D.E. Publicado em 20/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0018939-52.2013.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de embargos de declaração apresentados por Eunice de Oliveira Machado em face do acórdão desta E. Terceira Seção, que, por unanimidade, julgou procedente a ação rescisória, para, em juízo rescindente, nos termos do inciso IX do artigo 485 do CPC/73, desconstituir o julgado hostilizado e, em juízo rescisório, rejeitar a preliminar do Ministério Público Federal e, no mérito, julgar improcedente o pedido formulado na ação subjacente.
Sustenta haver omissão quanto ao princípio do in dubio pro misero, já que as provas militam em seu favor. Alega restar plenamente demonstrado os requisitos necessários à concessão do benefício, nos termos do artigo 102 da Lei n. 8.213/91, em razão da doença do falecido e dos recolhimentos por ele efetivados por mais de 15 anos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento.
Registro, preliminarmente, que o presente recurso é integralmente regido pelo Código de Processo Civil de 1973, porquanto era o diploma vigente na data em que foi proferida a decisão recorrida (10/12/2015) e também ao tempo de sua interposição (1/2/2016).
Nos termos do artigo 535 do CPC/73, cabem embargos de declaração quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal".
No caso, o julgado foi rescindido, pois acolhida a alegação do INSS de erro de fato. Argumentou, à época, que o título judicial atacado considerou que o falecido possuía a qualidade de segurado por já ser instituidor de pensão por morte paga ao seu filho, mas ignorou o fato, apresentado em sede de agravo, de essa pensão estar sendo paga em virtude de decisão judicial provisória, cassada pela Turma Recursal.
Em juízo rescisório, entendeu-se pela ausência de comprovação da qualidade de segurado e do preenchimento, pelo falecido, dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria por idade, invalidez ou tempo de serviço, o que lhe garantiria a aplicação do artigo 102 da Lei n. 8.213/91.
A Previdência Social é essencialmente contributiva (artigo 201, caput, da Constituição Federal) e só pode conceder benefícios mediante o atendimento dos requisitos legais, sob pena de transmudar-se em Assistência Social, ao arrepio da legislação.
Nesse sentido, a Terceira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.110.565/SE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou o entendimento de que o deferimento do benefício de pensão por morte está condicionado ao cumprimento da condição de segurado do falecido, salvo na hipótese prevista na Súmula 416/STJ. Confira-se a ementa do referido julgado:
Assim, não cabe cogitar da aplicação do brocardo in dubio pro misero para concessão de um benefício, em que, à evidência, o instituidor/segurado não atende os requisitos legais.
Aliás, em relação a tal princípio, hodiernamente denominado "solução pro misero", não deve ser usado em previdência social, porquanto "o uso indiscriminado deste princípio afeta a base de sustentação do sistema, afetando sua fonte de custeio ou de receita, com prejuízos incalculáveis para os segurados, pois o que se proporciona a mais a um, é exatamente o que se tira dos outros" (Rui Alvim, Interpretação e Aplicação da Legislação Previdenciária, in Revista de Direito do Trabalho n° 34).
Ademais, "A previdência em si já é um instrumento social, por isso não vinga o pretexto de aplicar a lei com vista no interesse social. Este raciocínio é falso. O interesse social maior é que o seguro funcione bem, conferindo as prestações a que se obrigou. Se lhe é transmitida uma carga acima do previsto, compromete-se a sua liquidez financeira: ponto nevrálgico da eficiência de qualquer seguro. O prius que se outorga sairá do próprio conjunto de segurados, em virtude da pulverização do risco entre eles. Nesta circunstância o seguro se torna custoso e socialmente desinteressante, indo refletir no preço dos bens produzidos, influindo de maneira maléfica sobre os demais contribuintes, os quais têm de suportar o que se outorga alargando as obrigações do órgão segurador em favor de pretensões lamuriosas" (Elcir Castello Branco, Segurança Social e Seguro Social, 1º volume, Livraria e Editora Universitária de Direito Ltda, 1975, São Paulo, páginas 127/128).
Enfim, se devidamente fundamentada a tese, não há obscuridade, contradição ou omissão.
Mera divergência de entendimento, do qual discorda a parte embargante, não enseja a reapreciação da tese adotada a admitir embargos de declaração.
Verifica-se, em verdade, que a parte embargante pretende rediscutir matéria já decidida, a denotar o caráter infringente destes embargos, vedado pelo sistema processual, por não ser pertinente a este recurso o reexame de tese devidamente apreciada na decisão. Cabe à parte que teve contrariado seu interesse recorrer à via processual adequada para veicular o inconformismo.
Diante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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