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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INEXISTENCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. TRF3. ...

Data da publicação: 15/07/2020, 01:36:41

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INEXISTENCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. 1. Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC). 2. Em sua inicial o embargante pleiteou somente a concessão do benefício de aposentadoria especial, sem formular pedido sucessivo de aposentadoria por tempo de contribuição. 3. Os benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria especial têm naturezas distintas, eis que esta última não está submetida ao fator previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999). A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, quando este pedido não foi formulado pelo autor no momento do ajuizamento da ação, resultaria em julgamento extra petita. 4. Quanto à alegada especialidade, o acórdão na análise das provas e na fundamentação dos motivos que resultaram no indeferimento do pedido de reconhecimento. 5. Não se vislumbrando, dessa forma, os vícios apontados, é caso de manter o acórdão embargado. 6. Embargos de declaração não providos. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1852579 - 0012052-28.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 11/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/03/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012052-28.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.012052-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP285611 DIEGO ANTEQUERA FERNANDES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:ELIO CAMARA
ADVOGADO:SP117736 MARCIO ANTONIO DOMINGUES
No. ORIG.:09.00.00029-1 3 Vr BEBEDOURO/SP

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INEXISTENCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
1. Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. Em sua inicial o embargante pleiteou somente a concessão do benefício de aposentadoria especial, sem formular pedido sucessivo de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Os benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria especial têm naturezas distintas, eis que esta última não está submetida ao fator previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999). A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, quando este pedido não foi formulado pelo autor no momento do ajuizamento da ação, resultaria em julgamento extra petita.
4. Quanto à alegada especialidade, o acórdão na análise das provas e na fundamentação dos motivos que resultaram no indeferimento do pedido de reconhecimento.
5. Não se vislumbrando, dessa forma, os vícios apontados, é caso de manter o acórdão embargado.
6. Embargos de declaração não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de dezembro de 2017.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012052-28.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.012052-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP285611 DIEGO ANTEQUERA FERNANDES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:ELIO CAMARA
ADVOGADO:SP117736 MARCIO ANTONIO DOMINGUES
No. ORIG.:09.00.00029-1 3 Vr BEBEDOURO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por ELIO CÂMARA diante de acórdão de fls. 229/238, que deu parcial provimento ao seu recurso de apelação, reconhecendo a especialidade nos períodos de 01/01/1986 a 31/12/1986 e de 18/03/1995 a 28/04/1995, mas mantendo a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria especial.

Em suas razões (fls. 240/247), o embargante alega que há omissão e contradição no julgado.

Afirma, primeiramente, que formulou pedido para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, não analisado na sentença e no acórdão, e não aposentadoria especial. Ainda, afirma ter demonstrado o exercício de atividade especial em todos os períodos reclamados.

É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012052-28.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.012052-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP285611 DIEGO ANTEQUERA FERNANDES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:ELIO CAMARA
ADVOGADO:SP117736 MARCIO ANTONIO DOMINGUES
No. ORIG.:09.00.00029-1 3 Vr BEBEDOURO/SP

VOTO

Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).

Quanto à alegação de que foi analisado benefício previdenciário diverso do requerido, verifica-se no item a do pedido, à fl. 7 dos autos, que em sua inicial o embargante pleiteou somente a concessão do benefício de aposentadoria especial, sem formular pedido sucessivo de aposentadoria por tempo de contribuição. Portanto, a ausência de análise dos requisitos para percepção deste benefício não constitui omissão do julgado.

Pelo contrário. Os benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria especial têm naturezas distintas, eis que esta última não está submetida ao fator previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999). A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, quando este pedido não foi formulado pelo autor no momento do ajuizamento da ação, resultaria em julgamento extra petita. Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
[...] V - Tem-se que a r. sentença é extra petita, uma vez que o MM. Juiz a quo deferiu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, quando pretendia a parte autora a concessão de aposentadoria especial. Dessa forma, não havendo correlação entre o pedido e o que foi concedido na sentença, tem-se por violado o disposto no artigo 460 do Código de Processo Civil e, como consequência, a anulação da decisão é medida que se impõe.
[...] (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AMS 0001250-06.2010.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 15/09/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2014)

Na verdade, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição somente foi requerido pela parte autora em seus embargos de declaração, que não são o instrumento processual adequado para tanto. Neste sentido, veja-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REQUERIMENTO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.035/95. INVIABILIDADE.
[...]
5. Se o embargante entende que tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição em razão do tempo especial reconhecido pelas instâncias ordinárias, deve pleitear tal direito na via própria, não se mostrando os embargos declaratórios, instrumento adequado para tal mister. Não se coadunam com a hipótese do art. 535, I e II, do CPC as alegações quanto a este ponto trazida nos presentes aclaratórios.

Quanto à alegada especialidade, o acórdão é claro em prever:

"Para os períodos de abril de 1980 a junho de 1982, de julho de 1985 a dezembro de 1988, o autor trouxe aos autos cópias das guias de recolhimento de contribuição previdenciária como autônomo (fls. 21/45). Entretanto, destes documentos não consta a função exercida pelo autor, de forma que não resta comprovado o exercício da atividade de motorista.
Tampouco houve comprovação por meio de prova testemunhal. As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram apenas conhecer o autor há muitos anos e, de modo extremamente genérico, que o mesmo sempre exerceu a atividade de motorista. Tais depoimentos não são suficientes para ampliar o alcance da prova documental.
Neste intervalo, a especialidade pode ser reconhecida apenas no ano de 1986, em razão da apresentação de Documento de Arrecadação Municipal para cobrança de ISS (fl. 47), com a especificação de que foi prestada a atividade de motorista e de incidência sobre 1986. Assim, neste período verifica-se a existência de início de prova material corroborada por prova testemunhal, de forma que deve ser reconhecida a especialidade.
Para o período de 18/03/1995 até fevereiro de 2009, a prova material consiste em comprovantes de recolhimento de IPVA e certificados de propriedade de veículo automotor de veículo caminhão/carga, referentes aos anos de 1995, 1998, 1999 (fls. 71/72). Existe, portanto, início de prova material do exercício da atividade de motorista, corroborada por prova testemunhal.
Entretanto, consoante legislação acima fundamentada, o enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos legais.
Destaque-se que a prova testemunhal não tem o condão de suprir a prova técnica. Tal demonstração somente poderia ser feita com a realização de perícia técnica, ainda que indireta, cuja produção não foi requerida pelo autor".

Não se vislumbrando, dessa forma, os vícios apontados, é caso de manter o acórdão embargado.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.

É o voto.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
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Data e Hora: 20/02/2018 11:54:18



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