comum. 2. Possibilidade nos termos da tese fixada no julgamento do Tema 942 pelo STF e 278 pela TNU. 3. Comprovação da especialidade da atividade do policial militar, por enquadramento da atividade, nos termos do item 2.5.7 do decreto 53.831/64. 4. Tempo já averbado como comum no RGPS. 5. Após a averbação como tempo especial e conversão em tempo comum com o fator correspondente, o autor passa a contar com tempo suficiente para aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19. 6. Embargos acolhidos com efeitos modificativos. 7. Tutela de urgência concedida. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000590-32.2021.4.03.6301, Rel. Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, julgado em 21/02/2022, DJEN DATA: 04/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000590-32.2021.4.03.6301

Relator(a)

Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
21/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022

Ementa


E M E N T A




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. TEMPO ESPECIAL RPSP,
AVERBADO NO RGPS. TEMA 942 STF E TEMA 278 TNU.
1. Pedido de averbação de tempo trabalhado como policial militar ao RPSP como tempo especial
no RGPS. Conversão em tempo comum.
2. Possibilidade nos termos da tese fixada no julgamento do Tema 942 pelo STF e 278 pela TNU.
3. Comprovação da especialidade da atividade do policial militar, por enquadramento da
atividade, nos termos do item 2.5.7 do decreto 53.831/64.
4. Tempo já averbado como comum no RGPS.
5. Após a averbação como tempo especial e conversão em tempo comum com o fator
correspondente, o autor passa a contar com tempo suficiente para aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19.
6. Embargos acolhidos com efeitos modificativos.
7. Tutela de urgência concedida.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000590-32.2021.4.03.6301
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: RAUL SALGUEIRO

Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON DE LIMA PEREIRA - SP291299-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000590-32.2021.4.03.6301
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: RAUL SALGUEIRO
Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON DE LIMA PEREIRA - SP291299-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O


Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão proferido,
alegando contrariedade no acórdão quanto ao decidido no Tema 942 pelo STF, bem como
ofensa ao princípio da isonomia. Requer seja dado efeito infringente aos embargos e
reconhecido como especial o tempo trabalhado na Polícia Militar de São Paulo, de 09/04/1984 a

31/12/1989, por enquadramento no laborado na Polícia Militar do Estado de São Paulo, exposta
ao agente nocivo por enquadramento da atividade no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000590-32.2021.4.03.6301
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: RAUL SALGUEIRO
Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON DE LIMA PEREIRA - SP291299-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Nos termos do artigo 48 e no parágrafo único da lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao
rito deste Juizado Especial Federal, caberão embargos de declaração quando, na sentença ou
acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, podendo ser corrigidos de ofício
os erros materiais.
O acórdão recorrido foi proferido em 11/08/2021.
Na ocasião, esta Turma Recursal entendeu inviável a contagem diferenciada de tempo de
serviço, antes a vedação expressa do art. 96, I da Lei 8.213/91.
No entanto, posteriormente ao julgamento do recurso interposto nestes autos (27/09/2021),
decidiu a TNU em sentido diverso, conforme fixado no Tema 278:
I - O(A) segurado(a) que trabalhava sob condições especiais e passou, sob qualquer condição,
para regime previdenciário diverso, tem direito à expedição de certidão desse tempo
identificado como especial, discriminado de data a data, ficando a conversão em comum e a
contagem recíproca à critério do regime de destino, nos termos do art. 96, IX, da Lei n.º
8.213/1991; II - Na contagem recíproca entre o Regime Geral da Previdência Social - RGPS e o
Regime Próprio da União, é possível a conversão de tempo especial em comum, cumprido até
o advento da EC n.º 103/2019.
Cabe ainda destacar o teor do decidido pelo STF no julgamento do Tema 942:
“Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum,

