
D.E. Publicado em 30/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002782-72.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora em face do v. acórdão (fls. 153/155) que negou provimento ao seu agravo, interposto em face da decisão monocrática que negou seguimento ao seu recurso.
Sustenta a parte autora, em síntese, falhas no julgado, uma vez que restaram comprovados os requisitos necessários para o recebimento do benefício assistencial, eis que acometida por deficiência.
Requer que as falhas sejam sanadas.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu por negar provimento ao agravo da parte autora, mantendo a r. decisão expressou que, no tocante aos requisitos necessário para a concessão do benefício, o laudo médico pericial, elaborado em 21/08/2013, afirmou que a autora é portadora de varizes em membros inferiores, apresentando aumento do volume das veias, concluindo pela ausência de incapacidade para o trabalho.
A decisão esclareceu, ainda, que o estudo social, realizado em 17/01/2014, dando conta de que a requerente reside com a filha, nascida em 23/12/1998, em casa própria, composta por 5 cômodos. As despesas giram em torno de R$ 310,00 com água, energia elétrica e alimentação. A família recebe uma cesta básica da assistência social. A renda familiar é de R$ 350,00 auferidos pela autora, como diarista.
Dessa forma, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
Da mesma forma, a pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
Por essas razões, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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