D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012052-28.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ELIO CÂMARA diante de acórdão de fls. 229/238, que deu parcial provimento ao seu recurso de apelação, reconhecendo a especialidade nos períodos de 01/01/1986 a 31/12/1986 e de 18/03/1995 a 28/04/1995, mas mantendo a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria especial.
Em suas razões (fls. 240/247), o embargante alega que há omissão e contradição no julgado.
Afirma, primeiramente, que formulou pedido para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, não analisado na sentença e no acórdão, e não aposentadoria especial. Ainda, afirma ter demonstrado o exercício de atividade especial em todos os períodos reclamados.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012052-28.2013.4.03.9999/SP
VOTO
Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
Quanto à alegação de que foi analisado benefício previdenciário diverso do requerido, verifica-se no item a do pedido, à fl. 7 dos autos, que em sua inicial o embargante pleiteou somente a concessão do benefício de aposentadoria especial, sem formular pedido sucessivo de aposentadoria por tempo de contribuição. Portanto, a ausência de análise dos requisitos para percepção deste benefício não constitui omissão do julgado.
Pelo contrário. Os benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria especial têm naturezas distintas, eis que esta última não está submetida ao fator previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999). A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, quando este pedido não foi formulado pelo autor no momento do ajuizamento da ação, resultaria em julgamento extra petita. Neste sentido:
Na verdade, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição somente foi requerido pela parte autora em seus embargos de declaração, que não são o instrumento processual adequado para tanto. Neste sentido, veja-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
Quanto à alegada especialidade, o acórdão é claro em prever:
Não se vislumbrando, dessa forma, os vícios apontados, é caso de manter o acórdão embargado.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
É o voto.
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