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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROV...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:35:48

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. - As razões expendidas na decisão embargada permitem concluir que não se apresenta, de modo algum, omissa. - Ao revés, o pronunciamento judicial em epígrafe expressa, de maneira clara, juízo de convencimento da Seção julgadora que, in exemplis, exceto se contra legem, o quê não é o caso, não é motivo para declaratórios. - Os embargos de declaração não servem para rediscutir matéria julgada no acórdão objurgado (STJ, 1ª T., EDcl no RO em MS 12.556-GO - rel. Min. Francisco Falcão). - São incabíveis quando utilizados "com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (RTJ 164/793). - Encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados (STJ, 1ª T., EDclREsp 7490-0-SC, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, v. u., j. 10/12/1993, DJU 21/2/1994, p. 2115). - Ainda que para efeito de prequestionamento, não se prestam os presentes embargos, porquanto já se decidiu que: "Mesmo nos embargos de declaração com o fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no artigo 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Este recurso não é meio hábil ao reexame da causa" (REsp 13843-0/SP-EDcl, rel. Min. Demócrito Reinaldo). - Se com a solução dada à causa não se conforma a parte embargante, deve desvelar sua irresignação por meio de recurso apropriado, que não o ora analisado. - Observado o princípio do "livre convencimento motivado", de acordo com o qual, apresentadas as respectivas razões, o Julgador decide a controvérsia segundo seu íntimo juízo de convencimento (art. 131, CPC). - Sobre questionamentos da parte embargante, o "Magistrado não se encontra obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou a explanar acerca de todos os textos normativos propostos" (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, EDclEI 1080505, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 10/10/2011, p. 29; TRF - 3ª Região, 3ª Turma, EDclAI 423154, rel. Des. Fed. Nery Junior, v. u., DJF3 23/9/2011, p. 535; TRF - 3ª Região, 5ª Turma, EDclAC 1334540, rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, v. u., DJF3 CJ1 8/9/2011, p. 533). - Embargos de declaração a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 8747 - 0016644-76.2012.4.03.0000, Rel. JUIZ CONVOCADO DAVID DINIZ, julgado em 08/08/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/02/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/08/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0016644-76.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.016644-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal VERA JUCOVSKY
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SOLANGE GOMES ROSA
:HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:JOAO DE LARA
No. ORIG.:00166312420104039999 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
- As razões expendidas na decisão embargada permitem concluir que não se apresenta, de modo algum, omissa.
- Ao revés, o pronunciamento judicial em epígrafe expressa, de maneira clara, juízo de convencimento da Seção julgadora que, in exemplis, exceto se contra legem, o quê não é o caso, não é motivo para declaratórios.
- Os embargos de declaração não servem para rediscutir matéria julgada no acórdão objurgado (STJ, 1ª T., EDcl no RO em MS 12.556-GO - rel. Min. Francisco Falcão).
- São incabíveis quando utilizados "com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (RTJ 164/793).
- Encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados (STJ, 1ª T., EDclREsp 7490-0-SC, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, v. u., j. 10/12/1993, DJU 21/2/1994, p. 2115).
- Ainda que para efeito de prequestionamento, não se prestam os presentes embargos, porquanto já se decidiu que: "Mesmo nos embargos de declaração com o fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no artigo 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Este recurso não é meio hábil ao reexame da causa" (REsp 13843-0/SP-EDcl, rel. Min. Demócrito Reinaldo).
- Se com a solução dada à causa não se conforma a parte embargante, deve desvelar sua irresignação por meio de recurso apropriado, que não o ora analisado.
- Observado o princípio do "livre convencimento motivado", de acordo com o qual, apresentadas as respectivas razões, o Julgador decide a controvérsia segundo seu íntimo juízo de convencimento (art. 131, CPC).
- Sobre questionamentos da parte embargante, o "Magistrado não se encontra obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou a explanar acerca de todos os textos normativos propostos" (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, EDclEI 1080505, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 10/10/2011, p. 29; TRF - 3ª Região, 3ª Turma, EDclAI 423154, rel. Des. Fed. Nery Junior, v. u., DJF3 23/9/2011, p. 535; TRF - 3ª Região, 5ª Turma, EDclAC 1334540, rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, v. u., DJF3 CJ1 8/9/2011, p. 533).
- Embargos de declaração a que se nega provimento.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2013.
DAVID DINIZ
Juiz Federal Convocado


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0016644-76.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.016644-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal VERA JUCOVSKY
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SOLANGE GOMES ROSA
:HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:JOAO DE LARA
No. ORIG.:00166312420104039999 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO DAVID DINIZ:


Embargos de declaração em agravo regimental, em sede de ação rescisória, segundo os quais a parte recorrente reputa o aresto de fl. 211 omisso. O ementário do pronunciamento judicial censurado é o seguinte:


"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. APLICAÇÃO DO ART. 285-A, CPC. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. RECONHECIMENTO TAMBÉM DA HIPÓTESE DO INC. V DO ART. 485 DO CPC. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO SUBJACENTE.
- Matéria preliminar rejeitada. Há interesse de agir do ente público, que demonstra a necessidade de rescindir o decisum que lhe foi desfavorável, no tocante à concessão do benefício postulado.
- Sob outro aspecto, a via escolhida ajusta-se à finalidade respectiva.
- Recurso autárquico que merece parcial provimento, apenas para considerar viável o exame da irresignação objeto da ação rescisória, também sob a óptica do inc. V do art. 485 do CPC.
- Presentes causa petendi e pedido, no tocante ao inciso em evidência, ex vi do art. 282, incs. III e IV, do diploma adjetivo.
- Art. 485, inc. V, CPC: descaracterização na espécie. Ofensa literal a dispositivo de lei consubstancia a ocorrência prevista no inciso em voga. Ainda, viola-se a norma não apenas quando se nega sua vigência, mas no momento em que se decide de forma inteiramente contrária ao que dita.
- O INSS não está a atacar suposta violação de dispositivo legal. Por via oblíqua, o objeto da sua insurgência recai sobre entendimento adotado no decisório, desfavorável às suas pretensões.
- Asserções da autarquia federal sobre o inc. IX do art. 485 do CPC que possuem cunho de novidade, em relação àquelas alinhavadas na respectiva proemial da demanda rescisória.
- A título explanatório, é irrelevante ter constado que a parte ré teria implementado 60 (sessenta) anos em 15/10/2002, quando o correto seria em 15/10/2007, para fins de impugnar fundamentação da Turma.
- O tempo de labor, segundo o conjunto probatório, suplanta, inclusive, a carência máxima para a benesse em exame.
- Rejeitada a matéria preliminar veiculada. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para reconhecer a possibilidade de examinar o processo sob a óptica também do inc. V do art. 485 do CPC. Inciso que, a exemplo do inc. IX do mesmo comando legal, fica afastado. Mantido o resultado de improcedência do pedido rescisório."

Em resumo, refere a parte embargante que (fls. 214-216):

"(...) O agravo interno de fls. 118/127 não foi integralmente apreciado pelo V. Acórdão embargado, que não fez qualquer menção aos seguintes dispositivos arguidos e prequestionados:
(i) Quanto aos aspectos processuais da demanda: os artigos 333, I, e 485, IX, do Código de Processo Civil.
(ii) Quanto ao mérito da causa: os artigos 11, inciso VIII e § 1º, 39, I, 48, §§1º e 2º, 142 e 143, todos da Lei 8.213/91 e o artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/03.(...)"

É o relatório.



DAVID DINIZ
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 07/08/2013 16:02:51



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0016644-76.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.016644-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal VERA JUCOVSKY
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SOLANGE GOMES ROSA
:HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:JOAO DE LARA
No. ORIG.:00166312420104039999 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Trata-se de embargos de declaração em agravo regimental. Diz a parte que o aresto peca pela omissão.


DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO


Define-se omissão como:


"OMISSÃO. Do latim omissio, de omittere (omitir, deixar, abandonar), exprime a ausência de alguma coisa. É, assim, o que não se fez, o que se deixou de fazer, o que foi desprezado ou não foi mencionado.
Na linguagem técnico-jurídica, a omissão é a inexistência. É um ato negativo ou a ausência do fato. É o silêncio, anotado pela falta de menção. É a lacuna.
A omissão intencional, relativa a certos fatos que não deveriam ser esquecidos, é negligência. E quando a omissão é imposta, assume o aspecto de abstenção, embora, a rigor, os dois vocábulos tenham sentido próprio, pois que a omissão é mais esquecimento ou falta de menção, acerca do fato ou de qualquer coisa que não se fez, ou a que não se aludiu.
A omissão não é um fato. Muito ao contrário, revela o que não aconteceu. Não é pois um acontecimento, embora se diga um ato negativo, em distinção ao que se fez, que é ato positivo.
No sentido penal, no entanto, a omissão pode ser causa de crime, quando este se gera do que não se fez, quando se era obrigado a fazer. É a omissão ao dever jurídico ou a falta que se comete em não dizer ou não fazer alguma coisa.
Quando a omissão se refere à falta de menção, é a lacuna ou o silêncio. Assim é a omissão da lei ou o caso de lei omissa." (De Plácido e Silva. Vocabulário Jurídico, 22ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 980.)

