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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO AUTOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃ...

Data da publicação: 10/08/2024, 11:05:39

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO AUTOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. PERÍODO DE LABOR JUNTO AO RPPS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS PARA RECONHECIMENTO DO PERÍODO COMO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO COMO TEMPO COMUM. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. O período de 01/06/2005 a 03/03/2017 de fato foi reconhecido como especial pelo INSS em âmbito administrativo. A decisão recorrida incorreu em erro na contagem do tempo de tempo de contribuição do autor, eis que o referido período foi erroneamente contado como tempo comum. 2. O INSS não é parte legítima a figurar no polo passivo da ação que visa ao seu reconhecimento como tempo especial, ainda que por meio de mero enquadramento em categoria profissional. 3. Embora os períodos tenham sido certificados nas certidões mencionadas, não constam destas nenhum acréscimo relativo ao exercício de atividade nociva. Ademais, há jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça pela inadmissibilidade da conversão de tempo de serviço especial em comum, laborado em regime próprio de previdência, diante da proibição prevista no art. 96, I, da Lei 8.213/1991 4. De outro lado, é possível o cômputo dos períodos como tempo comum, tendo em vista a possibilidade de contagem recíproca entre diferentes regimes previdenciários. Conclui-se, portanto, que também neste ponto deve ser corrigida a contagem do tempo de contribuição do autor. 5. Na DER (19/09/2017), o autor possuía 34 anos, 5 meses e 6 dias de tempo de serviço. Portanto, havia cumprido o tempo de contribuição mínimo exigido para concessão da aposentadoria proporcional, mas não o pedágio. 6. Contudo, o autor continuou vertendo contribuições à seguridade social após o requerimento administrativo, tendo completado 35 anos de tempo de contribuição em 13/04/2018. 7. A parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal. 8. Em 22/10/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o Tema Repetitivo 995, que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. Desta forma, e observando-se ainda o teor do artigo 493 do Novo Código de Processo Civil (2015) e o princípio da economia processual, o aperfeiçoamento dos requisitos para percepção do benefício pode ser aqui aproveitado. 9. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária. Trata-se de aplicação do entendimento firmado pela jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação. 10. Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947. 11. Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. 12. Contudo, devem incidir apenas após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação desta decisão, pois somente a partir desse prazo legal, previsto no artigo 41-A, parágrafo 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), o INSS tomará ciência do fato novo considerado, constituindo-se em mora. 13. Agravo interno provido em parte. dearaujo (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5021190-57.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 15/02/2022, Intimação via sistema DATA: 18/02/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5021190-57.2018.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
15/02/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/02/2022

Ementa


E M E N T A


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL
NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO AUTOR. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. PERÍODO DE LABOR JUNTO AO RPPS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS PARA RECONHECIMENTO DO PERÍODO COMO
ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO COMO TEMPO COMUM. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. O período de 01/06/2005 a 03/03/2017 de fato foi reconhecido como especial pelo INSS em
âmbito administrativo. A decisão recorrida incorreu em erro na contagem do tempo de tempo de
contribuição do autor, eis que o referido período foi erroneamente contado como tempo comum.
2. O INSS não é parte legítima a figurar no polo passivo da ação que visa ao seu reconhecimento
como tempo especial, ainda que por meio de mero enquadramento em categoria profissional.
3. Embora os períodos tenham sido certificados nas certidões mencionadas, não constam destas
nenhum acréscimo relativo ao exercício de atividade nociva. Ademais, há jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça pela inadmissibilidade da conversão de tempo de serviço especial
em comum, laborado em regime próprio de previdência, diante da proibição prevista no art. 96, I,
da Lei 8.213/1991
4. De outro lado, é possível o cômputo dos períodos como tempo comum, tendo em vista a
possibilidade de contagem recíproca entre diferentes regimes previdenciários. Conclui-se,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

portanto, que também neste ponto deve ser corrigida a contagem do tempo de contribuição do
autor.
5. Na DER (19/09/2017), o autor possuía 34 anos, 5 meses e 6 dias de tempo de serviço.
Portanto, havia cumprido o tempo de contribuição mínimo exigido para concessão da
aposentadoria proporcional, mas não o pedágio.
6. Contudo, o autor continuou vertendo contribuições à seguridade social após o requerimento
administrativo, tendo completado 35 anos de tempo de contribuição em 13/04/2018.
7. A parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da
idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição
Federal.
8. Em 22/10/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o Tema
Repetitivo 995, que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o
momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso
se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas
instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
Desta forma, e observando-se ainda o teor do artigo 493 do Novo Código de Processo Civil
(2015) e o princípio da economia processual, o aperfeiçoamento dos requisitos para percepção
do benefício pode ser aqui aproveitado.
9. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, sendo devidas as parcelas
vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária. Trata-se de aplicação do
entendimento firmado pela jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o
termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a
data da citação.
10. Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o
entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
11. Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o
caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a
aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
12. Contudo, devem incidir apenas após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data
da publicação desta decisão, pois somente a partir desse prazo legal, previsto no artigo 41-A,
parágrafo 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), o INSS tomará ciência do fato
novo considerado, constituindo-se em mora.
13. Agravo interno provido em parte.

