D.E. Publicado em 22/08/2013 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0016644-76.2012.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO DAVID DINIZ:
Embargos de declaração em agravo regimental, em sede de ação rescisória, segundo os quais a parte recorrente reputa o aresto de fl. 211 omisso. O ementário do pronunciamento judicial censurado é o seguinte:
Em resumo, refere a parte embargante que (fls. 214-216):
É o relatório.
DAVID DINIZ
Juiz Federal Convocado
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0016644-76.2012.4.03.0000/SP
VOTO
Trata-se de embargos de declaração em agravo regimental. Diz a parte que o aresto peca pela omissão.
DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO
Define-se omissão como:
A propósito, o voto:
V - A violação à literal disposição legal cinge-se à mera aplicação da lei ao caso concreto, o que afasta, de per si, a hipótese de desconstituição do julgado prevista pelo art. 485, V, do Código de Processo Civil.
XI - A intenção da parte é o manejo da presente ação como meio de reapreciação da prova, à semelhança da via recursal, com o único fim de discutir a justiça da decisão rescindenda, o que vai de encontro com o objetivo da demanda rescisória, que tem em vista cindir a sentença como ato jurídico viciado.
O decisum em pauta, portanto, expressa, de maneira clara, diga-se, juízo de convencimento da Seção julgadora, i. e., entendimento da referida Seção sobre o tema, que, in exemplis, exceto se contra legem, o quê, absolutamente não é o caso, não é motivo para declaratórios.
Outrossim, como é cediço, embargos de declaração não servem para rediscutir matéria julgada no acórdão objurgado (STJ, 1ª T., EDcl no RO em MS 12.556-GO - rel. Min. Francisco Falcão).
São incabíveis quando utilizados "com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (RTJ 164/793).
Para além, encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados (STJ, 1ª T., EDclREsp 7490-0-SC, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, v. u., j. 10/12/1993, DJU 21/2/1994, p. 2115).
Por derradeiro, ainda que para efeito de prequestionamento, não se prestam os presentes embargos. Com relação ao assunto, já se decidiu que: "Mesmo nos embargos de declaração com o fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no artigo 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Este recurso não é meio hábil ao reexame da causa" (REsp 13843-0/SP-EDcl, rel. Min. Demócrito Reinaldo).
Se com a solução dada à causa não se conforma a parte embargante, deve desvelar sua irresignação por meio de recurso apropriado, que não o ora analisado.
Sob outro aspecto, no nosso direito observamos o princípio do "livre convencimento motivado", de acordo com o qual, apresentadas as respectivas razões, o Julgador decide a controvérsia segundo seu íntimo juízo de convencimento, a teor do art. 131 do Código de Processo Civil:
"Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento."
Nesse sentido, a doutrina:
Finalmente, acerca dos inúmeros questionamentos da parte embargante:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É o voto.
DAVID DINIZ
Juiz Federal Convocado
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