Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQ...

Data da publicação: 10/07/2020, 02:33:21

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. - Não procede a insurgência do embargante. - Inexistência de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas. - Questionam-se os períodos de 03.10.1975 a 31.03.1976, 01.04.1976 a 01.01.1986 e 01.02.1986 a 22.07.1992, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação. - O requerente juntou o formulário, informando que trabalhou na empresa Boviel-Kyowa S/A, como oficial emendador, trabalhando em locais como: "(...) Alto de postes, alto de escadas, abaixo das redes energizadas, campo interiores de armários, caixas e galerias subterrâneas, identificando pares, abrindo e fechando emendas, substituindo cabos, etc.(...)" e exercendo as atividades de: "(...) Emendar cabos telefônicos. Efetuar instalação, remanejamento de cabos de fibra ótica, coaxiais/especiais. Reparar cabos comuns. Confeccionar muflas de vedação. Instalar/remanejar cabos telefônicos, mudança de distribuição e corte automático, manuseando instrumentos apropriados para cabos. Instalar armário de distribuição, potes de pupinização e capacitores. Instalar formas em prédios e túneis de centros telefônicos. Instalar/remanejar terminais de cabos aéreos. Instalar válvulas pressostatos em cabos telefônicos (...)." O documento descreve, ainda, de maneira genérica, que os agentes agressivos a que o segurado estava exposto eram: "(...) intempéries climáticas, água das infiltrações nas caixas e galerias subterrâneas, odores de gás GPL, por vezes vazamento de esgoto, estando exposto aos agentes efectivos bacteriológicos, microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas. Decreto 2172/97, anexo IV, fumaça e fungos de chumbo oriundo das soldagens das emendas e instalações de novos cabos.(...)". - Não restou comprovado que o autor esteve exposto de forma habitual e permanente a agentes agressivos, que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador. - A profissão do requerente, como oficial emendador, não está entre as categorias profissionais elencadas pelo Decreto nº 83.080/79 (Quadro Anexo II). - Não é possível o reconhecimento da especialidade do labor. - Foram refeitos os cálculos, somando os vínculos empregatícios constantes das CTPS, verifica-se que até 05.05.2005, data do requerimento administrativo em que delimitou a contagem, o requerente totalizou apenas, 29 anos, 06 meses e 08 dias de trabalho, conforme quadro anexo, parte integrante desta decisão, insuficientes para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir pelo menos 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. - Em consulta ao sistema CNIS da Previdência Social, vem a notícia de que o requerente está recebendo aposentadoria por tempo de contribuição, desde 01.12.2010, concedida administrativamente. - Agasalhado o Julgado recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535, do CPC. - A argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda. - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC. - Embargos de Declaração improvidos. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1359130 - 0006252-02.2005.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 15/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/01/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/01/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006252-02.2005.4.03.6183/SP
2005.61.83.006252-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
EMBARGANTE:JAIR FRANCISCO
ADVOGADO:SP231498 BRENO BORGES DE CAMARGO e outro
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.174/179
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:FRANCISCO IVO AVELINO DE OLIVEIRA e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- Não procede a insurgência do embargante.
- Inexistência de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas.
- Questionam-se os períodos de 03.10.1975 a 31.03.1976, 01.04.1976 a 01.01.1986 e 01.02.1986 a 22.07.1992, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- O requerente juntou o formulário, informando que trabalhou na empresa Boviel-Kyowa S/A, como oficial emendador, trabalhando em locais como: "(...) Alto de postes, alto de escadas, abaixo das redes energizadas, campo interiores de armários, caixas e galerias subterrâneas, identificando pares, abrindo e fechando emendas, substituindo cabos, etc.(...)" e exercendo as atividades de: "(...) Emendar cabos telefônicos. Efetuar instalação, remanejamento de cabos de fibra ótica, coaxiais/especiais. Reparar cabos comuns. Confeccionar muflas de vedação. Instalar/remanejar cabos telefônicos, mudança de distribuição e corte automático, manuseando instrumentos apropriados para cabos. Instalar armário de distribuição, potes de pupinização e capacitores. Instalar formas em prédios e túneis de centros telefônicos. Instalar/remanejar terminais de cabos aéreos. Instalar válvulas pressostatos em cabos telefônicos (...)." O documento descreve, ainda, de maneira genérica, que os agentes agressivos a que o segurado estava exposto eram: "(...) intempéries climáticas, água das infiltrações nas caixas e galerias subterrâneas, odores de gás GPL, por vezes vazamento de esgoto, estando exposto aos agentes efectivos bacteriológicos, microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas. Decreto 2172/97, anexo IV, fumaça e fungos de chumbo oriundo das soldagens das emendas e instalações de novos cabos.(...)".
- Não restou comprovado que o autor esteve exposto de forma habitual e permanente a agentes agressivos, que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador.
- A profissão do requerente, como oficial emendador, não está entre as categorias profissionais elencadas pelo Decreto nº 83.080/79 (Quadro Anexo II).
- Não é possível o reconhecimento da especialidade do labor.
- Foram refeitos os cálculos, somando os vínculos empregatícios constantes das CTPS, verifica-se que até 05.05.2005, data do requerimento administrativo em que delimitou a contagem, o requerente totalizou apenas, 29 anos, 06 meses e 08 dias de trabalho, conforme quadro anexo, parte integrante desta decisão, insuficientes para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir pelo menos 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Em consulta ao sistema CNIS da Previdência Social, vem a notícia de que o requerente está recebendo aposentadoria por tempo de contribuição, desde 01.12.2010, concedida administrativamente.
- Agasalhado o Julgado recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535, do CPC.
- A argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de dezembro de 2014.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 07DCF0B19573A1C9
Data e Hora: 16/12/2014 13:33:05



