D.E. Publicado em 08/10/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração do INSS para, em caráter excepcional, se atribuir efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0038276-66.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária contra acórdão proferido, à unanimidade, pela Egrégia 10ª Turma deste Tribunal (fls. 121/125).
Alega a embargante a existência de obscuridade no julgado, consistente na concessão do benefício por incapacidade (auxílio-doença) para pessoa que, conforme verificação no CNIS, permaneceu trabalhando e recebendo remuneração. Subsidiariamente, requer a alteração do termo inicial do benefício ou o desconto dos valores recebidos nos períodos em que estava trabalhando.
Apresento o feito em Mesa para julgamento, a teor do que preceitua o artigo 80, I, do RI/TRF, 3ª Região.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Observo, de início, que a presença de obscuridade, contradição ou omissão torna viável a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração (CPC, artigo 535). Confira-se, nesse sentido, a orientação firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça:
No caso em exame, o V. Acórdão recorrido incorreu em contradição, a ensejar o acolhimento dos presentes embargos de declaração com a reconsideração do v. acórdão de fls. 121/125, implicando em novo julgamento do agravo legal do INSS de fls. 119/120.
A r. decisão agravada (fls. 113/114) foi proferida nos seguintes termos:
Contra a r. decisão monocrática, a autarquia previdenciária interpôs agravo legal (fls. 119/120), pugnando pela reconsideração da decisão de fls. 113/114. Tal recurso previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do Relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
No presente caso, o INSS argumenta que a parte autora não faz jus ao benefício por incapacidade porque permaneceu trabalhando, conforme extrato do CNIS às fls. 106/109. Ocorre que, o fato de o autor ter continuado a trabalhar, mesmo após o surgimento da doença, apenas demonstra que se submeteu a maior sofrimento físico para poder sobreviver enquanto aguardava a implantação do seu benefício.
Todavia, revendo meu posicionamento, entendo que há incompatibilidade entre o recebimento do benefício de auxílio-doença e o trabalho do segurado. Assim, em sede de execução, devem ser compensados os valores do benefício que foram cumulados com o pagamento dos salários.
Nesse sentido reporto-me ao julgado que segue:
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo INSS (fl. 127) para, em caráter excepcional, atribuir-lhes efeitos infringentes e, por conseguinte, reconsiderar a decisão impugnada (fls. 121/125) e dar parcial provimento ao agravo legal do INSS (fls. 119/120) para determinar a compensação dos períodos que a parte autora recebeu salário, mantida no mais a decisão monocrática de fls. 113/114, nos termos da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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