A propósito, o voto:

"(...)A princípio, tenho que o recurso da autarquia merece parcial provimento, apenas para considerar viável o exame da irresignação objeto da ação rescisória, também sob a óptica do inc. V do art. 485 do Código de Processo Civil.
É que, melhor analisando a proemial da actio rescissoria, consoante as argumentações salientadas pelo ente público no presente recurso, considero que se encontram presentes tanto a causa petendi como o pedido em si, no que toca ao inciso supramencionado. A saber:
Isto porque assim fez constar a autarquia, em seu pedido inicial:
'...
O ora requerido alegou ter trabalhado no meio rural, em regime de economia familiar e como diarista.
Entretanto, o único documento que juntou aos autos, cópia da certidão de casamento, além de produzido em período extemporâneo, já que o casamento, além de produzido em período extemporâneo, já que o casamento (sic) se deu em 1968 e referida certidão foi extraída em 2001, é completamente extemporâneo ao período a ser comprovado (em 1968 o Sr. João estava com tão somente 21 anos de idade).
Não há qualquer documento que demonstre o alegado labor rural em período posterior a 1969.
Ao contrário: conforme pesquisas realizadas (anexas), é/era o ora requerido proprietário de comércio de materiais para construção desde 20.10.1998.
Desse modo, a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural em favor do ora requerido contraria os fatos já que, reitere-se, o único documento que demonstraria o alegado labor rural é referente ao ano de 1969, sendo que em 1998 adquiriu o Sr. João de Lara uma micro empresa, não havendo qualquer início de prova material do posterior trabalho rural do autor.
O art. 48 da Lei 8.213/91 define os requisitos necessários à aposentadoria por idade rural, nestes termos:
(omitimos) ...
Cumpre aqui destacar a legislação anterior à lei 11.717/08, também nesse sentido:
(omitimos) ...
A comprovação da atividade rural deve ser relativa ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, conforme menciona o supracitado artigo 48, § 2º e o artigo 143 do mesmo diploma legal.
...
Além disso, deve-se observar o período de carência constante da tabela progressiva do artigo 142 da Lei de Benefícios:
(omitimos) ...
A comprovação da atividade rural deve ser feita com observância das regras inseridas nos artigos 55, §3º, da Lei 8.213/91. Vejamos:
(omitimos) ...
b) seja a ação ora proposta julgada TOTALMENTE PROCEDENTE para o fim de RESCINDIR o julgado anterior, prolatando-se nova decisão, com fiel observância dos dispositivos legais e constitucionais aqui apontados com (sic) violados.
...'
Do trecho acima reproduzido verifica-se que o ente previdenciário, ao ajuizar a presente demanda, apresentou o 'conjunto de fatos suscetíveis de produzir, por si só, os efeitos jurídicos pretendidos' (REsp 2.403/SP), no que se refere a rescisão do julgado em face de violação a literal disposição de lei.
Frise-se, da leitura da petição inicial apresentada é possível compreender que o ente previdenciário pede a rescisão do julgado, tendo em vista que a r. decisão rescindenda, do deferir o benefício de aposentadoria por idade rural, violou o disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 55, §3º, 142 e 143, da Lei 8.213/91, porquanto não restou demonstrado nos autos o exercício de atividade rural em momento imediatamente anterior ao requerimento do benefício, uma vez que desde o ano de 1998 passou a exercer atividade laborativa de cunho urbano, não havendo prova de ter retornada às lides rurais.
(...)." (g. n.)
Como consequência, preenchidos foram os quesitos do art. 282, incs. III e IV, do Código de Processo Civil.
Não obstante, não reconheço tenha a decisão monocrática da 9ª Turma nele incorrido.
Explico.
Com relação ao dispositivo legal em voga, i. e., inc. V do art. 485 do compêndio de processo civil. ressalto entendimentos doutrinários de que:
"(...)
O conceito de violação de 'literal disposição de lei' vem sendo motivo de largas controvérsias desde o Código anterior. Não obstante, o novo estatuto deliberou conservar a mesma expressão.
O melhor entendimento, a nosso ver, é o de Amaral Santos, para quem sentença proferida contra literal disposição de lei não é apenas a que ofende a letra escrita de um diploma legal; 'é aquela que ofende flagrantemente a lei, tanto quanto a decisão é repulsiva à lei (error in judicando), como quando proferida com absoluto menosprezo ao modo e forma estabelecidos em lei para a sua prolação (error in procedendo).'
Não se cogita de justiça ou injustiça no modo de interpretar a lei. Nem se pode pretender rescindir a sentença sob invocação de melhor interpretação da norma jurídica aplicada pelo julgador.
Nesse sentido, assentou o Supremo Tribunal Federal em súmula que 'não cabe ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais' (nº 343).
