D.E. Publicado em 10/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
Nº de Série do Certificado: | 2DBCF936DB18581E |
Data e Hora: | 07/03/2016 15:29:20 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0002847-96.2013.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de embargos de declaração apresentados pelo INSS em face do acórdão desta E. Terceira Seção, que, por unanimidade, julgou improcedente o pedido rescisório.
Sustenta haver obscuridade no acórdão recorrido, pois sua pretensão não é a rediscussão de prova, mas sim a validação jurídica dos fatos. Sustenta ser indiscutível a existência de vínculo empregatício no período de gozo do auxílio-doença, a caracterizar violação aos normativos indicados. Assevera que a interpretação controvertida de texto legal, perante um mesmo Tribunal, não propicia a aplicação da Súmula n. 343 do C. STF. Afirma, ademais, que o julgado, ao deixar de adotar a regra prescrita no artigo 115, II, da Lei n. 8.213/91 e 884 a 886 do Código Civil, acabou por declarar a inconstitucionalidade dessa norma, restando omisso, ante a inobservância da cláusula da reserva de plenário.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento.
Ressalte-se que a decisão embargada adotou tese jurídica diversa do entendimento da parte embargante:
Diferentemente do alegado neste recurso, à questão foram atribuídos dois entendimentos distintos. Quanto à comprovação da incapacidade, por ser matéria fática, adotou-se a tese do livre convencimento motivado. No tocante à possibilidade de cumulação de salário com auxílio-doença, concluiu-se pela aplicação da Súmula n. 343 do C. STF.
De fato, consoante exemplificado nos precedentes citados no corpo do voto, a matéria não é pacífica no âmbito dos diversos Tribunais, existindo posições pró e contra as manifestações do INSS, sendo de todo aplicável a Súmula em comento.
No que se refere à alegação de violação a cláusula da reserva de plenário, sequer aventada na inicial da ação rescisória, não merece maiores digressões, o julgado rescindendo não declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos apontados, apenas entendeu que não eram aplicáveis à hipótese, por considerar, neste caso específico, plenamente justificável a cumulação de salário com o benefício de auxílio-doença.
Ora! Se devidamente fundamentada a tese, não há omissão, obscuridade ou contradição. Pondere-se, ainda, consoante já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal no RE n. 97.558/60, que "não está o Juiz obrigado a examinar um a um os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão que lhe apoiou a convicção de decidir". (in DJU, 12/5/94, p. 22.164, remissão)
Mera divergência de entendimento, com o qual não concorda a parte embargante, não enseja a reapreciação da tese adotada, não sendo caso de omissão, obscuridade ou contradição, a admitir embargos de declaração.
Verifica-se que a parte embargante pretende rediscutir matéria já decidida, a denotar o caráter infringente destes embargos, em regra não permitido pelo atual sistema processual, por não ser pertinente a este recurso o reexame de tese devidamente apreciada. Cabe à parte, que teve contrariado o interesse, recorrer à via processual adequada para veicular seu inconformismo.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
Nº de Série do Certificado: | 2DBCF936DB18581E |
Data e Hora: | 04/03/2016 09:29:09 |