dearaujo

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5021190-57.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: FRANCISCO PEDRO DA SILVA CETRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS


Advogado do(a) APELANTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO PEDRO DA
SILVA CETRA

Advogado do(a) APELADO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5021190-57.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: FRANCISCO PEDRO DA SILVA CETRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO PEDRO DA
SILVA CETRA
Advogado do(a) APELADO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de agravo interno interposto pelo autor, FRANCISCO PEDRO DA SILVA CETRA,
diante de decisão monocrática de ID 164926771, que, com fundamento no art. 932 do CPC,
negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à apelação do autor, para
condenar o INSS à averbação também do período especial de 06/06/2000 a 30/06/2008.
Mantida a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Alega o agravante (ID 172804295), em síntese, que a decisão equivocadamente deixou de
computar na contagem do seu tempo de contribuição o período de 01/06/2005 a 03/03/2017,
reconhecido como especial pelo INSS em âmbito administrativo, conforme contagem à ID
116917752 - Pág. 93.
Ainda, questiona o reconhecimento da ilegitimidade passiva do INSS e incompetência da justiça

federal em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/07/1988
a 05/03/1991 e 26/08/1991 a 23/11/1994. Sustenta que, por serem eles anteriores à vigência da
Lei 9.032/95, é cabível o reconhecimento por mero enquadramento em categoria profissional,
sendo suficiente para tanto a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição.
Afirma que, considerados os períodos acima, faz jus à aposentadoria especial – ou,
subsidiariamente, por tempo de contribuição –, ainda que mediante reafirmação da DER.
Pleiteia, desse modo, o provimento do agravo, a fim de reconsiderar a decisão agravada. Caso
não seja esse o entendimento, requer a submissão do presente à Turma para julgamento.
Requer a concessão de tutela de urgência.
O INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

dearaujo







PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5021190-57.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: FRANCISCO PEDRO DA SILVA CETRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO PEDRO DA
SILVA CETRA
Advogado do(a) APELADO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
DO PERÍODO DE 01/06/2005 a 03/03/2017
Inicialmente, verifico que o período de 01/06/2005 a 03/03/2017 de fato foi reconhecido como
especial pelo INSS em âmbito administrativo, nos termos da decisão e Resumo à ID 116917752
- Pág. 89 e ss.
Destaco que a contagem do tempo de atividade especial do autor considerou o período acima.
Desta forma, nada há a ser corrigido neste ponto.