Fazendo um paralelismo entre o recurso extraordinário por negação de vigência à lei federal e a ação rescisória por violação de literal disposição de lei, Sérgio Sahione Fadel conclui pela identidade das duas situações e afirma que 'a violação do direito expresso' corresponde ao 'desprezo pelo julgador de uma lei que claramente regule a hipótese e cuja não-aplicação no caso concreto implique atentado à ordem jurídica e ao interesse público.'
Mas não é necessário que a sentença tenha cogitado da existência de uma regra legal e em seguida se recusado a aplicá-la. Nem se exige que a regra legal tenha sido discutida, de forma expressa, na sentença rescindenda. 'A sentença que ofende literal disposição de lei é aquela que, implícita ou explicitamente, conceitua os fatos enquadrando-os a uma figura jurídica que não lhe é adequada'. De tal arte, doutrina e jurisprudência estão acordes em que 'viola-se a lei não apenas quando se afirma que a mesma não está em vigor, mas também quando se decide em sentido diametralmente oposto ao que nela está posto, não só quando há afronta direta ao preceito mas também quando ocorre exegese induvidosamente errônea'." (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, 40ª ed., volume I, Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2003, p. 608-609) (g. n.)
Para além:
"A variação da percepção de cada magistrado em relação ao ordenamento jurídico resulta na possível diversidade de entendimentos sobre idênticos dispositivos legais. A coerência da argumentação e a lógica do raciocínio das múltiplas soluções apresentadas podem representar barreira intransponível no sentido de apontar como correto apenas um dos resultados, excluindo todos os demais. Em outras palavras, a outorga de interpretações diferentes para o mesmo preceito de lei pode conduzir à conclusão de que todas elas são legítimas e, por consequência, nenhuma caracteriza propriamente violação à norma. Nessa linha de raciocínio é o teor do enunciado n. 343 da Súmula da jurisprudência predominante do STF, de 13 de dezembro de 1963: 'Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais'. Pelo teor da referida Súmula, a divergência jurisprudencial entre os diversos tribunais não caracterizaria afronta ao dispositivo, porquanto todas elas representariam entendimentos plausíveis. É a tese da 'interpretação razoável', consagrada na jurisprudência anterior à Constituição Federal de 1988, para efeito de cabimento do recurso extraordinário. Daí haver manifestações na doutrina e na jurisprudência no sentido de qualificar, por meio de forte adjetivação, a interpretação que daria lugar à ação rescisória. Assim, apenas a transgressão 'aberrante', 'direta', 'estridente', 'absurda', 'flagrante', 'extravagante' ensejaria a ação rescisória.
(...)." (BARIONI, Rodrigo. Ação Rescisória e Recursos para os Tribunais Superiores, Coordenação Nelson Nery Junior e Teresa Arruda Alvim Wambier, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 106-107) (g. n.)
Como já visto, foram fundamentos da decisão objurgada:
'DECISÃO
Trata-se de sentença que deferiu pedido de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sentença proferida em 29.04.2009, não submetida ao reexame necessário.
Apelou o INSS, alegando a falta de início de prova material contemporânea aos fatos alegados, bem como a impossibilidade do reconhecimento de atividade rural com base em prova exclusivamente testemunhal, ressaltando ser necessária a comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses equivalente à sua carência, e dos recolhimentos das contribuições previdenciárias. Requereu, subsidiariamente, a fixação dos juros de mora em 0,5% ao mês.
Com as contrarrazões, subiram os autos.
A tentativa de conciliação restou infrutífera (fls. 70/72) ante a ausência de resposta do autor (fls. 76).
É o relatório.
Passo ao julgamento da causa aplicando o art. 557 do CPC, por se tratar de matéria pacificada na jurisprudência do STJ e dos demais Tribunais.
Os requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhadora rural estão fixados nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurada especial em regime de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei.
A carência estatuída no art. 25, II, não tem aplicação integral imediata, devendo ser escalonada e progressiva, na forma estabelecida no art. 142, levando-se em conta o ano em que a segurada implementou as condições necessárias à obtenção do benefício. Trata-se de regra de transição destinada àqueles que já estavam no sistema antes da modificação legislativa.
A inicial sustentou que o autor era lavrador, tendo exercido sua atividade como diarista.
Entendo que não é juridicamente legítima a exigência posta no art. 143 da Lei 8.213/91, no que tange à comprovação do exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, posto que a sua aplicação, de acordo com sua literalidade, causaria tratamento injusto a segurados que por algum motivo deixaram de trabalhar após o labor por períodos superiores aos exigidos no art. 142 da referida lei.
