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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. INEXISTENCIA DE OMISSÃO NA ANÁLISE DOS PERÍODOS ESPECIAIS. EXISTENCIA DE E...

Data da publicação: 16/07/2020, 05:37:41

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. INEXISTENCIA DE OMISSÃO NA ANÁLISE DOS PERÍODOS ESPECIAIS. EXISTENCIA DE ERRO MATERIAL QUANTO À DIB DO BENEFÍNIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA. - Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC). - Inexiste qualquer omissão quanto à análise da especialidade nos períodos de 01/08/1978 a 01/03/1979 e de 25/07/1994 a 05/12/1994, uma vez que estes não foram incluídos no pedido formulado na inicial (fl. 8), não foram reconhecidos como especiais na sentença recorrida (fls. 201/209) e não foram objeto do recurso de apelação interposto pelo autor (fls. 212/215). - Há erro material no julgado em relação ao termo inicial do benefício. Isto porque o acórdão embargado fixou-o na "data do requerimento administrativo, isto é, desde 05/07/2016", quando na realidade o requerimento administrativo foi apresentado em 05/07/2011. - O acórdão é claro em prever que "como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005", apontando, ainda que é este o entendimento adotado nesta tura (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016). - Embargos de declaração do INSS não providos. Embargos de declaração do autor providos em parte. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1861150 - 0012316-58.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 07/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/08/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012316-58.2011.4.03.6105/SP
2011.61.05.012316-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:PI003954 JURACY NUNES SANTOS JUNIOR e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:OS MESMOS
INTERESSADO:SEBASTIAO CASASSA PIO
ADVOGADO:SP173909 LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 6 VARA DE CAMPINAS - 5ª SSJ - SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE CAMPINAS Sec Jud SP
CODINOME:SEBASTIAO CAZASSA PIO
No. ORIG.:00123165820114036105 6 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. INEXISTENCIA DE OMISSÃO NA ANÁLISE DOS PERÍODOS ESPECIAIS. EXISTENCIA DE ERRO MATERIAL QUANTO À DIB DO BENEFÍNIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
- Inexiste qualquer omissão quanto à análise da especialidade nos períodos de 01/08/1978 a 01/03/1979 e de 25/07/1994 a 05/12/1994, uma vez que estes não foram incluídos no pedido formulado na inicial (fl. 8), não foram reconhecidos como especiais na sentença recorrida (fls. 201/209) e não foram objeto do recurso de apelação interposto pelo autor (fls. 212/215).
- Há erro material no julgado em relação ao termo inicial do benefício. Isto porque o acórdão embargado fixou-o na "data do requerimento administrativo, isto é, desde 05/07/2016", quando na realidade o requerimento administrativo foi apresentado em 05/07/2011.
- O acórdão é claro em prever que "como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005", apontando, ainda que é este o entendimento adotado nesta tura (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
- Embargos de declaração do INSS não providos. Embargos de declaração do autor providos em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração do autor e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de agosto de 2017.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012316-58.2011.4.03.6105/SP
2011.61.05.012316-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:PI003954 JURACY NUNES SANTOS JUNIOR e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:OS MESMOS
INTERESSADO:SEBASTIAO CASASSA PIO
ADVOGADO:SP173909 LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 6 VARA DE CAMPINAS - 5ª SSJ - SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE CAMPINAS Sec Jud SP
CODINOME:SEBASTIAO CAZASSA PIO
No. ORIG.:00123165820114036105 6 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora diante de acórdão de fls. 262 e 265/278, que não conheceu da remessa oficial, deu parcial provimento a recurso de apelação do INSS e julgou prejudicado recurso de apelação da parte autora, reconhecimento o direito a benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER e determinando a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal ao cálculo da correção monetária.

Em suas razões (fls. 280/285), o autor alega (i) que há erro material no julgado, que erroneamente considerou 05/07/2016 como a DER, quando o correto seria 05/07/2011; e (ii) que há omissão por não ter sido analisada a especialidade dos períodos de 01/08/1978 a 01/03/1979 e de 25/07/1994 a 05/12/1994.

De outro lado, o INSS (fls. 287/289) alega que a correção monetária deveria ter sido fixada nos termos do art. 1º-F da lei 9.494/97, uma vez que a decisão do STF nas ADIs 4.425 e 4.357, que tratou da inconstitucionalidade desse dispositivo, diz respeito apenas à atualização dos débitos fazendários inscritos em precatórios, o que não é o caso dos autos.

Intimadas (fls. 290/291), as partes não se manifestaram sobre os recursos da parte contrária (fl. 292).

É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012316-58.2011.4.03.6105/SP
2011.61.05.012316-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:PI003954 JURACY NUNES SANTOS JUNIOR e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:OS MESMOS
INTERESSADO:SEBASTIAO CASASSA PIO
ADVOGADO:SP173909 LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 6 VARA DE CAMPINAS - 5ª SSJ - SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE CAMPINAS Sec Jud SP
CODINOME:SEBASTIAO CAZASSA PIO
No. ORIG.:00123165820114036105 6 Vr CAMPINAS/SP

VOTO

Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).


Os embargos aclaratórios da parte autora merecem parcial provimento.

Inexiste qualquer omissão quanto à análise da especialidade nos períodos de 01/08/1978 a 01/03/1979 e de 25/07/1994 a 05/12/1994, uma vez que estes não foram incluídos no pedido formulado na inicial (fl. 8), não foram reconhecidos como especiais na sentença recorrida (fls. 201/209) e não foram objeto do recurso de apelação interposto pelo autor (fls. 212/215).

De outro lado, há erro material no julgado em relação ao termo inicial do benefício. Isto porque o acórdão embargado fixou-o na "data do requerimento administrativo, isto é, desde 05/07/2016", quando na realidade o requerimento administrativo foi apresentado em 05/07/2011 (fl. 13).

Cabe, portanto, correção do julgado neste ponto.


Quanto aos embargos do INSS, o acórdão é claro em prever que "como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005", apontando, ainda que é este o entendimento adotado nesta Turma (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).

Não se vislumbrando, dessa forma, os vícios apontados, é caso de manter o acórdão embargado.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração do autor, para corrigir a data de início do benefício, passando esta a ser 05/07/2011.

É o voto.




LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 09/08/2017 18:00:00



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