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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO POSTERIOR AO PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃ...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:37:28

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO POSTERIOR AO PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. - Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC). - O acórdão embargado é contraditório à prova dos autos, pois do PPP de fls. 25/26 consta a exposição da autora a agentes biológicos somente no período de 14/06/99 a 03/11/10. Assim, não é devido o reconhecimento da especialidade do período de 04/11/10 a 03/11/12. - Mesmo considerada a correção acima, a autora totaliza 31 anos, 4 meses e 3 dias de tempo de contribuição até o requerimento administrativo (23/07/2012 – fl. 23). A parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação de todas as condições necessárias ao benefício, em 2011, comprovou ter vertido mais de 180 contribuições à Seguridade Social. - Cumprida a carência e implementado tempo de 30 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal. - Embargos de declaração providos em parte. dearaujo (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0010596-98.2012.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 05/05/2020, Intimação via sistema DATA: 08/05/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0010596-98.2012.4.03.6112

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: ROSELY MARIA DE MATOS

Advogado do(a) APELADO: LUCAS PIRES MACIEL - SP272143-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0010596-98.2012.4.03.6112

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: ROSELY MARIA DE MATOS

Advogado do(a) APELADO: LUCAS PIRES MACIEL - SP272143-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À EC 20/98 PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. REGRAS DE TRANSIÇÃO. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 2. A Emenda Constitucional 20/98 extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço. Assim, para fazer jus a esse benefício, necessário o preenchimento dos requisitos anteriormente à data de sua edição (15/12/98). 3. Com relação à aposentadoria integral, entretanto, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do § 7º do art. 201 da CF/88 associava tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Como a exigência da idade mínima não foi aprovada pela Emenda 20/98, a regra de transição para a aposentadoria integral restou sem efeito, já que, no texto permanente (art. 201, § 7º, Inciso I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio. 4. Recurso especial conhecido e improvido.” (RESP 200501877220 RESP - RECURSO ESPECIAL – 797209 Relator(a) ARNALDO ESTEVES LIMA Sigla do órgão STJ Órgão julgador QUINTA TURMA Fonte DJE DATA:18/05/2009).

 

Dessa forma, o acórdão embargado deve ser mantido nos demais pontos.

Diante do exposto,

DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS

, para excluir o reconhecimento da especialidade do período de 04/11/10 a 03/11/12.

É o voto.

dearaujo


 

E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO POSTERIOR AO PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO.

- Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).

- O acórdão embargado é contraditório à prova dos autos, pois do PPP de fls. 25/26 consta a exposição da autora a agentes biológicos somente no período de 14/06/99 a 03/11/10. Assim, não é devido o reconhecimento da especialidade do período de 04/11/10 a 03/11/12.

- Mesmo considerada a correção acima, a autora totaliza 31 anos, 4 meses e 3 dias de tempo de contribuição até o requerimento administrativo (23/07/2012 – fl. 23).  A parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação de todas as condições necessárias ao benefício, em 2011, comprovou ter vertido mais de 180 contribuições à Seguridade Social.

- Cumprida a carência e implementado tempo de 30 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal.

- Embargos de declaração providos em parte.

dearaujo


 

ACÓRDÃO

 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
 

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