D.E. Publicado em 17/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora e negar provimento aos embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015551-54.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O INSS e a parte autora opõem embargos de declaração do v. acórdão (fls.159/166) que, por unanimidade, negou provimento aos agravos legais por eles interpostos, confirmando a decisão de fls. 139/142 que, com fulcro no artigo 557, §1º-A, do CPC, deu parcial provimento ao apelo da parte autora para reconhecer a especialidade da atividade no período de 17/12/1998 a 26/04/2000, para fixar o termo inicial da renda mensal revisada na data do requerimento administrativo em 11/08/2000, determinar a incidência da correção monetária, conforme fundamentado e a estabelecer a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a sentença e ao reexame necessário e ao recurso autárquico para excluir da condenação o reconhecimento do labor campesino de 03/01/1967 a 31/12/1972, mantendo, no mais, o decisum.
Alega o INSS, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição no julgado, tendo em vista que não restou comprovada a especialidade da atividade, conforme determina a legislação previdenciária. Prequestiona a matéria.
A parte autora, por sua vez, sustenta que a prova material corroborada com a prova testemunhal comprovam o todo o período pleiteado como rurícola. Afirma, ainda, a inexistência de parcelas prescritas.
Requerem que sejam supridas as falhas apontadas.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Primeiramente, compulsando os autos, verifica-se que a carta de concessão (fls. 17) é de 26/05/2006. Nesse caso, embora conste a DER em 11/08/2000, para a contagem do prazo prescricional deve ser utilizada a data da ciência do embargante da concessão do benefício, ou seja, 26/05/2006.
Portanto, merecem prosperar, em parte, os embargos de declaração opostos pela parte autora, para afastar a incidência da prescrição quinquenal.
No que tange ao reconhecimento do trabalho rural e ao recurso interposto pelo INSS, tais argumentos não merecem ser acolhidos, por inocorrência das falhas apontadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida pelo INSS.
O julgado dispôs expressamente:
Outrossim, a pretensão do INSS de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento, visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, transcrita a seguir:
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora para afastar a observância da prescrição quinquenal, conforme fundamentado e nego provimento aos embargos de declaração do INSS.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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