Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OBSCURIDADE AO TRATAR A RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEA DE RECURSO E QUANTO À APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 343...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:42:47

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OBSCURIDADE AO TRATAR A RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEA DE RECURSO E QUANTO À APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 343 DO C. STJ. OMISSÃO NO QUE SE REFERE À CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO . NÃO OCORRÊNCIA DE AMBAS. TESE JURIDICA OPOSTA AO ENTENDIMENTO DO EMBARGANTE. CARÁTER INFRINGENTE. 1. Diferentemente do alegado neste recurso, à questão foram atribuídos dois entendimentos distintos. Quanto à comprovação da incapacidade, por ser matéria fática, adotou-se a tese do livre convencimento motivado. No tocante à possibilidade de cumulação de salário com auxílio-doença, concluiu-se pela aplicação da Súmula n. 343 do C. STF, já que a matéria não é pacífica no âmbito dos diversos Tribunais, conforme demonstrado à evidência pelos precedentes citados. 2. No que se refere à alegação de violação a cláusula da reserva de plenário, sequer aventada na inicial da ação rescisória, não merece maiores digressões, o julgado rescindendo não declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos apontados, apenas entendeu que não eram aplicáveis à hipótese, por considerar, neste caso específico, plenamente justificável a cumulação de salário com o benefício de auxílio-doença. 3. O acórdão embargado apreciou todas as questões levantadas nos embargos de declaração, com o que fica descaracterizada a existência de obscuridade, contradição ou omissão. Ademais, o Juiz não está obrigado a examinar um a um os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem, bastando indicar o fundamento suficiente de sua conclusão que lhe apoiou a convicção de decidir (Precedentes do STF). 4. Mera divergência de entendimento, do qual discorda o embargante, não enseja a reapreciação da tese adotada a admitir embargos de declaração. 5. Configurado o caráter infringente dos embargos declaratórios quando se pretende o mero reexame de tese já devidamente apreciada no acórdão. Cabe à parte que teve seu interesse contrariado o recurso à via processual adequada para veicular o inconformismo. 6. Embargos de declaração desprovidos. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 9119 - 0002847-96.2013.4.03.0000, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 25/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/03/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0002847-96.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.002847-6/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP073759 FRANCISCO DE ASSIS GAMA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.265/268
INTERESSADO:ELCO DOS SANTOS MUNIZ
ADVOGADO:SP141066 JOAO BATISTA TESSARINI
No. ORIG.:00020943320094036127 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OBSCURIDADE AO TRATAR A RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEA DE RECURSO E QUANTO À APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 343 DO C. STJ. OMISSÃO NO QUE SE REFERE À CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO . NÃO OCORRÊNCIA DE AMBAS. TESE JURIDICA OPOSTA AO ENTENDIMENTO DO EMBARGANTE. CARÁTER INFRINGENTE.
1. Diferentemente do alegado neste recurso, à questão foram atribuídos dois entendimentos distintos. Quanto à comprovação da incapacidade, por ser matéria fática, adotou-se a tese do livre convencimento motivado. No tocante à possibilidade de cumulação de salário com auxílio-doença, concluiu-se pela aplicação da Súmula n. 343 do C. STF, já que a matéria não é pacífica no âmbito dos diversos Tribunais, conforme demonstrado à evidência pelos precedentes citados.
2. No que se refere à alegação de violação a cláusula da reserva de plenário, sequer aventada na inicial da ação rescisória, não merece maiores digressões, o julgado rescindendo não declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos apontados, apenas entendeu que não eram aplicáveis à hipótese, por considerar, neste caso específico, plenamente justificável a cumulação de salário com o benefício de auxílio-doença.
3. O acórdão embargado apreciou todas as questões levantadas nos embargos de declaração, com o que fica descaracterizada a existência de obscuridade, contradição ou omissão. Ademais, o Juiz não está obrigado a examinar um a um os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem, bastando indicar o fundamento suficiente de sua conclusão que lhe apoiou a convicção de decidir (Precedentes do STF).
4. Mera divergência de entendimento, do qual discorda o embargante, não enseja a reapreciação da tese adotada a admitir embargos de declaração.
5. Configurado o caráter infringente dos embargos declaratórios quando se pretende o mero reexame de tese já devidamente apreciada no acórdão. Cabe à parte que teve seu interesse contrariado o recurso à via processual adequada para veicular o inconformismo.
6. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de fevereiro de 2016.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 2DBCF936DB18581E
Data e Hora: 07/03/2016 15:29:20



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0002847-96.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.002847-6/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP073759 FRANCISCO DE ASSIS GAMA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.265/268
INTERESSADO:ELCO DOS SANTOS MUNIZ
ADVOGADO:SP141066 JOAO BATISTA TESSARINI
No. ORIG.:00020943320094036127 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de embargos de declaração apresentados pelo INSS em face do acórdão desta E. Terceira Seção, que, por unanimidade, julgou improcedente o pedido rescisório.

Sustenta haver obscuridade no acórdão recorrido, pois sua pretensão não é a rediscussão de prova, mas sim a validação jurídica dos fatos. Sustenta ser indiscutível a existência de vínculo empregatício no período de gozo do auxílio-doença, a caracterizar violação aos normativos indicados. Assevera que a interpretação controvertida de texto legal, perante um mesmo Tribunal, não propicia a aplicação da Súmula n. 343 do C. STF. Afirma, ademais, que o julgado, ao deixar de adotar a regra prescrita no artigo 115, II, da Lei n. 8.213/91 e 884 a 886 do Código Civil, acabou por declarar a inconstitucionalidade dessa norma, restando omisso, ante a inobservância da cláusula da reserva de plenário.

É o relatório.



VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento.

Ressalte-se que a decisão embargada adotou tese jurídica diversa do entendimento da parte embargante:


"O objeto desta ação rescisória restringe-se ao fato de o réu ter exercido atividade remunerada no período de janeiro a junho de 2009, circunstância que, segundo o autor, sinaliza capacidade para o trabalho e obsta o recebimento de parcelas relativas a esse período, por ser indevida a cumulação de salário com benefício por incapacidade.
Sobre o tema, dispôs a sentença:
Pois bem. Em relação à existência da doença e da incapacidade, o laudo elaborado pelo Perito do Juízo (fls. 144/146) demonstra que a parte requerente é portadora de doença pulmonar obstrutiva e está incapacitada de forma total e permanente desde abril 21.02.2005, o que lhe garante o direito ao auxílio-doença de 30.12.2008 a 09.06.2009, objeto da lide, pois o autor já recebe aposentadoria por invalidez.
O fato de o autor ter continuado filiado à Previdência, vertendo contribuições de janeiro a junho 2009 (fl. 159), não descaracteriza sua incapacidade. Diante da indevida cessação administrativa (fl. 62), não restou alternativa ao segurado senão trabalhar para sobreviver.
Em sede de apelação, houve pronunciamento monocrático, confirmado pela maioria dos integrantes da Egrégia Nona Turma desta Corte, nos seguintes termos:
A manutenção da atividade habitual ocorre porque a demora na implantação do benefício previdenciário, na esfera administrativa ou judicial, obriga o (a) trabalhador(a), apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades. Portanto, o benefício é devido também no período em que o autor exerceu atividade remunerada (01.2009 a 06.2009 - fl. 158).
Quanto à incapacidade, o v. acórdão rescindendo analisou o conjunto probatório e concluiu, não obstante o retorno ao trabalho, estar ela devidamente comprovada nos autos.
Com base no princípio do livre convencimento motivado, a prestação jurisdicional foi entregue de acordo com uma das soluções possíveis para a situação fática apresentada, à luz da legislação de regência.
Resta claro que, nesse ponto, a pretensão da autora funda-se na reanálise da prova colhida, providência incabível nesta via excepcional.
Quanto à questão relativa à percepção concomitante de salário e benefício por incapacidade, trata-se de matéria de interpretação controvertida nos Tribunais, conforme se vê dos seguintes julgados:
AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, ARTIGO 485, INCISO V. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO E RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM PERÍODO SIMULTÂNEO COM ATIVIDADE REMUNERADA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI CONFIGURADA.
- A rescisória não se confunde com nova instância recursal, exigindo-se que o posicionamento seguido desborde do razoável, agredindo a literalidade ou o propósito da norma, não servindo à desconstituição, com fulcro no inciso V do artigo 485 do CPC, a veiculação de pedido com base em mera injustiça ou má apreciação das provas.
- Dá ensejo à desconstituição do julgado com fulcro no inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil, porquanto em manifesto confronto com o disposto nos artigos 59 e 60 da Lei nº 8.213/91, a determinação de recebimento, para um mesmo período, de auxílio-doença - benefício decorrente de invalidez - e salário decorrente de atividade laborativa desempenhada. Precedente desta 3ª Seção (Ação Rescisória de registro nº 2011.03.00.006109-4, rel. Desembargadora Federal Daldice Santana, Diário Eletrônico de 26.2.2013).
- Recebimento concomitante de auxílio-doença e salário decorrente de atividade remunerada no período de novembro de 2005 a agosto de 2007.
- Procedência do pedido para desconstituição parcial do julgado e, em sede de juízo rescisório, reconhecer a inexistência do direito à percepção simultânea de benefício por incapacidade e remuneração resultante de trabalho desempenhado.
- Sem condenação em verba honorária, porque beneficiária a parte ré da assistência judiciária gratuita e diante da ausência de pretensão resistida.
(TRF/3ª Região, AR n. 0000019-98.2011.4.03.0000, Terceira Seção, rel. Therezinha Cazerta, 27/06/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/07/2013)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. ESPERA PELA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRO. RETORNO À ATIVIDADE LABORATIVA. POSSIBILIDADE DE PERPCEPÇÃO CONJUNTA DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E SALÁRIO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTO NOVO. INEXISTÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA.
I - Há que prevalecer o entendimento já adotado na 10ª Turma, no sentido de que comprovada a incapacidade laborativa e não tendo sido concedida tutela para implantação do benefício, não se justifica a exclusão do período em que o segurado, mesmo tendo direito ao benefício, teve que trabalhar para garantir a sua subsistência, já que não é razoável que se exija que o segurado tenha recursos para se manter até que o seu feito seja julgado.
II - Malgrado a ora ré tenha exercido atividade remunerada desde dezembro de 2010 até setembro de 2011, período que coincide com aquele no qual o expert entendeu restar evidenciada a existência de incapacidade parcial e temporária para o exercício de atividades laborativas (20.01.2011 a 20.07.2011), cabe ponderar que esta havia sido contemplada com benefício de auxílio-doença no período de 26.10.2011 a 11.04.2012, havendo, ainda, documentos médicos apontando a ocorrência das mesmas enfermidades constatadas pela perícia oficial desde 2009. Assim sendo, é razoável inferir que a ora ré teve que buscar o mercado de trabalho mesmo sem plenas condições físicas para tal.
III - O documento reputado como novo trata-se de extrato de CNIS, cuja base de dados é da própria autarquia previdenciária, não se justificando, assim, a sua não apresentação durante o trâmite dos autos subjacentes. Ademais, o aludido documento foi emitido em 11.11.2011, posteriormente à data da r. decisão rescindenda (abril de 2011), o que descaracteriza, por si só, a sua condição de novo.
IV - Honorários advocatícios arbitrados em R$ 700,00 (setecentos reais) a serem suportados pelo INSS.
V - Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.
(TRF/3ª Região, AR n. 0004171-58.2012.4.03.0000, Terceira Seção, rel. Sergio Nascimento, 26/09/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/10/2013)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPRESTABILIDADE DA TR. OMISSÃO INEXISTENTE. PERCEPÇÃO CONCOMITANTE DE AUXÍLIO-DOENÇA ESALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. As razões trazidas pelo instituto recorrente em verdade confrontam a linha decisória construída no julgado, segundo a qual a TR não pode ser utilizada para fins de correção monetária de débitos judiciais, simplesmente por não se constituir em um índice de correção monetária. 2. Assim, não há omissão que desafie integração, mas inconformismo veiculado em recurso inservível para o fim pretendido. 3. Indevido o pagamento do auxílio-doença no período em que a parte autora exerceu atividade laborativa, ante a impossibilidade de recebimento concomitante do benefício por incapacidade e salário. 4. Termo inicial do benefício de auxílio-doença fixado a partir da data de rescisão do vínculo laboral. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
(TRF/1ª Região, EDAC n. 00038990220054013804, Segunda Turma, rel. Neuza Maria Alves da Silva, e-DJF1 DATA:17/03/2014 PAGINA:247)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AIDS. INCAPACIDADE. CARACTERIZAÇÃO. RETORNO AO TRABALHO. CUSTAS. ISENÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. I. Ainda que a perícia médica judicial tenha atestado a incapacidade laborativa parcial da segurada, portadora do vírus do HIV, além de artrite pós-infecciosa e tuberculose, submetê-la à permanência na atividade laboral seria cometer, com ela, violência injustificável, ante à extrema dificuldade em virtude do preconceito sofrido, além da gravidade das doenças concomitantes. II. Demonstrado que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, correta a concessão de aposentadoria por invalidez em seu favor. III. Se a Autora, mesmo incapaz para o labor, teve obstada o seu benefício na via administrativa - justifica-se eventual retorno ao trabalho para a sua sobrevivência ou o recolhimento de contribuições previdenciárias, tal situação, contudo, não obsta o recebimento do benefício, tampouco enseja eventual desconto ou devolução dos valores pagos a título de contribuição previdenciária. IV. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º , I , da Lei n.º 9.289 /96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei n.º 8.121/85, com a redação dada pela Lei n.º 13.471/2010). V. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido.
(TRF/4ª Região, APELREEX n. 191171320144049999, Quinta Turma, rel. Rogerio Favreto, j. 18/11/2014, D.E. 5/12/2014)
Dessa forma, tendo em vista o dissenso sobre a matéria, conforme já exposto nos precedentes citados, incide à espécie o óbice da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, a impedir a desconstituição da coisa julgada com fulcro no inciso V do artigo 485 do CPC.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória."

