
D.E. Publicado em 05/11/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035304-26.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do v. Acórdão (fls. 149/153-v) que, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo legal interposto em face da decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo, com fundamento no art. 557 do CPC, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido, com fundamento no artigo 269, I, do CPC.
Alega o embargante, em síntese, que o entendimento exarado na decisão proferida pelo STF para o RE 583834 não pode ser aplicado ao caso em apreço, tendo em vista que a aposentadoria analisada naqueles autos foi concedida em março de 1995, período anterior à vigência da lei que modificou o art. 29, caput da Lei 8.213/91. Afirma que devido ao fato de o benefício do autor ter sido concedido no ano de 2003, é necessária a aplicação do art. 29, § 5º da Lei 8.213/91, com a redação instituída após as modificações realizadas pela Lei 9.876/99.
Prequestiona os artigos 5º, caput, art. 36, § 7º; art. 37, art. 84, IV e artigo 201, § 3º, todos da CF, além do art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91 e artigo 188-A, do Decreto 3.048/99.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não merece acolhida o recurso interposto pelo embargante, por inocorrentes as falhas apontadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente, de forma clara e precisa, decidiu no sentido de reconhecer como correta a forma de cálculo observada pelo INSS, quando da concessão da aposentadoria por invalidez, tendo em vista que o afastamento da atividade ocorreu quando o segurado passou a receber auxílio-doença, posto não ter retornado ao trabalho desde então.
Confira-se os termos do decisum:
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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