Comprovado o exercício da atividade rural, não há que se falar em perda da qualidade de segurado, uma vez o trabalhador rural deve apenas comprovar os requisitos idade e tempo de atividade.
O conceito de carência, para o diarista e para o segurado especial, tem sentido peculiar, que se satisfaz com o exercício da atividade, dispensando o pagamento das contribuições previdenciárias.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
'PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO, RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO. NÃO CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. RURÍCOLA. APOSENTADORIA. VALOR MÍNIMO. CARÊNCIA. INEXIGIBILIDADE .
...
2. Até 1995, quando do advento da Lei nº 9.032, além do fator idade (60 anos para os homens e 55 anos para as mulheres) a fruição do benefício da aposentadoria de valor mínimo pelo rurícola condiciona-se apenas ao trabalho rural por um tempo de cinco anos, ainda que em forma descontínua, não se reclamando período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (Lei nº 8.213/91 - arts. 26, III, 39, I, 48, § 1º e 143, II, redação anterior à alteração introduzida pela Lei nº 9.063, de 14 de junho de 1995).
3. In casu, há início razoável de prova material a comprovar a condição de rurícola do beneficiário.
4. Recurso especial conhecido em parte (letra 'a'), e, nesta extensão, provido.1 (RESP 189521 - Proc. 199800707751/SP - 6ª T. - Rel. Fernando Gonçalves - DJ 24/05/1999 - p. 210).
O diarista deve comprovar que efetivamente trabalhou nas lides rurais pelo período previsto no art. 142 da Lei 8.213/91, uma vez que aplicável, no caso, a norma de transição.
O autor completou 60 anos em 15.10.2002, portanto, fará jus ao benefício se comprovar sua condição de segurada especial pelo período de 126 meses.
O art. 106 da Lei 8.213/1991 enumera os documentos aptos à comprovação da atividade, rol que não é taxativo, admitindo-se outras provas, na forma do entendimento jurisprudencial dominante.
O autor juntou os documentos de fls. 07/08.
Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação como lavrador, podem ser utilizados pela esposa como início de prova material, como exige a Lei 8213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, se confirmada por prova testemunhal.
É como vem sendo, reiteradamente, decidido pelo STJ:
'RECURSO ESPECIAL. RURÍCOLA. APOSENTADORIA. PROVA. PROFISSÃO DE LAVRADOR NO REGISTRO DE CASAMENTO. EXTENSÃO À ESPOSA. POSSIBILIDADE . JUROS DE MORA.
I - O entendimento pacificado pelo Tribunal é no sentido de que a qualificação profissional do marido, como rurícola, se estende à esposa, quando alicerçada em atos do registro civil, para efeitos de início de prova documental.
II - Nas causas previdenciárias, os juros moratórios devem incidir no percentual de 1% ao mês, a partir da citação válida e não desde quando devidas as prestações.
III - Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, provido.' (RESP 284386 - Proc.: 200001092251/CE - 5ª Turma - Rel. Gilson Dipp - DJ 04/02/2002 - p. 470)
Os documentos apresentados configuram início de prova material do exercício de atividade rural, na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991.
Os depoimentos das testemunhas confirmaram o exercício da atividade rural (fls. 42/43).
Ressalvo que o fato de constar nos extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 14/18) que o autor possui inscrição no RGPS como empresário, desde 1998, não descaracteriza sua condição de trabalhador rural.
A inscrição ao RGPS como empresário deu-se posteriormente ao cumprimento da carência exigida em lei. Uma vez comprovado o exercício do labor rural por período superior ao exigido em lei, não há óbice ao reconhecimento do acerto da pretensão ventilada no presente processo, pois o posterior abandono das lides rurais não impede o deferimento da prestação, desde que, anteriormente, tenha sido cumprida a respectiva carência.
Comprovado o implemento da idade e o exercício do trabalho rural por período superior ao exigido em lei, não há óbice à concessão do benefício.
Restou comprovado que o autor trabalhou como rurícola por período superior ao exigido pelo art. 142 da Lei 8213/91, tendo direito à aposentadoria por idade.
Nesse sentido:
'(...) 1. '(...) 3. '1. 'A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.' (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91). 2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador.' (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001). 4. Os documentos em nome do pai do recorrido, que exercia atividade rural em regime familiar, contemporâneos à época dos fatos alegados, se inserem no conceito de início razoável de prova material.' (Resp 542.422/PR, da minha Relatoria, in DJ 9/12/2003) (...)'. (STJ RESP 505429, Proc. 20030029906-6/PR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 17/12/2004, p. 602).