Diferentemente do alegado neste recurso, à questão foram atribuídos dois entendimentos distintos. Quanto à comprovação da incapacidade, por ser matéria fática, adotou-se a tese do livre convencimento motivado. No tocante à possibilidade de cumulação de salário com auxílio-doença, concluiu-se pela aplicação da Súmula n. 343 do C. STF.

De fato, consoante exemplificado nos precedentes citados no corpo do voto, a matéria não é pacífica no âmbito dos diversos Tribunais, existindo posições pró e contra as manifestações do INSS, sendo de todo aplicável a Súmula em comento.

No que se refere à alegação de violação a cláusula da reserva de plenário, sequer aventada na inicial da ação rescisória, não merece maiores digressões, o julgado rescindendo não declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos apontados, apenas entendeu que não eram aplicáveis à hipótese, por considerar, neste caso específico, plenamente justificável a cumulação de salário com o benefício de auxílio-doença.

Ora! Se devidamente fundamentada a tese, não há omissão, obscuridade ou contradição. Pondere-se, ainda, consoante já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal no RE n. 97.558/60, que "não está o Juiz obrigado a examinar um a um os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão que lhe apoiou a convicção de decidir". (in DJU, 12/5/94, p. 22.164, remissão)

Mera divergência de entendimento, com o qual não concorda a parte embargante, não enseja a reapreciação da tese adotada, não sendo caso de omissão, obscuridade ou contradição, a admitir embargos de declaração.

Verifica-se que a parte embargante pretende rediscutir matéria já decidida, a denotar o caráter infringente destes embargos, em regra não permitido pelo atual sistema processual, por não ser pertinente a este recurso o reexame de tese devidamente apreciada. Cabe à parte, que teve contrariado o interesse, recorrer à via processual adequada para veicular seu inconformismo.

Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração.

É o voto




Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 2DBCF936DB18581E
Data e Hora: 04/03/2016 09:29:09



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora