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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO EM EMBARGOS. ACOLHIDOS PARA SANAR CONTRADIÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. BEN...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:12:37

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO EM EMBARGOS. ACOLHIDOS PARA SANAR CONTRADIÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. (TRF 3ª Região, 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0005879-34.2018.4.03.6338, Rel. Juiz Federal CIRO BRANDANI FONSECA, julgado em 26/08/2021, DJEN DATA: 01/09/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0005879-34.2018.4.03.6338

Relator(a)

Juiz Federal CIRO BRANDANI FONSECA

Órgão Julgador
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
26/08/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/09/2021

Ementa


E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO EM EMBARGOS. ACOLHIDOS PARA SANAR
CONTRADIÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. REAFIRMAÇÃO DA
DER. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005879-34.2018.4.03.6338
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO JOSE DE CASTRO

Advogado do(a) RECORRENTE: EDVANILSON JOSE RAMOS - SP283725-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005879-34.2018.4.03.6338
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO JOSE DE CASTRO
Advogado do(a) RECORRENTE: EDVANILSON JOSE RAMOS - SP283725-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I OTrata-se de embargos de declaração opostos pela autora em face de acórdão
que acolheu em parte seus embargos de declaração em face de acórdão que deu parcial
provimento ao seu recurso.Alega o autor que o acórdão embargado merece aclaramento, uma
vez que contraditório por ter considerado os documentos juntados com o recurso interposto
para reconhecer períodos como especiais, porém não acolheu os documentos para computar
os períodos comuns. Requer, outrossim, a reafirmação da DER para concessão do benefício
pleiteado.É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005879-34.2018.4.03.6338
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO JOSE DE CASTRO
Advogado do(a) RECORRENTE: EDVANILSON JOSE RAMOS - SP283725-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Nos termos do art. 48 da Lei n.º 9.099/95 e art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberão
embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade ou contradição,
ou para suprir omissão sobre ponto ou questão cujo pronunciamento era obrigatório.A ação foi
ajuizada para obter o reconhecimento dos períodos comuns de 02/05/1995 a 16/05/1995, de
10/05/2001 a 05/11/2001 e de 02/07/2016 a 27/08/2016; o reconhecimento da competência
03/2018 recolhida por GPS como facultativo; o reconhecimento dos períodos de 20/07/1982 a
06/05/1985 e de 13/07/1989 a 15/12/1994, como exercidos em condições especiais; e, por
conseguinte, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral,
desde a DER, em 11/04/2018.A sentença julgou improcedentes os pedidos ao fundamento de
que não foram juntados os documentos comprobatórios do tempo comum e do tempo
especial.Em fase recursal, foi proferido acórdão que deu parcial provimento ao recurso da parte
autora para reformar em parte a sentença e determinar a averbação dos períodos de
20/07/1982 a 06/05/1985 e 13/07/1989 a 15/12/1994 como tempo especial, no mais, manteve a
sentença.Em sede embargos de declaração, foi proferido o acórdão ora embargado, o qual
acolheu em parte os embargos do autor para reconhecer e determinar a averbação da
competência de 03/2018 (facultativo).Nos presentes embargos de declaração do autor alega
contradição do acórdão em embargos no tocante ao não acolhimento dos documentos
apresentados com o recurso interposto para reconhecimento do período comum.Feito o relato,
cumpre fazer os seguintes esclarecimentos.No que se refere aos períodos comuns, o primeiro
julgado fundamentou que não foram juntados documentos comprobatórios para o
reconhecimento dos aludidos períodos, conforme excerto a seguir transcrito:“Pretende a parte
autora a reforma da sentença quanto ao não reconhecimento dos períodos comuns de
02/05/1995 a 16/05/1995 (Alternativa Adm. e Loc. De Mão de Obra Ltda.), de 10/05/2001 a
05/11/2001 (Inovação Cons. Recursos humanos Ltda.) e de 02/07/2016 a 27/08/2016
(Mercedes-Benz do Brasil Ltda), bem como em relação à competência 03/2018, recolhida por
meio de GPS como facultativo.Contudo, conforme fundamentado pela sentença não há
documentos comprobatórios para o reconhecimento dos aludidos períodos.Com efeito, o autor
não juntou nenhum documento idôneo como prova material dos alegados vínculos, seja por
anotações em CTPS e/ou outros documentos das empresas que demonstrem, ainda que de
forma indiciária, que tenha laborado nos referidos períodos.(...)”.Conforme se verifica dos autos,
apenas com a interposição do recurso, o autor apresentou cópias de PPPs e de anotações em
CTPS (evento 34).De fato, foram acolhidos apenas os PPPs apresentados com a interposição
do recurso (evento 34), com os seguintes fundamentos:“No caso em exame, o autor alega que
por um erro do sistema eletrônico não foram juntados os PPP’s referentes aos períodos
pleiteados no trâmite do processo em primeiro grau, resultando na prolação de sentença que

julgou improcedente o pedido por falta de prova documental.Cabe destacar que o entendimento
desta Turma recursal é no sentido de que o acolhimento de documento após a prolação da
sentença somente é possível quando se trata de comprovação de fato superveniente, uma vez
que compete ao autor instruir a inicial com todos os documentos comprobatórios do direito
alegado, a teor do art. 373, I, do Código de Processo Civil.Contudo, conforme se verifica dos
autos do processo administrativo (fls. 03 do evento 16), o autor apresentou os PPP’s emitidos
pelas empregadoras, os quais foram analisados na via administrativa.Assim, seria possível ao
juízo de primeiro grau, antes da prolação da sentença, solicitar ao autor a juntada dos
documentos, razão pela qual, excepcionalmente, deverão ser aceitos os documentos juntados
posteriormente.”Observa-se que são situações distintas, uma vez que há indicação de que os
PPPs foram apresentados nos autos do processo administrativo e apenas não foram juntados
em juízo por erro de sistema eletrônico, questão operacional que poderia ter sido solucionada
no juízo de origem com a mera intimação para a regularização dos documentos.Portanto, serve
o presente apenas para aclarar a diferença de tratamento dado na análise das provas quanto
aos períodos pleiteados.A respeito da possibilidade de ser reafirmada a DER em juízo, a
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nos
1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727069/SP, referentes ao Tema nº 995, sob a Relatoria do
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, em 23/10/2019, DJe de 02/12/2019, fixando a
seguinte tese:“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE
ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. O
comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve
resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador
considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a
causa de pedir.2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar
pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de
fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-
processual.3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto
do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito
processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente
ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos
requisitos legais do benefício previdenciário.4. Tese representativa da controvérsia fixada nos
seguintes termos:É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o
momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso
se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas
instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de
pedir.5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o
INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.6. Recurso especial conhecido e
provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal
a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER. Julgamento
submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.”Portanto, conforme se verifica da tese
firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, é possível a formulação do pedido de reafirmação da

DER em sede recursal, desde que não extrapole o pedido e a causa de pedir.Com efeito,
conforme se verifica do excerto do voto do relator:“O fato superveniente constitutivo do direito,
que influencia o julgamento do mérito, previsto no artigo 493 do CPC/2015, não implica
inovação, consiste, em verdade, em um tempo de contribuição, o advento da idade, a vigência
de nova lei. Assim, o fato superveniente ao ajuizamento da ação, não é desconhecido do INSS,
pois detém o cadastro de registros das contribuições previdenciárias, tempo de serviço, idade
de seus segurados e acompanhamento legislativo permanente.Reafirmar a DER não implica na
alteração da causa de pedir. O fato superveniente deve guardar pertinência temática com a
causa de pedir. O artigo 493 do CPC/2015 não autoriza modificação do pedido ou da causa de
pedir. O fato superveniente deve estar atrelado/interligado à relação jurídica posta em juízo.O
princípio da economia processual é muito valioso, permite ao juiz perseguir ao máximo o
resultado processual que é a realização do direito material, com o mínimo dispêndio. Assim, o
fato superveniente a ser acolhido não ameaça a estabilidade do processo, pois não altera a
causa de pedir e o pedido.(...)Importante dizer que o fato superveniente não deve demandar
instrução probatória complexa, deve ser comprovado de plano sob o crivo do contraditório, não
deve apresentar contraponto ao seu reconhecimento. Assim, os fatos ocorridos no curso do
processo podem criar ou ampliar o direito requerido, sempre atrelados à causa de pedir.O fato
alegado e comprovado pelo autor da ação e aceito pelo INSS, sob o crivo do contraditório, pode
ser conhecido nos dois graus de jurisdição.”.Cumpre ressaltar que o referido julgado foi
impugnado por recursos de embargos de declaração interpostos pelo réu INSS e pelo amicus
curae IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), os quais foram julgados pela Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça, com o saneamento dos vícios apontados e, na
oportunidade, foram fixadas as seguintes orientações ora sintetizadas:1. A reafirmação da DER
é dada às instâncias ordinárias, vale dizer, primeiro e segundo graus de jurisdição.2. No âmbito
dos tribunais, a reafirmação da DER deve ocorrer preferencialmente no julgamento do recurso
de apelação e excepcionalmente no âmbito dos embargos de declaração.3. A reafirmação da
DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na
petição inicial. Conforme delimitado no acórdão recorrido, existindo pertinência temática com a
causa de pedir, o juiz poderá reconhecer de ofício outro benefício previdenciário daquele
requerido, bem como poderá determinar seja reafirmada a DER.4. Conforme delimitado no
acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o
pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o
ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que
reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício,
em diante, sem pagamento de valores pretéritos.5. O prévio requerimento administrativo já foi
tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o
prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali
delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na
burla do novel requerimento.6. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui
dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no
pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do
RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de

sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas
vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no
requisitório de pequeno valor.7. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento
processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de
apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova.8. A assertiva de
que não são devidas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação reforça o entendimento
firmado de que o termo inicial para pagamento do benefício corresponde ao momento
processual em que reconhecidos os requisitos do benefício; não há quinquênio anterior a ser
pago. Se preenchidos os requisitos antes do ajuizamento da ação, não ocorrerá a reafirmação
da DER, fenômeno que instrumentaliza o processo previdenciário de modo a garantir sua
duração razoável, tratando-se de prestação jurisdicional de natureza fundamental.9. O vício da
contradição ao se observar a Teoria do Acertamento no tópico que garante efeitos pretéritos ao
nascimento do direito também não ocorre. A Teoria foi observada por ser um dos fundamentos
adotados no acórdão embargado, para se garantir o direito a partir de seu nascimento, isto é, a
partir do preenchimento dos requisitos do benefício. A reflexão que fica consiste em que, no
caso de se reafirmar a data de entrada do requerimento não se tem o reconhecimento tardio do
direito, mas seu reconhecimento oportuno no decorrer do processo, para não se postergar a
análise do fato superveniente para novo processo.Conforme se verifica dos cálculos e parecer
elaborados pela Contadoria Judicial (evento), com a contagem dos períodos reconhecidos
administrativamente, bem como os períodos já reconhecidos nos autos como tempo especial
(20/07/1982 a 06/05/1985 e 13/07/1989 a 15/12/1994) e a competência de 03/2018, a parte
autora preencheu na data de 10/11/2019, 35 anos e 01 dia de tempo de contribuição e 397
meses de contribuição, para fins de carência, fazendo jus ao benefício com a DER
reafirmada.Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração apenas para aclarar o
julgado embargado, nos termos da fundamentação, bem como para reafirmar a DER para
10/11/2019 e, por conseguinte, alterar o acórdão embargado para constar o seguinte
dispositivo:“Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para reformar em parte a
sentença, e reconhecer os períodos de 20/07/1982 a 06/05/1985 e 13/07/1989 a 15/12/1994
como exercidos em condições especiais, condenando o réu a averbá-los como tempo especial
e reafimar a DER para 10/11/2019, bem como conceder e implantar, no prazo de 45 (quarenta e
cinco) dias, contados do trânsito em julgado, o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, desde a DER reafirmada, com pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de
correção monetária e juros de mora, com observância dos critérios estabelecidos no RE
870.947/SE (Tema 810) e os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.Tendo
em vista a existência de disposição específica na Lei nº. 9.099/95, não se aplicam
subsidiariamente as disposições contidas no art. 85 da Lei nº 13.105/2015, razão pela qual não
há condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.”.É como
voto.









E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO EM EMBARGOS. ACOLHIDOS PARA SANAR
CONTRADIÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. REAFIRMAÇÃO DA
DER. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, acolheu em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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