De outro lado, a decisão recorrida incorreu em erro na contagem do tempo de tempo de
contribuição do autor no item “DO DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO”, eis que o referido período foi erroneamente contado como
tempo comum.
DOS PERÍODOS DE 06/07/1988 A 05/03/1991 E 26/08/1991 A 23/11/1994
Nos períodos de 06/07/1988 a 05/03/1991 e 26/08/1991 a 23/11/1994, o autor estava vinculado
ao Regime Próprio de Previdência Social mantido pelo Município de São Paulo, como
comprovam as Certidões de Tempo de Contribuição emitidas pela Prefeitura do Município de
São Paulo (ID 116917752, pág. 37/53).
Tendo os períodos sido laborados em regime próprio, o INSS não é parte legítima a figurar no
polo passivo da ação que visa ao seu reconhecimento como tempo especial, ainda que por
meio de mero enquadramento em categoria profissional.
Isso porque, como já destacado na decisão agravada, a existência de regimes previdenciários
distintos induz a conclusão de que cada regime deverá certificar o tempo no qual o interessado
esteve nele filiado, pois somente quem possui os assentos funcionais é que poderá promover a
apuração do tempo de serviço público. Assim, não cabe ao INSS reconhecer o tempo de
serviço ou de contribuição prestado em outros regimes.
Destaque-se que, embora os períodos tenham sido certificados nas certidões mencionadas,
não constam destas nenhum acréscimo relativo ao exercício de atividade nociva. Ademais, há
jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça pela inadmissibilidade da conversão de tempo
de serviço especial em comum, laborado em regime próprio de previdência, diante da proibição
prevista no art. 96, I, da Lei 8.213/1991:
.EMEN: PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME PRÓPRIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. CONVERSÃO DO TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. INADMISSÃO. 1. A jurisprudência do STJ, por meio do
julgamento do EREsp 524.267/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 24.3.2014,
sedimentou o entendimento de que, objetivando a contagem recíproca de tempo de serviço,
não se admite a conversão do tempo de serviço especial em comum, em razão da expressa
vedação legal (arts. 4º, I, da Lei 6.226/1975 e 96, I, da Lei 8.213/1991). No mesmo sentido:
AgInt no REsp 1.597.552/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24.3.2017;
AgInt no REsp 1.592.380/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25.8.2016;
AgRg no REsp 1.555.436/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
29.2.2016. 2. Recurso Especial não provido. ..EMEN:(RESP 201700111734, HERMAN
BENJAMIN - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:25/04/2017 ..DTPB:.)
..EMEN: PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. EXPEDIÇÃO
DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO NO REGIME PRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 96, I, DA LEI N. 8.213/1991. PRECEDENTES. I -
Discute-se nos autos a possibilidade, para o fim de contagem recíproca, de conversão de tempo
especial em comum, com a expedição de certidão de tempo de contribuição. II - Segundo
entendimento consolidado no julgamento do EREsp 524.267/PB, não se admite, por expressa
proibição legal (art. 96, I, da Lei n. 8.213/1991), a conversão de tempo especial em comum,
para o fim contagem recíproca. III - Agravo interno improvido. ..EMEN:(AIRESP 201600973249,

FRANCISCO FALCÃO - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:24/03/2017 ..DTPB:.) – grifo nosso.
De outro lado, é possível o cômputo dos períodos como tempo comum, tendo em vista a
possibilidade de contagem recíproca entre diferentes regimes previdenciários. Conclui-se,
portanto, que também neste ponto deve ser corrigida a contagem do tempo de contribuição do
autor.
DO DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Realizadas as correções acima, desconsiderados os períodos concomitantes, verifico que o
autor totalizava 8 anos, 9 meses e 1 dia de serviço até 16/12/98, data de publicação da EC
20/98, sendo devido o cumprimento de pedágio de correspondente a 40% do sobre o tempo
faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, conforme art. 9º, §1º,
da EC 20/98 (no caso, equivalentes a 8 anos, 9 meses e 1 dia).
Na DER (19/09/2017), o autor possuía 34 anos, 5 meses e 6 dias de tempo de serviço.
Portanto, havia cumprido o tempo de contribuição mínimo exigido para concessão da
aposentadoria proporcional, mas não o pedágio mencionado.
Contudo, em consulta ao CNIS, verifico que o autor continuou vertendo contribuições à
seguridade social após o requerimento administrativo, tendo completado 35 anos de tempo de
contribuição em 13/04/2018:
- Período 1 -01/04/1987a22/10/1990- Especial (fator 1.40) - 3 anos, 6 meses e 22 dias +
conversão especial de 1 anos, 5 meses e 2 dias = 4 anos, 11 meses e 24 dias- 43 carências
- Período 2 -06/07/1988a05/03/1991- 0 anos, 0 meses e 1 dias - Tempo comum (ajustada
concomitância) - 0 carência
- Período 3 -23/10/1990a04/03/1991- Especial (fator 1.40) - 0 anos, 4 meses e 12 dias +
conversão especial de 0 anos, 1 meses e 22 dias = 0 anos, 6 meses e 4 dias- 5 carências
- Período 4 -05/03/1991a05/03/1991- 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada
concomitância) - 0 carência
- Período 5 -26/08/1991a29/10/1991- 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada
concomitância) - 0 carência
- Período 6 -26/08/1991a23/11/1994- 3 anos, 2 meses e 28 dias - Tempo comum- 40 carências
- Período 7 -30/10/1991a23/11/1994- 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada
concomitância) - 0 carência
- Período 8 -14/12/1998a04/01/2000- Especial (fator 1.40) - 1 anos, 0 meses e 21 dias +
conversão especial de 0 anos, 5 meses e 2 dias = 1 anos, 5 meses e 23 dias- 14 carências
- Período 9 -01/05/2000a08/05/2000- 0 anos, 0 meses e 8 dias - Tempo comum- 1 carência
- Período 10 -09/05/2000a05/06/2000- 0 anos, 0 meses e 27 dias - Tempo comum- 0 carência
- Período 11 -06/06/2000a31/05/2005- Especial (fator 1.40) - 4 anos, 11 meses e 25 dias +
conversão especial de 1 anos, 11 meses e 28 dias = 6 anos, 11 meses e 23 dias- 60 carências
- Período 12 -01/06/2005a03/03/2017- Especial (fator 1.40) - 11 anos, 9 meses e 3 dias +
conversão especial de 4 anos, 8 meses e 13 dias = 16 anos, 5 meses e 16 dias- 142 carências
- Período 13 -27/03/2017a19/09/2017- Especial (fator 1.40) - 0 anos, 5 meses e 23 dias +
conversão especial de 0 anos, 2 meses e 9 dias = 0 anos, 8 meses e 2 dias- 6 carências-
CEDIG
- Período 14 -20/09/2017a13/04/2018- 0 anos, 6 meses e 24 dias - Tempo comum- 7 carências

(Período posterior à DER)

-Soma até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998): 8 anos, 9 meses e 1 dias, 89 carências
-Soma até a DER (19/09/2017): 34 anos, 5 meses e 6 dias, 311 carências e 84.4167 pontos
-Soma até a reafirmação da DER (13/04/2018): 35 anos, 0 meses e 0 dias, 318 carências e
85.5500 pontos

Destaque-se que, em 22/10/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao
julgar o Tema Repetitivo 995, que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir”. Desta forma, e observando-se ainda o teor do artigo 493 do Novo
Código de Processo Civil (2015) e o princípio da economia processual, o aperfeiçoamento dos
requisitos para percepção do benefício pode ser aqui aproveitado.
Considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de 35 anos
de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a
parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da
idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição
Federal.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À EC 20/98 PARA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. REGRAS DE TRANSIÇÃO.
INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 2. A Emenda Constitucional
20/98 extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço. Assim, para fazer jus a esse
benefício, necessário o preenchimento dos requisitos anteriormente à data de sua edição
(15/12/98). 3. Com relação à aposentadoria integral, entretanto, na redação do Projeto de
Emenda à Constituição, o inciso I do § 7º do art. 201 da CF/88 associava tempo mínimo de
contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55
anos, respectivamente. Como a exigência da idade mínima não foi aprovada pela Emenda
20/98, a regra de transição para a aposentadoria integral restou sem efeito, já que, no texto
permanente (art. 201, § 7º, Inciso I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em
conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio. 4. Recurso especial
conhecido e improvido.” (RESP 200501877220 RESP - RECURSO ESPECIAL – 797209
Relator(a) ARNALDO ESTEVES LIMA Sigla do órgão STJ Órgão julgador QUINTA TURMA
Fonte DJE DATA:18/05/2009).
DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
In casu, verifico que o autor preencheu os requisitos para percepção do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição em 13/04/2018, após o requerimento administrativo,
mas antes do ajuizamento da ação (19/12/2018).
Assim, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, sendo devidas as

parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária. Trata-se de
aplicação do entendimento firmado pela jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça,
segundo a qual o termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo e, na
sua ausência, a data da citação:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. TERMO INICIAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, na ausência de prévio
requerimento administrativo, o benefício de aposentadoria por tempo de serviço é devido a
contar da citação da autarquia previdenciária. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido”.
(AgInt no AREsp 916.250/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 28/09/2017, DJe 11/12/2017)
Destaco que foi essa a posição adotada pela Terceira Seção desta Corte na Ação Rescisória n.
5012968-59.2017.4.03.0000:
“AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA CARACTERIZADA. NÃO CUMPRIMENTO DO
TEMPO DE SERVIÇO NECESSÁRIO.
1. O julgado rescindendo incorreu em violação manifesta a norma jurídica, ao conceder
aposentadoria por tempo de serviço proporcional, tendo em vista que não cumpriu o pedágio
exigido, restando caracterizada a hipótese legal do inciso V do artigo 966 do Código de
Processo Civil.
2. O rejulgamento ficará adstrito ao objeto da rescisão.
3. Cumprido o pedágio exigido após o requerimento administrativo e antes do ajuizamento da
ação subjacente, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo serviço
proporcional, desde a data da citação na ação subjacente, nos termos do art. 9º da EC nº
20/98.
4. Sucumbência recíproca, observando-se o inciso II, §4º e §14 do art. 85, art. 86 e § 3º do art.
98 do CPC.
5. Ação rescisória julgada procedente, para desconstituir parcialmente o julgado para excluir a
concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional desde 21/08/2009 e, em juízo
rescisório, mantidos os períodos urbanos reconhecidos na decisão rescindenda, conceder
aposentadoria proporcional por tempo de serviço, desde a data da citação na ação subjacente
(02/08/2010)”.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AçãO RESCISóRIA - 5012968-59.2017.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 03/06/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 05/06/2020)
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo
Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à
incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo
pagamento.

Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela
EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos
normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da
Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da
Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao
determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947,
com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em
causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/2009.
"In casu”, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a
matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por
ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005
(AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo
STF no RE 870.947.
No que tange aos juros de mora, cumpre esclarecer que devem incidir apenas após o prazo de
45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação desta decisão, pois somente a partir
desse prazo legal, previsto no artigo 41-A, parágrafo 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica
à hipótese), o INSS tomará ciência do fato novo considerado, constituindo-se em mora.
Nesse sentido, decidiu o C. STJ nos autos dos embargos de declaração do Resp 1727063,
representativo da controvérsia do Tema 995:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER
(DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Embargos de
declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo
inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento. 2. É
possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3.
Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode
considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso
do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela

decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do
benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos. 4. O prévio requerimento
administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE
641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da
ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a
reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento. 5. Quanto à mora, é sabido que a
execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do
benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela
via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício,
primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias,
surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a
fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. 6. Quanto à obscuridade
apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o
julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da
prova. 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo. (STJ, EDcl no RECURSO
ESPECIAL Nº 1727063 - SP (2018/0046508-9), RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL
MARQUES, julgado em 19.05.2020) – grifei e destaquei.

Diante do exposto, DOUPARCIALPROVIMENTO ao agravo interno do autor, para corrigir erro
na contagem do seu tempo de contribuição e, consequentemente, conceder o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição integral, mediante reafirmação da DER, a partir da
data da citação, com correção monetária e juros de mora nos termos especificados acima.
Mantidos os honorários recursais nos termos fixados na decisão agravada.
É o voto.


dearaujo







E M E N T A


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. ERRO
MATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO AUTOR. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. PERÍODO DE LABOR JUNTO AO RPPS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS PARA RECONHECIMENTO DO PERÍODO COMO
ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO COMO TEMPO COMUM. PREENCHIMENTO

DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA
DER.
1. O período de 01/06/2005 a 03/03/2017 de fato foi reconhecido como especial pelo INSS em
âmbito administrativo. A decisão recorrida incorreu em erro na contagem do tempo de tempo de
contribuição do autor, eis que o referido período foi erroneamente contado como tempo comum.
2. O INSS não é parte legítima a figurar no polo passivo da ação que visa ao seu
reconhecimento como tempo especial, ainda que por meio de mero enquadramento em
categoria profissional.
3. Embora os períodos tenham sido certificados nas certidões mencionadas, não constam
destas nenhum acréscimo relativo ao exercício de atividade nociva. Ademais, há jurisprudência
do E. Superior Tribunal de Justiça pela inadmissibilidade da conversão de tempo de serviço
especial em comum, laborado em regime próprio de previdência, diante da proibição prevista no
art. 96, I, da Lei 8.213/1991
4. De outro lado, é possível o cômputo dos períodos como tempo comum, tendo em vista a
possibilidade de contagem recíproca entre diferentes regimes previdenciários. Conclui-se,
portanto, que também neste ponto deve ser corrigida a contagem do tempo de contribuição do
autor.
5. Na DER (19/09/2017), o autor possuía 34 anos, 5 meses e 6 dias de tempo de serviço.
Portanto, havia cumprido o tempo de contribuição mínimo exigido para concessão da
aposentadoria proporcional, mas não o pedágio.
6. Contudo, o autor continuou vertendo contribuições à seguridade social após o requerimento
administrativo, tendo completado 35 anos de tempo de contribuição em 13/04/2018.
7. A parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da
idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição
Federal.
8. Em 22/10/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o Tema
Repetitivo 995, que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para
o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que
isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas
instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de
pedir”. Desta forma, e observando-se ainda o teor do artigo 493 do Novo Código de Processo
Civil (2015) e o princípio da economia processual, o aperfeiçoamento dos requisitos para
percepção do benefício pode ser aqui aproveitado.
9. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, sendo devidas as parcelas
vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária. Trata-se de aplicação do
entendimento firmado pela jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o
termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a
data da citação.
10. Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o
entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.

11. Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o
caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a
aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
12. Contudo, devem incidir apenas após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data
da publicação desta decisão, pois somente a partir desse prazo legal, previsto no artigo 41-A,
parágrafo 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), o INSS tomará ciência do fato
novo considerado, constituindo-se em mora.
13. Agravo interno provido em parte.

dearaujo ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo interno do autor, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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