D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS, para DAR PROVIMENTO à apelação do INSS e JULGAR PREJUDICADA a apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011280-52.2009.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS diante de acórdão de fls. 296/306, que não conheceu do reexame necessário, negou provimento a recurso de apelação do INSS e deu provimento a recurso de apelação da parte autora, mantendo o reconhecimento da especialidade e a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Em suas razões (fls. 309/314), o embargante alega que há omissão, contradição e obscuridade no julgado, que, como afirma, "reconhecer o período especial de 06/03/1997 a 31/07/2002 com base em documentos que mencionam a exposição ao ruído de 80 dB", quando o limite de tolerância vigente à época era de 90 dB.
Intimado, o embargado se manifestou pela manutenção do acórdão (fl. 317/321).
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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VOTO
Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
No caso dos autos, em relação ao período de 06/03/1997 a 31/07/2002, o acórdão embargado dispõe:
De fato, no período em discussão, o nível mínimo para ser considerada especial a atividade é de 90 dB.
Da análise dos documentos de fls. 35/39, verifica-se que o embargado exerceu atividades na Companhia Siderúrgica Paulista - COSIPA. Conforme informam o formulário, o laudo técnico e a transcrição dos níveis de pressão sonora do laudo, o embargado esteve exposto ao agente nocivo ruído acima de 80 dB(A), variando de 83 a 96 dB(A) na laminação de chapas grossas.
Neste caso, o laudo não indica os períodos de tempo nos quais houve a exposição a cada um dos níveis de ruído, impossibilitando inferir que tenha ocorrido a exposição predominante a ruído superior a 90 db (a), não restando comprovada a exposição a ruídos superiores a 90 db(a), de forma habitual e permanente, conforme exigido pela legislação previdenciária.
Presente esse contexto, tem-se que os períodos totalizam menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o embargado não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91:
Condeno o embargado no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do § 2º do artigo 85, do Código de Processo Civil/2015, devendo ser observada, se o caso for, a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele mesmo Codex.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS, reconhecendo a ausência de especialidade no período de 06/03/1997 a 31/07/2002.
Consequentemente, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido de conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial e cassar a tutela antecipada anteriormente concedida, e JULGO PREJUDICADO o recurso de apelação da parte autora.
É o voto.
Desembargador Federal
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