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006252-02.2005.4.03.6183/SP
2005.61.83.006252-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
EMBARGANTE:JAIR FRANCISCO
ADVOGADO:SP231498 BRENO BORGES DE CAMARGO e outro
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.174/179
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:FRANCISCO IVO AVELINO DE OLIVEIRA e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão, em face do acórdão de fls. 174/179.

Alega, em síntese, que há contradição no julgado, tendo em vista que houve exposição habitual e permanente a agentes agressivos.

Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria suscitada.

É o relatório.







VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não merece acolhida o recurso interposto pela parte autora, por inocorrência das falhas apontadas.

Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida pela parte autora, concluindo pela denegação da segurança pretendida.

Verifico que o julgado dispôs expressamente:

"(...) Não procede a insurgência do agravante.
Neste caso, o julgado dispôs expressamente:
" Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, com o reconhecimento do trabalho prestado pelo autor em condições especiais, no período de 01.09.1981 a 01.08.2000, com a sua conversão, para somado aos demais vínculos empregatícios estampados em CTPS, complementar o tempo necessário ao seu afastamento.
A Autarquia Federal foi citada em 15.02.2006 (fls. 72, verso).
A sentença, de fls. 124/127, proferida em 30.03.2007, julgou improcedente o pedido inicial, condenando o autor ao pagamento da verba honorária, arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa que deixa de ser exigido em razão da concessão da justiça gratuita. Isentou de custas.
Inconformado, o autor apela, sustentando em síntese que demonstrou a especialidade da atividade, nos termos da legislação previdenciária vigente. Alega que até 05.03.1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, a especialidade do labor pode ser demonstrada através do formulário emitido pela empresa, sem a necessidade do laudo técnico pericial, de modo que, convertendo-se o período questionado, ao menos até àquela data, complementa o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Recebido e processado o recurso, sem contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557, do C.P.C., e de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial, em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
O tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:" As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
De se destacar que, não resta a menor dúvida, pois, de que o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
Fica afastado, nessa trilha, inclusive, o argumento, segundo o qual, somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questionam-se os períodos de 03.10.1975 a 31.03.1976, 01.04.1976 a 01.01.1986 e 01.02.1986 a 22.07.1992, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
A legislação de regência exige a demonstração do trabalho exercido em condições especiais, através do formulário emitido pela empresa empregadora e, tratando-se de exposição ao ruído, não se prescinde do respectivo laudo técnico a revelar o nível de ruído ambiental a que estaria exposto o autor.
In casu, tem-se que o requerente juntou o formulário de fls. 49, informando que trabalhou na empresa Boviel-Kyowa S/A, como oficial emendador, trabalhando em locais como: "(...) Alto de postes, alto de escadas, abaixo das redes energizadas, campo interiores de armários, caixas e galerias subterrâneas, identificando pares, abrindo e fechando emendas, substituindo cabos, etc.(...)" e exercendo as atividades de: "(...) Emendar cabos telefônicos. Efetuar instalação, remanejamento de cabos de fibra ótica, coaxiais/especiais. Reparar cabos comuns. Confeccionar muflas de vedação. Instalar/remanejar cabos telefônicos, mudança de distribuição e corte automático, manuseando instrumentos apropriados para cabos. Instalar armário de distribuição, potes de pupinização e capacitores. Instalar formas em prédios e túneis de centros telefônicos. Instalar/remanejar terminais de cabos aéreos. Instalar válvulas pressostatos em cabos telefônicos (...)." O documento descreve, ainda, de maneira genérica, que os agentes agressivos a que o segurado estava exposto eram: "(...) intempéries climáticas, água das infiltrações nas caixas e galerias subterrâneas, odores de gás GPL, por vezes vazamento de esgoto, estando exposto aos agentes efectivos bacteriológicos, microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas. Decreto 2172/97, anexo IV, fumaça e fungos de chumbo oriundo das soldagens das emendas e instalações de novos cabos.(...)".
Desse modo, não restou comprovado que o autor esteve exposto de forma habitual e permanente a agentes agressivos, que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador.
Além do que, a profissão do requerente, como oficial emendador, não está entre as categorias profissionais elencadas pelo Decreto nº 83.080/79 (Quadro Anexo II).
Logo, não é possível o reconhecimento da especialidade do labor.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. LAUDO TÉCNICO. NÃO COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. ERRO MATERIAL.
I - A jurisprudência firmou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Somente a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, é exigível a apresentação de laudo técnico para comprovar a efetiva exposição aos agentes agressivos e/ou nocivos à saúde.
III - As informações devem ser concludentes acerca da nocividade do ambiente em que o segurado exerce seu mister, não se admitindo dados imprecisos com o fito de configurar a atividade especial. Destarte, não há de ser reconhecida atividade especial sem comprovação da prejudicialidade das condições de trabalho ou que não possa ser enquadrada segundo o grupo profissional enumerado nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, no caso de serviço prestado até a edição da Lei nº 9.032, de 28.04.1995, o que não se configura no caso em tela.
IV - Em não sendo reconhecida a condição especial da atividade prestada, o autor não atinge o tempo de serviço necessário para a obtenção do benefício.
V - (...)
VI - Apelação do autor improvida. Erro material conhecido, de ofício.
(TRF 3ª Região - AC 200603990069254 - AC - Apelação Cível - 1089966 - Décima Turma - DJU data:14/03/2007, pág.: 608 - rel. Juiz Sergio Nascimento).
Assentados esses aspectos, resta examinar se o requerente havia preenchido as exigências à sua aposentadoria.
Foram refeitos os cálculos, somando os vínculos empregatícios constantes das CTPS de fls. 21/39, verifica-se que até 05.05.2005, data do requerimento administrativo em que delimitou a contagem, o requerente totalizou apenas, 29 anos, 06 meses e 08 dias de trabalho, conforme quadro anexo, parte integrante desta decisão, insuficientes para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir pelo menos 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
Por oportuno, esclareça-se que em consulta ao sistema CNIS da Previdência Social, vem a notícia de que o requerente está recebendo aposentadoria por tempo de contribuição, desde 01.12.2010, concedida administrativamente..
Pelas razões expostas, nos termos do artigo 557, caput, do CPC, nego seguimento à apelação do autor, mantendo a sentença na integra. (...) ''

Desta forma, esta Egrégia 8ª Turma, por unanimidade, entendeu que não merece reparos a decisão recorrida.

Assim, o acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida.

Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
Confira-se:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DIRIGIDA À REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
I - Os embargos de declaração constituem recurso de natureza excepcional. São vocacionados ao esclarecimento do julgado e destinam-se dele expurgar vícios que lhe prejudiquem a compreensão, mas não são instrumento próprio a viabilizar a rediscussão da causa. Embargos declaratórios rejeitados.
Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 232.906 - Maranhão (1999/0088139-7). Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça. Relatora: Min. NANCY ANDRIGHI - D.J.U. 25/09/00, PÁG. 95, j. EM 22/08/2000.

Outrossim, a pretensão da parte embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento, visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.

A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.

Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, transcrita a seguir:


PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE ÚNICA DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. O STF firmou entendimento no sentido da impossibilidade de se acolherem embargos declaratórios, que, à guisa de omissão, têm o único propósito de prequestionar a matéria objeto de recurso extraordinário a ser interposto.
2. Em sede de embargos declaratórios, apenas é possível a modificação do julgado mediante o saneamento de algum dos vícios previstos no artigo 535, do CPC.
3. embargos de declaração aos quais se nega provimento."
(STJ, 1ª Turma, EEDAGA422743, rel. Min. Luiz Fux, j. 07/11/2002).

Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.

É o voto.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 07DCF0B19573A1C9
Data e Hora: 16/12/2014 13:33:09



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora