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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MOTORISTA DE VEÍCULOS PESADOS. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO PELA MENÇÃO, NO INFORMATIV...

Data da publicação: 09/08/2024, 23:02:42

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MOTORISTA DE VEÍCULOS PESADOS. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO PELA MENÇÃO, NO INFORMATIVO DSS-8030, À CONDUÇÃO TAMBÉM DE CAMINHONETES. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. INEXIGIBILIDADE PARA BENEFÍCIOS CRIADOS PELA CONSTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A atividade de condução, unicamente, de caminhonetes não permitiria o reconhecimento da especialidade, por ser esta veículo de porte médio, não previsto nos itens 2.4.4 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.050/79. 2. Contudo, o informativo DSS-8030 trazido aos autos (ID 92947945 - Pág. 21) é claro ao estabelecer que o autor conduzia também caminhões, com capacidade acima de 6 toneladas. 3. Esta informação é suficiente para permitir o enquadramento da atividade como especial, até mesmo em aplicação do princípio in dubio pro misero, tendo em vista que o informativo deixa claro que o autor, de fato, exercia também a atividade de condução de caminhão de carga, não permitindo afirmar que a condução de caminhonetes preponderava sobre a de veículos pesados. 4. O item 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.050/79 prevê a especialidade da atividade de motorista de caminhões de cargas ocupados não apenas no transporte rodoviário, mas também no urbano. 5. Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial. 6. Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947. 7. Embargos de declaração a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0001161-91.2006.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 23/11/2021, Intimação via sistema DATA: 26/11/2021)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

0001161-91.2006.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
23/11/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MOTORISTA DE
VEÍCULOS PESADOS. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO PELA MENÇÃO,
NO INFORMATIVO DSS-8030, À CONDUÇÃO TAMBÉM DE CAMINHONETES. PRÉVIA FONTE
DE CUSTEIO. INEXIGIBILIDADE PARA BENEFÍCIOS CRIADOS PELA CONSTITUIÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A atividade de condução, unicamente, de caminhonetes não permitiria o reconhecimento da
especialidade, por ser esta veículo de porte médio, não previsto nos itens 2.4.4 do quadro anexo
a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.050/79.
2. Contudo, o informativo DSS-8030 trazido aos autos (ID 92947945 - Pág. 21) é claro ao
estabelecer que o autor conduzia também caminhões, com capacidade acima de 6 toneladas.
3. Esta informação é suficiente para permitir o enquadramento da atividade como especial, até
mesmo em aplicação do princípio in dubio pro misero, tendo em vista que o informativo deixa
claro que o autor, de fato, exercia também a atividade de condução de caminhão de carga, não
permitindo afirmar que a condução de caminhonetes preponderava sobre a de veículos pesados.
4. O item 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.050/79 prevê a especialidade da atividade de motorista
de caminhões de cargas ocupados não apenas no transporte rodoviário, mas também no urbano.
5. Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88,
que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio,
é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial.
6. Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o
entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
7. Embargos de declaração a que se nega provimento.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0001161-91.2006.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: JOSE ROBERTO MONTEIRO

Advogados do(a) APELANTE: CARMINDO ROSA DE LIMA - SP73615-A, DEUSDETE
PEREIRA CARVALHO JUNIOR - SP87670-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0001161-91.2006.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: JOSE ROBERTO MONTEIRO
Advogados do(a) APELANTE: CARMINDO ROSA DE LIMA - SP73615-A, DEUSDETE
PEREIRA CARVALHO JUNIOR - SP87670-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

JOSÉ ROBERTO MONTEIRO ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, objetivando o enquadramento de períodos de atividade especial e a sua
conversão em tempo comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o período de 10/02/1981
a 11/11/1981 como atividade especial (ID 92947945 - Pág. 130 e ss.).
Após apelação do autor (ID 92947945 - Pág. 143 e ss.), esta Oitava Turma reconheceu a
especialidade também do período de 06/10/1984 a 28/04/1995, concedendo o benefício de
aposentadoria por tempo contribuição proporcional (ID 92947945 - Pág. 160/183).
Contra o acórdão, o INSS opôs embargos de declaração (ID 92947945 - Pág. 186 e ss.), aos
quais a Oitava Turma deste Tribunal negou provimento no acórdão de ID 92947945 - Pág.
198/203, contra o qual o INSS interpôs Recurso Especial (ID 92947945 - Pág. 206 e ss.).
Inicialmente inadmitido pela Vice-Presidência deste Tribunal (ID 92947946 - Pág. 5 e ss.), o
Recurso Especial do INSS foi conhecido e provido após a interposição de agravo (ID 92947946
- Pág. 9 e ss.).
Em decisão monocrática de lavra da Exma. Ministra Assusete Magalhães (ID 92947950 - Pág.
4/20), o C. STJ entendeu que houve recusa em emitir pronunciamento sobre os temas
controvertidos, e ausência de enfrentamento expresso de questões relevantes ao julgamento da
causa. Assim, anulou o acórdão proferido no julgamento dos Embargos de Declaração, e
determinou que esta Corte profira novo julgamento, suprindo omissões na análise das matérias
suscitadas pelo INSS em seus embargos de declaração.
É o relatório.



dearaujo








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0001161-91.2006.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: JOSE ROBERTO MONTEIRO
Advogados do(a) APELANTE: CARMINDO ROSA DE LIMA - SP73615-A, DEUSDETE
PEREIRA CARVALHO JUNIOR - SP87670-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






V O T O



Passo a proferir novo julgamento dos embargos de declaração, conforme determinado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça.
Alega o INSS a existência de obscuridade no reconhecimento da especialidade da atividade no
período de 06/10/1984 a 28/04/1995, em que o autor teria conduzido veículos leves, violação ao
princípio da prévia fonte de custeio, e necessidade de fixação da correção monetária nos
termos do art. 1º-F da lei 9.494/97, uma vez que a decisão do STF nas ADIs 4.425 e 4.357, que
tratou da inconstitucionalidade desse dispositivo, diz respeito apenas à atualização dos débitos
fazendários inscritos em precatórios, o que não é o caso dos autos.
DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE NO PERÍODO DE 06/10/1984 A 28/04/1995
O acórdão embargado (ID 92947945 - Pág. 160/183) reconheceu a especialidade do período
por enquadramento da atividade do autor naquela prevista no código 2.4.4 do quadro Anexo do
Decreto nº 53.831/64 (motorista de caminhão ou de ônibus, cobrador de ônibus ou ajudante de
caminhão).
Alega o INSS que, nos termos do PPP de fl. 18 (ID 92947945 - Pág. 21), “o autor era motorista
de caminhão acima de 6 toneladas, bem como CAMINHONETES, não sendo enquadrado como
motorista rodoviário, conforme posto no acórdão, uma vez que a legislação previdenciária não
prevê veículos leves em seu texto”.
De fato, a atividade de condução, unicamente, de caminhonetes não permitiria o
reconhecimento da especialidade, por ser esta veículo de porte médio, não previsto nos itens
2.4.4 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do
Decreto 83.050/79.
Contudo, o informativo DSS-8030 trazido aos autos (ID 92947945 - Pág. 21) é claro ao
estabelecer que o autor conduzia também caminhões, com capacidade acima de 6 toneladas:
“Trabalhava como motorista de veículos de carga com capacidade acima de 6 toneladas e
caminhonetes, transportando produtos [...], materiais em geral e pessoas, [...] auxiliava no
carregamento e descarregamento de materiais [...]”.
Entendo que esta informação é suficiente para permitir o enquadramento da atividade como
especial, até mesmo em aplicação do princípio in dubio pro misero, tendo em vista que o
informativo deixa claro que o autor, de fato, exercia também a atividade de condução de
caminhão de carga, não permitindo afirmar que a condução de caminhonetes preponderava
sobre a de veículos pesados.
Destaque-se que o item 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.050/79 prevê a especialidade da
atividade de motorista de caminhões de cargas ocupados não apenas no transporte rodoviário,

mas também no urbano.
Assim, a meu ver, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do período de
06/10/1984 a 28/04/1995.
DA FONTE DE CUSTEIO
Não pode ser acolhido o argumento do INSS, de que o reconhecimento de período especial não
seria possível diante de ausência de prévia fonte de custeio. Isso porque, como já decidido pelo
Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação,
majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao
legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela
Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB
CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
- EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL.
EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO
NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO
CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA.
REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO.
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
[...]
3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa
que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime
geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades
exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando
se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”.
4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles
trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um
desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo
de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente
nocivo.
5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de
benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário,
sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o
direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma
constitucional(em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes:
RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ
de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma,

DJ de 04/09/1998.
6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos
instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da
CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº
9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de
financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este
benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do
art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos
percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a
concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição,
respectivamente.
7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-
FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que
disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos
formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas
continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a
seus trabalhadores.
8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício
de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º),
de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade
notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição
do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador.
[...]”
(ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-
02-2015)
No mesmo sentido, neste tribunal: AC 00143063720144039999, DESEMBARGADOR
FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:18/05/2016; APELREEX 00020158520064036183, DESEMBARGADOR FEDERAL
NEWTON DE LUCCA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2016; AMS
00014907020124036126, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/01/2013.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo
Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à
incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo
pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela
EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos

normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da
Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da
Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao
determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947,
com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em
causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/2009.
"In casu”, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a
matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por
ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005
(AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo
STF no RE 870.947.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS.
É o voto.




dearaujo








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MOTORISTA DE
VEÍCULOS PESADOS. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO PELA
MENÇÃO, NO INFORMATIVO DSS-8030, À CONDUÇÃO TAMBÉM DE CAMINHONETES.
PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. INEXIGIBILIDADE PARA BENEFÍCIOS CRIADOS PELA
CONSTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA

FEDERAL.
1. A atividade de condução, unicamente, de caminhonetes não permitiria o reconhecimento da
especialidade, por ser esta veículo de porte médio, não previsto nos itens 2.4.4 do quadro
anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.050/79.
2. Contudo, o informativo DSS-8030 trazido aos autos (ID 92947945 - Pág. 21) é claro ao
estabelecer que o autor conduzia também caminhões, com capacidade acima de 6 toneladas.
3. Esta informação é suficiente para permitir o enquadramento da atividade como especial, até
mesmo em aplicação do princípio in dubio pro misero, tendo em vista que o informativo deixa
claro que o autor, de fato, exercia também a atividade de condução de caminhão de carga, não
permitindo afirmar que a condução de caminhonetes preponderava sobre a de veículos
pesados.
4. O item 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.050/79 prevê a especialidade da atividade de
motorista de caminhões de cargas ocupados não apenas no transporte rodoviário, mas também
no urbano.
5. Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º,
CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte
de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício
criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial.
6. Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o
entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
7. Embargos de declaração a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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