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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL EM RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDADEZ. ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TRF3. ...

Data da publicação: 13/07/2020, 16:35:43

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL EM RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDADEZ. ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. 1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. 2. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes. 3. Quanto à aposentadoria por invalidez, observo que a autora contribuiu apenas nos períodos de 01/08/1978 a 09/11/1978, 03/04/2000 a 11/2002, com empregada, e depois disso, apenas em 01/02/2010 a 31/05/2010, como facultativa. 4. Não há nos autos indicação de que a incapacidade da autora teria surgido justamente no breve período de quatro meses em que contribuiu para a Previdência Social, havendo, ao contrário, indicação de que sua doença é bastante anterior a seu reingresso no sistema, como se observa da afirmação da própria autora (fl. 142), reproduzida na decisão monocrática agravada (fl. 225), de que há 10 anos teve complicações decorrentes de cirurgia e que, em 2008, após nova cirurgia, passou a não conseguir ficar sentada. 5. Quanto ao benefício assistencial, o estudo social atesta que, em 2012, quando foi realizado, moravam no mesmo imóvel apenas a autora e seu marido. Dessa forma, excluída a renda mensal familiar do marido da autora do cálculo da renda mensal familiar, deve ser considerado que os R$200,00 que o casal auferia por aluguel de cômodo era renda apenas da autora. 6. Isto é, para efeitos de aferição de miserabilidade, sua renda mensal familiar per capita era precisamente de R$200,00, superior a ¼ do salário mínimo então vigente, equivalente a R$155,50. Isso, somado aos outros elementos colhidos no estudo social - já analisados no acórdão embargado e na decisão monocrática agravada - afasta a possibilidade de que se conclua pela configuração de miserabilidade. 7. Não se vislumbrando, dessa forma, os vícios apontados, é caso de manter o acórdão embargado. 8. Embargos de declaração a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1928961 - 0002350-47.2011.4.03.6113, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 30/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/08/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002350-47.2011.4.03.6113/SP
2011.61.13.002350-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MG102154 ILO WILSON MARINHO GONCALVES JUNIOR e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:RUTH EDMEA BOSSU DA SILVA
ADVOGADO:SP236812 HELIO DO PRADO BERTONI e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE FRANCA Sec Jud SP
No. ORIG.:00023504720114036113 3 Vr FRANCA/SP

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL EM RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDADEZ. ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
3. Quanto à aposentadoria por invalidez, observo que a autora contribuiu apenas nos períodos de 01/08/1978 a 09/11/1978, 03/04/2000 a 11/2002, com empregada, e depois disso, apenas em 01/02/2010 a 31/05/2010, como facultativa.
4. Não há nos autos indicação de que a incapacidade da autora teria surgido justamente no breve período de quatro meses em que contribuiu para a Previdência Social, havendo, ao contrário, indicação de que sua doença é bastante anterior a seu reingresso no sistema, como se observa da afirmação da própria autora (fl. 142), reproduzida na decisão monocrática agravada (fl. 225), de que há 10 anos teve complicações decorrentes de cirurgia e que, em 2008, após nova cirurgia, passou a não conseguir ficar sentada.
5. Quanto ao benefício assistencial, o estudo social atesta que, em 2012, quando foi realizado, moravam no mesmo imóvel apenas a autora e seu marido. Dessa forma, excluída a renda mensal familiar do marido da autora do cálculo da renda mensal familiar, deve ser considerado que os R$200,00 que o casal auferia por aluguel de cômodo era renda apenas da autora.
6. Isto é, para efeitos de aferição de miserabilidade, sua renda mensal familiar per capita era precisamente de R$200,00, superior a ¼ do salário mínimo então vigente, equivalente a R$155,50. Isso, somado aos outros elementos colhidos no estudo social - já analisados no acórdão embargado e na decisão monocrática agravada - afasta a possibilidade de que se conclua pela configuração de miserabilidade.
7. Não se vislumbrando, dessa forma, os vícios apontados, é caso de manter o acórdão embargado.
8. Embargos de declaração a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de julho de 2018.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 31/07/2018 17:18:26



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002350-47.2011.4.03.6113/SP
2011.61.13.002350-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MG102154 ILO WILSON MARINHO GONCALVES JUNIOR e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:RUTH EDMEA BOSSU DA SILVA
ADVOGADO:SP236812 HELIO DO PRADO BERTONI e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE FRANCA Sec Jud SP
No. ORIG.:00023504720114036113 3 Vr FRANCA/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Desembargador Luiz Stefanini (Relator). Trata-se de embargos de declaração opostos por Ruth Edmea Bossu da Silva diante de acórdão de fls. 253/255, que negou provimento a agravo legal, negando concessão de benefício assistencial.

Em suas razões (fls. 257/265), a embargante alega que há obscuridade e contradição no acórdão embargado, pois a data de sua incapacidade fixada pelo laudo pericial não está correta, baseando-se em estimativa do médico perito. Quanto ao pedido sucessivo de benefício assistencial, a embargante alega que sua renda mensal familiar per capita é inferior a ¼ de salário mínimo, devendo ser reconhecida sua miserabilidade.



É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002350-47.2011.4.03.6113/SP
2011.61.13.002350-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MG102154 ILO WILSON MARINHO GONCALVES JUNIOR e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:RUTH EDMEA BOSSU DA SILVA
ADVOGADO:SP236812 HELIO DO PRADO BERTONI e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE FRANCA Sec Jud SP
No. ORIG.:00023504720114036113 3 Vr FRANCA/SP

VOTO

O Exmo. Desembargador Luiz Stefanini (Relator). São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.

Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.

Quanto à aposentadoria por invalidez, observo que a autora contribuiu apenas nos períodos de 01/08/1978 a 09/11/1978, 03/04/2000 a 11/2002, com empregada, e depois disso, apenas em 01/02/2010 a 31/05/2010, como facultativa.

Não há nos autos indicação de que a incapacidade da autora teria surgido justamente no breve período de quatro meses em que contribuiu para a Previdência Social, havendo, ao contrário, indicação de que sua doença é bastante anterior a seu reingresso no sistema, como se observa da afirmação da própria autora (fl. 142), reproduzida na decisão monocrática agravada (fl. 225), de que há 10 anos teve complicações decorrentes de cirurgia e que, em 2008, após nova cirurgia, passou a não conseguir ficar sentada.

Quanto ao benefício assistencial, o estudo social atesta que, em 2012, quando foi realizado, moravam no mesmo imóvel apenas a autora e seu marido. Dessa forma, excluída a renda mensal familiar do marido da autora do cálculo da renda mensal familiar, deve ser considerado que os R$200,00 que o casal auferia por aluguel de cômodo era renda apenas da autora.

Isto é, para efeitos de aferição de miserabilidade, sua renda mensal familiar per capita era precisamente de R$200,00, superior a ¼ do salário mínimo então vigente, equivalente a R$155,50. Isso, somado aos outros elementos colhidos no estudo social - já analisados no acórdão embargado e na decisão monocrática agravada - afasta a possibilidade de que se conclua pela configuração de miserabilidade.

Não se vislumbrando, dessa forma, os vícios apontados, é caso de manter o acórdão embargado.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 31/07/2018 17:18:23



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