D.E. Publicado em 10/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0026485-61.2013.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de embargos de declaração apresentados por Julia Marim Batista em face do acórdão desta E. Terceira Seção, que, por unanimidade, julgou improcedente o pedido rescisório.
Sustenta haver omissão e contradição no acórdão recorrido quanto aos documentos juntados nesta e na ação subjacente e o entendimento jurisprudencial consolidado de não ser o critério, previsto no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93, absoluto e único para aferição da situação de miserabilidade.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento.
Ressalte-se que a decisão embargada adotou tese jurídica diversa do entendimento da parte embargante:
Ora! Se devidamente fundamentada a tese, não há omissão, obscuridade ou contradição. Pondere-se, ainda, consoante já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal no RE n. 97.558/60, que "não está o Juiz obrigado a examinar um a um os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão que lhe apoiou a convicção de decidir". (in DJU, 12/5/94, p. 22.164, remissão)
Mera divergência de entendimento, com o qual não concorda a parte embargante, não enseja a reapreciação da tese adotada, não sendo caso de omissão, obscuridade ou contradição, a admitir embargos de declaração.
Verifica-se que a parte embargante pretende rediscutir matéria já decidida, a denotar o caráter infringente destes embargos, em regra não permitido pelo atual sistema processual, por não ser pertinente a este recurso o reexame de tese devidamente apreciada. Cabe à parte, que teve contrariado o interesse, recorrer à via processual adequada para veicular seu inconformismo.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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