O abono anual decorre da Constituição Federal e da Lei 8.213/91, sendo devido independentemente de requerimento.
Quanto aos juros moratórios, esta Turma já firmou posicionamento de que devem ser fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11-01-2003), quando tal percentual é elevado para 1% ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09 (29/6/2009), refletir a mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, em consonância com o seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97.
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos a partir de então e, para as vencidas depois da citação, dos respectivos vencimentos.
A prova inequívoca da idade, bem como o fundado receio de dano irreparável, em face do caráter alimentar do benefício previdenciário, aliados ao manifesto intuito protelatório do réu, que se utiliza de todos os meios processuais para retardar o cumprimento das decisões judiciais, constituem, respectivamente, o relevante fundamento e o justificado receio de ineficácia do provimento final, configurando as condições para a concessão da tutela antecipada, na forma do disposto no art. 461, § 3º, do CPC.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação para fixar os juros moratórios em 0,5% ao mês, contados da citação, por força dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11-01-2003), quando tal percentual é elevado para 1% ao mês, nos termos dos arts. 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09 (29/6/2009), refletir a mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, em consonância com o seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos a partir de então e, para as vencidas depois da citação, dos respectivos vencimentos., juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, por força dos arts. 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) das parcelas vencidas até a sentença.
Antecipo, de ofício, a tutela jurisdicional para que o INSS proceda à imediata implantação do benefício. Oficie-se à autoridade administrativa para cumprir a ordem judicial no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento.
Caso o segurado, nessa condição, tenha recebido ou esteja recebendo benefício inacumulável com o ora concedido, as parcelas recebidas deverão ser compensadas a partir da DIB fixada nestes autos, nos termos do art. 462 do CPC. Deve, ainda, ser observado o direito da parte autora à opção pelo benefício que considerar mais vantajoso, cujo valor será apurado em execução de sentença.' (g. n.)
Percebe-se que, nos termos das provas coligidas, das exigências para incidência do art. 485 do codex processual civil em casos tais como o presente e das considerações doutrinárias supra, o decisório do qual se deseja a desconstituição em momento algum esbarrou nos ditames do inc. V do art. 485 em comento.
Em função do conjunto probatório amealhado para instruir o feito, houve por bem a Turma manter, no mérito, sentença de procedência do pedido de aposentadoria por idade a trabalhador rural.
Noutros dizeres, segundo o entendimento esposado pelo órgão julgador, o caderno probante foi considerado suficiente à comprovação da labuta campestre, em consonância com as exigências da legislação de regência da espécie, tendo sido adotado um dentre vários posicionamentos hipoteticamente viáveis à hipótese, sem que, com isso, tenha o pronunciamento judicial incorrido em qualquer dos incisos do art. 485 adrede citado.
A propósito, há hialina menção ao fato de "constar nos extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 14/18) que o autor possui inscrição no RGPS como empresário, desde 1998", circunstância que, conforme referido no decisório, "não descaracteriza sua condição de trabalhador rural", uma vez que:
"(...)
A inscrição ao RGPS como empresário deu-se posteriormente ao cumprimento da carência exigida em lei. Uma vez comprovado o exercício do labor rural por período superior ao exigido em lei, não há óbice ao reconhecimento do acerto da pretensão ventilada no presente processo, pois o posterior abandono das lides rurais não impede o deferimento da prestação, desde que, anteriormente, tenha sido cumprida a respectiva carência.
Comprovado o implemento da idade e o exercício do trabalho rural por período superior ao exigido em lei, não há óbice à concessão do benefício.
Restou comprovado que o autor trabalhou como rurícola por período superior ao exigido pelo art. 142 da Lei 8213/91, tendo direito à aposentadoria por idade.
(...)."
Diante de tal quadro, é de se notar que, na verdade, a argumentação tecida na rescisória, no tocante ao discutido inciso V, só pode ser entendida, in essentia, como inconformismo da parte proponente, quanto à tese adotada.
Ademais, a jurisprudência relativa ao comando legal em epígrafe é clara de que eventual má valoração da prova, o quê, in casu, no meu entender, não ocorreu, não consubstancia sua, in litteris:

'AÇÃO RESCISÓRIA . PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REAPRECIAÇÃO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
(...)

V - A violação à literal disposição legal cinge-se à mera aplicação da lei ao caso concreto, o que afasta, de per si, a hipótese de desconstituição do julgado prevista pelo art. 485, V, do Código de Processo Civil.

VI - A exegese adotada pelo r. julgado rescindendo poderia comportar entendimento diverso, o que afirma a impossibilidade do manejo da rescisória, fundamentada na violação a literal disposição de lei, que encontra óbice na Súmula 343, do Supremo Tribunal Federal.
(...)

XI - A intenção da parte é o manejo da presente ação como meio de reapreciação da prova, à semelhança da via recursal, com o único fim de discutir a justiça da decisão rescindenda, o que vai de encontro com o objetivo da demanda rescisória, que tem em vista cindir a sentença como ato jurídico viciado.

(...)
XIII - Alargar os limites da rescisória em busca de promover justiça, corrigindo eventuais erros de julgamento, resulta, na verdade, em insegurança jurídica e abre perigoso precedente para a
utilização desta ação de natureza excepcional.
(...)
XV - A demanda rescisória não se presta ao reexame da lide, mesmo que para correção de eventuais injustiças, desse modo, entendo não estar configurada hipótese de rescisão da decisão passada em julgado, nos termos do artigo 485, incisos V e IX, do Código de Processo Civil.
XVI - Rescisória julgada improcedente.' (AR 6009, proc. 2008.03.00.008261-0, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 CJ2 14/7/2009, p. 78) (g. n.)
'AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, ARTIGO 485, INCISO V. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. MATÉRIA DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ANÁLISE DA PROVA QUE NÃO ATENDE AOS INTERESSES DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME.
- Suficiente, ao insucesso da rescisória, o reconhecimento do óbice da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal - 'Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais' -, não há que se adentrar no exame cognitivo acerca do efetivo cumprimento dos requisitos para obtenção da aposentadoria, ante a interpretação conferida ao artigo 143 da Lei nº 8.213/91 pelo acórdão originário.
- Existência de dissenso jurisprudencial, à época do julgado, quer em relação ao reconhecimento da atividade rural somente por meio de prova testemunhal, quer quanto ao aproveitamento, pela mulher, de documentos existentes em nome do marido para servir de início de prova material, de forma a demonstrar sua condição de rurícola. Precedente da 3ª Seção.
- Ainda que assim não o fosse, não se admitiria a desconstituição, pois, fundado o pleito na ocorrência de ofensa a dispositivos legais, verifica-se, independentemente do acerto da tese firmada, a existência de efetivo pronunciamento sobre a pretensão formulada no feito de origem, adotando o órgão julgador uma dentre as soluções possíveis.
- A rescisória não se confunde com nova instância recursal, exigindo-se que o posicionamento seguido desborde do razoável, agredindo a literalidade ou o propósito da norma, não servindo à desconstituição, com espeque no inciso V do artigo 485 do CPC, a veiculação de pedido com base em mera injustiça ou má apreciação das provas.
- Indeferimento de aposentadoria por idade a trabalhadora rural, no caso concreto, porquanto ausentes os requisitos necessários à obtenção do benefício vindicado, dada a não demonstração do desempenho de labor campesino em regime de economia familiar.
- Ação rescisória que se julga improcedente.' (AR 1436, proc. 2001.03.00.005776-0, rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, v. u., DJF3 21/1/2009, 189) (g. n.)
Sob outro aspecto, as asserções da autarquia federal, relativas ao inc. IX do art. 485 do Código de Processo Civil, no meu sentir, possuem cunho de novidade, em relação àquelas alinhavadas na respectiva proemial desta demanda.
No entanto, meramente a título explanatório, e com escopo de se evitar intermináveis recursos, à guisa de exemplo, embargos de declaração, acresço, adentrando à reclamação do Instituto quanto ao indigitado inciso, que é irrelevante ter constado que a parte ré teria implementado 60 (sessenta) anos em 15/10/2002, quando o correto, como apontou, seria em 15/10/2007, porquanto nascida aos 15/10/1947, para fins de impugnar o fundamento de que "A inscrição ao RGPS como empresário deu-se posteriormente ao cumprimento da carência exigida em lei. Uma vez comprovado o exercício do labor rural por período superior ao exigido em lei, não há óbice ao reconhecimento do acerto da pretensão ventilada no presente processo, pois o posterior abandono das lides rurais não impede o deferimento da prestação, desde que, anteriormente, tenha sido cumprida a respectiva carência".
Como elemento material de prova da labuta no campo, a então parte autora apresentou certidão de casamento, matrimônio realizado aos 9/11/1968, na qual a profissão consignada foi a de lavrador (fl. 21). Os testigos disseram conhecê-la há mais ou menos 28 ou 30 anos e desde 1988, respectivamente, sempre como rurícola.
Vinte e oito ou trinta anos, ou há vinte e um anos (lapso entre 1988 e 2009, quando realizada a audiência), são superiores à carência máxima para a benesse em exame, donde sequer tal alegação prestaria a macular quer uma quer outra decisão proferida em sede recursal. Nem se levada em consideração a data de 1998 haveria impedimento à concessão do beneplácito, pois José Ferreira (fl. 55) atestou conhecê-lo desde 1979 ou 1981 (vinte e oito ou trinta anos), o quê resulta, até 1998, em 19 ou 17 anos, ainda superiores à referida carência plena (...)"

O decisum em pauta, portanto, expressa, de maneira clara, diga-se, juízo de convencimento da Seção julgadora, i. e., entendimento da referida Seção sobre o tema, que, in exemplis, exceto se contra legem, o quê, absolutamente não é o caso, não é motivo para declaratórios.

Outrossim, como é cediço, embargos de declaração não servem para rediscutir matéria julgada no acórdão objurgado (STJ, 1ª T., EDcl no RO em MS 12.556-GO - rel. Min. Francisco Falcão).

São incabíveis quando utilizados "com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (RTJ 164/793).

Para além, encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados (STJ, 1ª T., EDclREsp 7490-0-SC, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, v. u., j. 10/12/1993, DJU 21/2/1994, p. 2115).

Por derradeiro, ainda que para efeito de prequestionamento, não se prestam os presentes embargos. Com relação ao assunto, já se decidiu que: "Mesmo nos embargos de declaração com o fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no artigo 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Este recurso não é meio hábil ao reexame da causa" (REsp 13843-0/SP-EDcl, rel. Min. Demócrito Reinaldo).

Se com a solução dada à causa não se conforma a parte embargante, deve desvelar sua irresignação por meio de recurso apropriado, que não o ora analisado.

Sob outro aspecto, no nosso direito observamos o princípio do "livre convencimento motivado", de acordo com o qual, apresentadas as respectivas razões, o Julgador decide a controvérsia segundo seu íntimo juízo de convencimento, a teor do art. 131 do Código de Processo Civil:


"Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento."


Nesse sentido, a doutrina:


"2. Livre convencimento motivado. O juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos. Deve decidir de acordo com seu convencimento. Cumpre ao magistrado dar as razões de seu convencimento. Decisão sem fundamentação é nula pleno iure (CF 93 IX). Não pode utilizar-se de fórmulas genéricas que nada dizem. Não basta que o juiz, ao decidir, afirme que defere ou indefere o pedido por falta de amparo legal; é preciso que diga qual o dispositivo de lei que veda a pretensão da parte ou interessado e porque é aplicável no caso concreto." (NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 7ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 532)

Finalmente, acerca dos inúmeros questionamentos da parte embargante:

"EMBARGOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. OBSCURIDADE. OMISSÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
I - Inexistência de obscuridade no Julgado.
II - Acórdão embargado, de forma clara e precisa, manteve o voto vencedor, que concedera à autora o benefício de pensão por morte do cônjuge, enfrentando a questão de forma objetiva.
III - Autora foi orientada, pela própria Autarquia, a verter os recolhimentos previdenciários, devidos pelo de cujus, para comprovação da qualidade de segurado do falecido. Julgado considerou as contribuições previdenciárias post mortem, vertidas em consonância com instruções normativas do próprio INSS.
IV - Magistrado não se encontra obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou a explanar acerca de todos os textos normativos propostos.
V - O recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
VI - A finalidade de prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Precedentes.
VII - Presente omissão no Julgado quanto à ausência do voto vencido.
VIII - Embargos de declaração parcialmente acolhidos." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, EDclEI 1080505, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 10/10/2011, p. 29) (g. n.)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - ARTIGOS 520; 803 E SEGUINTES; 739-A; 1.053 E SEGUINTES, CPC - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
1. A embargante não logrou êxito em demonstrar a contradição em que o acórdão embargado teria incorrido.
2. Quanto as omissões alegadas, melhor sorte não tem a embargante, posto que restou consignado no acórdão recorrido: 'Sedimentado na jurisprudência pátria que a apelação interposta contra a sentença de improcedência de embargos de terceiro deve ser recebida tanto no efeito devolutivo, quanto no efeito suspensivo, nos termos ditados pelo caput do art. 520 do Código de Processo Civil, não lhe aplicando o disposto no inciso V, regra consoante tão somente aos embargos à execução.'
3. Assim, a questão foi devidamente apreciada, não restando omissões a serem sanadas.
4. Quanto aos mencionados artigos, cumpre ressaltar que 'o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos' (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 29.ª edição, ed. Saraiva, nota 17.ª ao artigo 535).
5. Caráter de prequestionamento, como acesso aos tribunais superiores.
6. Embargos de declaração rejeitados." (TRF - 3ª Região, 3ª Turma, EDclAI 423154, rel. Des. Fed. Nery Junior, v. u., DJF3 23/9/2011, p. 535) (g. n.)

"PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
1. Não há no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade ou contradição a esclarecer via embargos de declaração.
2. O aresto embargado examinou a questão relativa à prescrição da ação, deixando consignado que a decisão agravada foi proferida em conformidade com o entendimento pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em se tratando de diferenças relativas aos depósitos das contas vinculadas do FGTS, a prescrição não atinge o direito em si, mas tão somente, as parcelas ou créditos constituídos antes dos trinta anos que antecederam o ajuizamento da ação. E, ainda, que, em se tratando de prestações periódicas e sucessivas, a dívida se renova a cada mês, desde quando devida a obrigação, qual seja, no caso concreto, desde a admissão do falecido trabalhador e a realização de sua opção ao FGTS, que se deu em 13/04/1992, como fazem prova os documentos de fls. 20/22 e 27, e os extratos de fls. 33/54, e, sendo certo que o afastamento do emprego se deu apenas em 30 de junho de 1992, a partir daí é que se deve contar o prazo, que a própria ré reconhece como sendo trintenário (REsp nº 739174, Segunda Turma, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, j. 19.5.05, DJ 27.06.05, pág. 357, v.u.) (fls.149/vº).
3. O Magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, se já encontrou motivo suficiente para formar sua convicção, como ocorreu nestes autos.
4. Embargos desprovidos." (TRF - 3ª Região, 5ª Turma, EDclAC 1334540, rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, v. u., DJF3 CJ1 8/9/2011, p. 533) (g. n.)

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

É o voto.



DAVID DINIZ
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 14/08/2013 17:19:57



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