do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de
servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a
jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40
da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência
social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua
concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a
vigência da EC nº 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob
condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes
federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da
República” (publicada em 24.09.2020).
Ressalto que entendia inaplicável referida tese ao caso concreto, pois o STF, ao julgar referido
Recurso Extraordinário (RE 1.014.286/SP), apreciou a possibilidade de conversão de tempo
especial em comum no âmbito do RPSP, para concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição com contagem diferenciada de tempo especial, questão que difere da discutida
nestes autos.
No entanto, a decisão recente da TNU acima citada (Tema 278), faz concluir em sentido diverso
e para tanto transcrevo os fundamentos do acórdão respectivo:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA - TEMA 278. PREVIDENCIÁRIO. ART. 96, I, DA LEI N.º 8.213/1991.
CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM
TEMPO COMUM. INCIDENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A VEDAÇÃO DA
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM, NA CONTAGEM RECÍPROCA, VEM DE
LONGA DATA, DESDE O INCISO I DO ART. 4º DA LEI N.º 6.226/1975 ATÉ O INCISO I DO
ART. 96 DA LEI N.º 8.213/1991, FUNDADA NA AUSÊNCIA DE RECIPROCIDADE E
BILATERALIDADE ENTRE OS DIVERSOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA. 2. O SERVIDOR
PÚBLICO, POR DÉCADAS, NÃO TEVE AMPARO LEGAL PARA O RECONHECIMENTO DO
TEMPO LABORADO NO REGIME PRÓPRIO COMO ESPECIAL E, MUITO MENOS, A
POSSIBILIDADE DE CONVERTÊ-LO EM TEMPO COMUM. 3. NO ENTANTO, O SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL APROVOU, EM 09/04/2014, A SÚMULA VINCULANTE N.º 33,
DETERMINANDO QUE "APLICAM-SE AO SERVIDOR PÚBLICO, NO QUE COUBER, AS
REGRAS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SOBRE APOSENTADORIA
ESPECIAL DE QUE TRATA O ARTIGO 40, § 4º, INCISO III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
ATÉ A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR ESPECÍFICA". 4. POR ÚLTIMO, NO
JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 1.014.286 (TEMA N.º 942 DA
REPERCUSSÃO GERAL), DATADO DE 31/08/2020, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
ADMITIU A CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA O SERVIDOR
PÚBLICO. 5. OS REQUISITOS DA RECIPROCIDADE E DA BILATERALIDADE ESTÃO
INTEGRALMENTE ATENDIDOS, INCLUSIVE COM A PARTICULARIDADE DE QUE A
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL TANTO NO RGPS COMO NO RPPS É EXATAMENTE A MESMA.
6. TESE FIXADA EM REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - TEMA 278: I - O(A)
SEGURADO(A) QUE TRABALHAVA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS E PASSOU, SOB
QUALQUER CONDIÇÃO, PARA REGIME PREVIDENCIÁRIO DIVERSO, TEM DIREITO À

EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DESSE TEMPO IDENTIFICADO COMO ESPECIAL,
DISCRIMINADO DE DATA A DATA, FICANDO A CONVERSÃO EM COMUM E A CONTAGEM
RECÍPROCA À CRITÉRIO DO REGIME DE DESTINO, NOS TERMOS DO ART. 96, IX, DA LEI
N.º 8.213/1991; II - NA CONTAGEM RECÍPROCA ENTRE O REGIME GERAL DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS E O REGIME PRÓPRIO DA UNIÃO, É POSSÍVEL A
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM, CUMPRIDO ATÉ O ADVENTO DA EC N.º
103/2019. 7. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O caso em tela amolda-se à hipótese do item I e dada a força do precedente, devem ser
acolhidos os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para modificar o acórdão
recorrido, reconhecendo possível a análise da especialidade das atividades do autor e, caso
reconhecida a insalubridade, seja o tempo especial averbado como tal ficando a conversão em
comum e a contagem recíproca à critério do regime de destino.
Para tanto, é preciso analisar se comprovado o devido enquadramento.
O autor, conforme documentos anexos aos autos, comprovou que prestou serviços à Polícia
Militar do Estado de São Paulo como cabo, entre 09/04/1984 e 04/02/1990 (fls. 77 do Evento
02), estando vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
O vínculo em questão está anotado no CNIS e foi considerado pelo INSS na contagem de
tempo de serviço do autor, como tempo comum (fls. 91/109 do evento 2).
O tempo trabalhado como policial militar deve ser considerado como especial se anterior a
28/04/1995 pelo enquadramento profissional, conforme previsto no item 2.5.7 do Decreto
53.831/64 – EXTINÇÃO DE FOGO, GUARDA. - bombeiros, investigadores, guardas, Perigoso -
25 anos - Jornada normal” – presumida a periculosidade.
O enquadramento tem por fundamento o uso de arma de fogo, pois a atividade profissional de
guarda sempre pressupõe o uso de arma de fogo, e assim também a de policial militar, como é
o caso do autor.
E mesmo após a nova redação dada ao artigo 57, da Lei nº 8.213/91 pela Lei nº 9.032/95, a
qual deixou de mencionar atividades penosas, insalubres ou perigosas, e passou a tratar de
agentes nocivos, químicos, físicos biológicos ou associações de agentes prejudiciais à saúde
do segurado, a TNU e parte da jurisprudência, passou a entender que, atendidos os demais
requisitos, é devida a aposentadoria especial, se ficar demonstrado que a atividade exercida
pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento,
mantendo o posicionamento com base em precedente do STJ sobre periculosidade resultante
de eletricidade, reiterando a tese de que “é possível o reconhecimento de tempo especial
prestado com exposição a agente nocivo periculosidade, na atividade de vigilante, em data
posterior a 5 de março de 1997, desde que laudo técnico (ou elemento material equivalente)
comprove a permanente exposição à atividade nociva”.
Quanto ao uso da arma de fogo, a TNU já havia decidido a questão, impondo como requisito
essencial para reconhecimento do tempo especial a comprovação do porte de arma de fogo,
cito:
“PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO POR
CATEGORIA PROFISSIONAL. NECESSIDADE DE USO DE ARMA DE FOGO.
JURISPRUDÊNCIA DA TNU PACIFICADA. QUESTÃO DE ORDEM Nº. 13.

1. O acórdão recorrido não reconheceu atividade especial durante o período em que o falecido
esposo da autora desempenhou a função de vigilante, entre 01.03.1971 a 31.07.1972;
05.09.1972 a 28.02.1973 e 05.02.1979 a 16.08.1982, porque ele não utilizava arma de fogo.
2. A Recorrente arguiu a contrariedade do acórdão com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça. Citou acórdãos paradigmas no sentido de que a atividade de vigilante é especial,
sem se manifestar, todavia, se o uso de arma de fogo é imprescindível para o enquadramento
por categoria profissional.
3. Os julgados do STJ, e também a Súmula 26 da TNU (A atividade de vigilante enquadra-se
como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n.
53.831/64), pressupõem genericamente que a atividade de vigilante é perigosa, mas não se
manifestam especificamente sobre a necessidade, ou não, de uso de arma de fogo para
caracterizar a atividade como perigosa.
4. A jurisprudência da TNU está pacificada no sentido de que o vigilante precisa comprovar o
uso habitual de arma de fogo em serviço para poder ser equiparado ao guarda e, por
conseguinte, enquadrar-se no Código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64. O que
caracteriza a atividade do guarda como perigosa é o uso de arma de fogo. Se o vigilante não
comprova o porte habitual de instrumento dessa natureza, a equiparação com o guarda não se
justifica. Eis um julgado que exemplifica o entendimento consolidado nesta Turma:
‘PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ESPECIAL. VIGILANTE.
EQUIPARAÇÃO COM A ATIVIDADE DE GUARDA. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DE
ARMA DE FOGO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SENTIDO OPOSTO. CONHECIMENTO DO
INCIDENTE QUE TRATA DE TEMA JÁ JULGADO NA TNU. INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE
ORDEM N. 20. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À TURMA DE ORIGEM, PARA
READEQUAÇÃO DO JULGADO. PARCIAL PROVIMENTO DO INCIDENTE. 1. Pedido de
uniformização interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. 2. Autos
concernentes ao pedido de concessão de aposentadoria reconhecimento de tempo especial,
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação processada sob o
rito do Juizado Especial Federal. 3. Acórdão lavrado pela 2ª Turma Recursal de São Paulo cujo
resultado foi desprover o recurso de sentença ofertado pela autarquia. 4. Pedido
tempestivamente apresentado. 5. Existência, na Turma Nacional de Uniformização, de posição
majoritária e consolidada a respeito da essencialidade do porte de arma de fogo para configurar
a periculosidade da atividade de vigia. 6. Necessidade de uniformização da posição
jurisprudencial como forma de concretização do princípio da igualdade. 7. Conhecimento e
parcial provimento do pedido de uniformização interposto pela autarquia previdenciária. 8.
Determinação de remessa dos autos à Turma Recursal de origem, para readequação do
julgado. (PEDIDO 2004.61.84.224202-3, Rel. Juíza Federal Vanessa Vieira de Mello, DOU
23/09/2011). Grifo nosso.’
5. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento consolidado na Turma
Nacional de Uniformização. Nesse caso, aplica-se a Questão de Ordem nº 13 da TNU: “Não
cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização
de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão
recorrido”.

6. O Presidente da TNU poderá determinar que todos os processos que versarem sobre esta
mesma questão de direito material sejam automaticamente devolvidos para as respectivas
Turmas Recursais de origem, antes mesmo da distribuição do incidente de uniformização, para
que confirmem ou adequem o acórdão recorrido. Aplicação do art. 7º, VII, “a”, do regimento
interno da TNU, com a alteração aprovada pelo Conselho da Justiça Federal em 24/10/2011.
7. Incidente não conhecido.
No entanto, recentemente o E. STJ, em julgamento em incidente de uniformização, afastou a
necessidade exclusiva do porte de arma de fogo para a caracterização da periculosidade,
permitindo que tal conclusão seja concretamente extraída de outros dados referentes à
prestação do serviço, avaliados através da documentação válida juntada ao processo, nos
termos seguintes, firmando a tese referente ao Tema 1031: “É admissível o reconhecimento da
atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei
9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da
atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação
de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não
ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade
física do segurado”.
Como se observa, porém, o Tema 1031 refere-se a períodos posteriores à Lei n. 9.032/1995,
não se aplicando de plano aos casos cujos períodos laborados são anteriores a 28/04/1995.
O Decreto nº 53.831/64 já previa o enquadramento da atividade de guarda como perigosa e,
portanto, especial (item 2.5.7), por pressupor o uso de arma de fogo.
E, embora o Tema 1031 não se aplique automaticamente aos períodos antes de 28/04/1995, à
luz do princípio da isonomia, é de se aplicar o mesmo entendimento, desde que comprovada a
periculosidade. E assim deve ser feito no caso da atividade do policial militar, equiparado ao
guarda.
Conforme se observa do teor do Tema 942, o segurado tem direito à expedição da certidão de
tempo de contribuição do regime de origem, para averbação no outro regime, com a
identificação do período como especial, restando decidido que “ a conversão em comum e a
contagem recíproca [fica] a critério do regime de destino”.
No caso em tela, o período trabalhado junto à Polícia Militar do Estado de São Paulo já foi
averbado junto ao INSS e o autor pretende que seja convertido em tempo especial, o que não
foi considerado pelo INSS. Trata-se de portanto já de pretensão resistida e que deve ser
analisada por este juízo, à luz da lei e dos precedentes citados.
Como exposto anteriormente, o período trabalhado pelo autor de 09/08/1984 a 04/02/1990 deve
ser reconhecido como especial e efetuada a conversão pelo fator correspondente, para fins de
contagem de tempo de serviço e aposentadoria.
O INSS computou, administrativamente, até a DER, em 17/07/2020, 33 anos e 15 dias de
tempo de contribuição; sendo que o autor completou 32 anos, 4 meses e 28 dias de tempo de
contribuição até a entrada em vigor da EC 103/2019.
Considerando o período de 09/08/1984 a 04/02/1990 como especial, e sua conversão em
tempo comum, o autor passa a contar com 35 anos, 5 meses e 0 dias de tempo de contribuição
na DER, conforme segue:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
- Data de nascimento: 08/10/1964
- Sexo: Masculino
- DER: 17/07/2020
- Período 1 - 23/07/1980 a 25/08/1980 - 0 anos, 1 meses e 3 dias - Tempo comum - 2 carências
- Período 2 - 25/09/1980 a 20/03/1981 - 0 anos, 5 meses e 26 dias - Tempo comum - 7
carências
- Período 3 - 04/06/1981 a 24/07/1981 - 0 anos, 1 meses e 21 dias - Tempo comum - 2
carências
- Período 4 - 18/05/1983 a 31/01/1984 - 0 anos, 8 meses e 13 dias - Tempo comum - 9
carências
- Período 5 - 11/06/1990 a 10/02/1992 - 1 anos, 8 meses e 0 dias - Tempo comum - 21
carências
- Período 6 - 14/04/1992 a 07/02/1996 - 3 anos, 9 meses e 24 dias - Tempo comum - 47
carências
- Período 7 - 08/01/1997 a 30/09/1997 - 0 anos, 8 meses e 23 dias - Tempo comum - 9
carências
- Período 8 - 14/01/1998 a 09/12/2002 - 4 anos, 10 meses e 26 dias - Tempo comum - 60
carências
- Período 9 - 02/10/2006 a 09/01/2009 - 2 anos, 3 meses e 8 dias - Tempo comum - 28
carências
- Período 10 - 01/03/2010 a 25/11/2014 - 4 anos, 8 meses e 25 dias - Tempo comum - 57
carências
- Período 11 - 01/12/2014 a 31/07/2017 - 2 anos, 8 meses e 0 dias - Tempo comum - 32
carências
- Período 12 - 01/08/2017 a 17/07/2020 - 2 anos, 11 meses e 17 dias - Tempo comum - 36
carências
- Período 13 - 01/03/2005 a 30/09/2006 - 1 anos, 7 meses e 0 dias - Tempo comum - 19
carências
- Período 14 - 01/07/2009 a 31/07/2009 - 0 anos, 1 meses e 0 dias - Tempo comum - 1 carência
- Período 15 - 01/09/2009 a 31/12/2009 - 0 anos, 4 meses e 0 dias - Tempo comum - 4
carências
- Período 16 - 01/02/2010 a 28/02/2010 - 0 anos, 1 meses e 0 dias - Tempo comum - 1 carência
- Período 17 - 01/12/2014 a 31/07/2017 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada
concomitância) - 0 carência
- Período 18 - 09/04/1984 a 04/02/1990 - Especial (fator 1.40) - 5 anos, 9 meses e 26 dias +
conversão especial de 2 anos, 3 meses e 28 dias = 8 anos, 1 meses e 24 dias - 71 carências
- Soma até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998): 16 anos, 8 meses e 17 dias, 180 carências
- Soma até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999): 17 anos, 7 meses e 29 dias, 191 carências
- Soma até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019): 34 anos, 8 meses e 26 dias, 398
carências e 89.8361 pontos

- Soma até 31/12/2019: 34 anos, 10 meses e 13 dias, 399 carências e 90.0972 pontos
- Soma até a DER (17/07/2020): 35 anos, 5 meses e 0 dias, 406 carências e 91.1917 pontos
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo
de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo
mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de
contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não
preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98),
porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC
103/2019), a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição
(CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo
mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional
por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98,
art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Em 31/12/2019, a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19,
porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de
pontos (96 pontos). Também não tinha direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19,
porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida
(61 anos). Ainda, não tinha direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não
cumpria a idade mínima exigida (65 anos).
Outrossim, em 31/12/2019, a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme art. 17
das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (35
anos) e nem o pedágio de 50% (0 anos, 1 meses e 17 dias).
Por fim, em 31/12/2019, a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme art. 20 das
regras de transição da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (35
anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (0 anos, 3 meses e 4 dias).
Em 17/07/2020 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC
103/19, porque não cumpria a quantidade mínima de pontos (97 pontos). Também não tinha
direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpria a idade mínima
exigida (61.5 anos). Ainda, não tinha direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19,
porque não cumpria a idade mínima exigida (65 anos).
Outrossim, em 17/07/2020 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria conforme art. 17
das regras de transição da EC 103/19 porque cumpria o tempo mínimo de contribuição até a
data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35
anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 1
meses e 17 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da
mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das
remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na
forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").

Por fim, em 17/07/2020 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme art. 20
das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpria a idade mínima (60 anos).

Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do autor, atribuindo efeitos
infringentes aos embargos, para reformar o acórdão recorrido e dar provimento ao recurso do
autor, julgando procedente o pedido inicial e reconhecendo a especialidade da atividade de
policial militar, no período de 09/04/1984 a 04/02/1990, o qual deve ser averbado junto ao INSS
como tal e convertido em tempo comum, passando o autor a contar com o tempo total de
contribuição de 35 anos e 5 meses até a DER em 17/07/2020.
Condeno ainda o INSS a conceder em favor do autor o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com DIB na DER, na forma do art. 17 das regras de transição da EC 103/19.
Condeno ainda o INSS a pagar as diferenças em atraso, desde a DIB, parcelas atualizadas na
forma da Resolução 568/2020 do CJF.
Dado o caráter alimentar do benefício previdenciário do autor, concedo a tutela de urgência,
oficiando-se o INSS a implantar o benefício em questão no prazo de 30 dias a contar da ciência
desta.
É o voto.












E M E N T A




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. TEMPO ESPECIAL RPSP,
AVERBADO NO RGPS. TEMA 942 STF E TEMA 278 TNU.
1. Pedido de averbação de tempo trabalhado como policial militar ao RPSP como tempo
especial no RGPS. Conversão em tempo comum.
2. Possibilidade nos termos da tese fixada no julgamento do Tema 942 pelo STF e 278 pela
TNU.
3. Comprovação da especialidade da atividade do policial militar, por enquadramento da
atividade, nos termos do item 2.5.7 do decreto 53.831/64.

4. Tempo já averbado como comum no RGPS.
5. Após a averbação como tempo especial e conversão em tempo comum com o fator
correspondente, o autor passa a contar com tempo suficiente para aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19.
6. Embargos acolhidos com efeitos modificativos.
7. Tutela de urgência concedida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 14ª Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região da Seção Judiciária do Estado de São
Paulo, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora