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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. EFEITO INFRINGENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EMBARGADO PARA OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇ...

Data da publicação: 15/07/2020, 04:35:51

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. EFEITO INFRINGENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EMBARGADO PARA OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1. Pretende o impetrante a decretação da nulidade de acórdão proferido pela 15ª Junta de Recursos da Previdência Social, sediada em Bauru-SP, que deu provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS, resultando na reforma da decisão colegiada favorável à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada pelo segurado, ora impetrante. 2. No caso dos autos, o representante da Seção de Revisão de Benefícios da Gerência Executiva do INSS em Bauru-SP opôs embargos de declaração apontando omissão na decisão proferida pela 15ª JR, ao final requerendo a aplicação do efeito modificativo no acórdão embargado, nos termos do parágrafo 5º, do artigo 58 da Portaria MPS nº 323/07. 3. Na hipótese de modificação do conteúdo do acórdão impugnado, por decisão proferida em sede de embargos de declaração (artigo 58, § 5º, do RICRPS), como no caso dos autos (em que o benefício deixou de ser concedido diante da reavaliação do exercício da atividade especial no período pleiteado pelo segurado), a intimação para manifestação do embargado é medida que se impõe, em observância aos princípios constitucionais garantidores do contraditório e da ampla defesa, aplicando-se, inclusive, aos processos judiciais, conforme jurisprudência consolidada sobre a matéria. Precedentes do E. STF e deste E. Tribunal. 4. Alegação de supressão da analise da admissibilidade recursal, especialmente quanto à tempestividade do recurso, não infirmada pela autoridade impetrada, visto que a data da ciência da decisão impugnada não foi informada e comprovada nos autos, não bastando a afirmação da regularidade do procedimento administrativo adotado. 5. Apelação do Impetrante provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 321685 - 0010113-22.2008.4.03.6108, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 05/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010113-22.2008.4.03.6108/SP
2008.61.08.010113-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:EDIR MARTINS
ADVOGADO:SP137331 ANA PAULA RADIGHIERI MORETTI e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP205671 KARLA FELIPE DO AMARAL
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. EFEITO INFRINGENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EMBARGADO PARA OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
1. Pretende o impetrante a decretação da nulidade de acórdão proferido pela 15ª Junta de Recursos da Previdência Social, sediada em Bauru-SP, que deu provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS, resultando na reforma da decisão colegiada favorável à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada pelo segurado, ora impetrante.
2. No caso dos autos, o representante da Seção de Revisão de Benefícios da Gerência Executiva do INSS em Bauru-SP opôs embargos de declaração apontando omissão na decisão proferida pela 15ª JR, ao final requerendo a aplicação do efeito modificativo no acórdão embargado, nos termos do parágrafo 5º, do artigo 58 da Portaria MPS nº 323/07.
3. Na hipótese de modificação do conteúdo do acórdão impugnado, por decisão proferida em sede de embargos de declaração (artigo 58, § 5º, do RICRPS), como no caso dos autos (em que o benefício deixou de ser concedido diante da reavaliação do exercício da atividade especial no período pleiteado pelo segurado), a intimação para manifestação do embargado é medida que se impõe, em observância aos princípios constitucionais garantidores do contraditório e da ampla defesa, aplicando-se, inclusive, aos processos judiciais, conforme jurisprudência consolidada sobre a matéria. Precedentes do E. STF e deste E. Tribunal.
4. Alegação de supressão da analise da admissibilidade recursal, especialmente quanto à tempestividade do recurso, não infirmada pela autoridade impetrada, visto que a data da ciência da decisão impugnada não foi informada e comprovada nos autos, não bastando a afirmação da regularidade do procedimento administrativo adotado.
5. Apelação do Impetrante provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do impetrante, para conceder a segurança e anular o acórdão nº 6997/08 proferido pela 15ª Junta de Recursos da Previdência Social, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de dezembro de 2017.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010113-22.2008.4.03.6108/SP
2008.61.08.010113-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:EDIR MARTINS
ADVOGADO:SP137331 ANA PAULA RADIGHIERI MORETTI e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP205671 KARLA FELIPE DO AMARAL
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de mandado de segurança impetrado por EDIR MARTINS contra ato da Presidente da Décima Quinta Junta de Recursos da Previdência Social em Bauru-SP, objetivando a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração opostos pelo INSS, o qual deu provimento ao recurso para reformar a decisão colegiada impugnada, resultando no indeferimento do pedido administrativo de conversão de tempo especial em comum para o fim de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Informações da autoridade impetrada às fls. 35/38.

Manifestação do impetrante às fls. 41/43.

O Ministério Público Federal apresentou manifestação pela desnecessidade de sua intervenção (fls. 74/78).

Sentença às fls. 80/83, pela denegação da segurança.

Apelação do impetrante às fls. 88/91, pugnando pela reforma da sentença, ao argumento da ausência da análise administrativa dos pressupostos de admissibilidade recursal, especialmente quanto à tempestividade, sustentando, ainda, a ausência de omissão e o caráter infringente dos embargos, ao produzir o efeito modificativo do julgado, sem que houvesse a oportunidade de manifestação do embargado, em detrimento dos princípios da segurança jurídica, da ampla defesa e do contraditório.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

A Procuradoria Regional da República opinou pelo provimento da apelação a resultar na anulação do acórdão proferido pela 15ª JRPS.

É o relatório.

VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende o impetrante a decretação da nulidade do acórdão nº 6997/2008 proferido em 23/07/2008 pela 15ª Junta de Recursos da Previdência Social sediada em Bauru-SP, que deu provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS contra o acórdão nº 2266/08, datado de 24/03/2008, resultando na reforma da decisão colegiada favorável à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada pelo segurado, ora impetrante.

Insurge-se contra a ausência de análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso, no que tange à tempestividade, bem como aduz a ausência de motivação do julgado (de nítido caráter infringente) e, ainda, invocando a irrecorribilidade das decisões das Juntas de Recurso, sem que haja a oportunidade do exercício do contraditório, sob pena de afronta a segurança jurídica estabelecida no artigo 2º, da Lei nº 9.784/99.

O que se coloca em análise nestes autos não é o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário, mas sim a observância do procedimento administrativo pautado no Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, regulamentado pela Portaria MPS nº 323 de 27/08/2007 (alterada pela Portaria MPS nº 112 de 10/04/2008), vigente à época dos fatos. Tal regulamento trata das hipóteses de interposição de recursos pelas partes, tanto perante a Junta de Recursos (2ª instância administrativa), quanto perante a Câmara de Julgamento (3ª instância administrativa), compondo, ambos os órgãos colegiados, o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, incumbido de proceder ao controle da legalidade das decisões do INSS, que versarem sobre benefícios previdenciários.

Inicialmente, observo que, na hipótese de omissão, o próprio regulamento (art. 71) prevê a aplicação sucessiva das regras processuais previstas no CPC/73 e na Lei nº 9.784/99 (que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal), valendo, ainda, ressaltar a sujeição dos processos judicial e administrativo (inclusive, do contencioso administrativo previdenciário) aos princípios constitucionais, especialmente quanto à observância do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88).

Nas hipóteses de obscuridade, ambiguidade ou contradição entre a decisão administrativa e seus fundamentos, ou na ocorrência de omissão de questão sobre a qual deveria ter se pronunciado o relator, o artigo 58 do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência, prevê a oposição de embargos de declaração mediante petição fundamentada, dirigida ao Presidente do órgão julgador, no prazo de trinta dias contados da ciência do acórdão.

No caso dos autos, o representante da Seção de Revisão de Benefícios da Gerência Executiva do INSS em Bauru-SP opôs embargos de declaração em petição datada de 28/05/2007 (fls. 19/21), apontando omissão na decisão proferida pela 15ª JR (fls. 16/18), ao final requerendo a aplicação do efeito modificativo no acórdão embargado, nos termos do parágrafo 5º, do artigo 58 da Portaria MPS nº 323/07.

Do que se infere das informações da autoridade impetrada, o procedimento de revisão da decisão favorável ao impetrante obedeceu ao regramento do artigo 58, parágrafos 3º e 4º, II, da Portaria 323/07, na medida em que "... encaminhou os autos a consideração do Conselheiro relator, e após a sua manifestação no sentido do provimento dos embargos a Presidente submeteu o processo à reapreciação deste Colegiado, visto estar de acordo com o parecer do Conselheiro relator...", asseverando, ainda, que "...Não há o que se falar em supressão do juízo de admissibilidade, pois, os autos foram submetidos a apreciação do Colegiado, que em decisão unânime, reformou a decisão, negando provimento.". (fls. 36/37).

Entretanto, tais argumentos não infirmam a alegação de ausência de aferição da tempestividade do recurso, visto que a data da ciência da decisão impugnada não foi informada e comprovada nos autos, não bastando a afirmação da regularidade do procedimento administrativo adotado.

Ademais, o próprio Regimento Interno do CRPS (Portaria MPS 323/07), estabelece o "... prazo de trinta dias para interposição de recurso e oferecimento das contrarrazões, contado da data da ciência da decisão e da data da intimação da interposição do recurso, respectivamente." (art. 31, caput), estabelecendo, quanto ao INSS, que o prazo para oferecimento das contrarrazões "... terá início a partir da data da protocolização ou da entrada do recurso pelo beneficiário ou pela empresa na unidade que proferiu a decisão, de forma que tal ocorrência deverá ficar registrada nos autos, prevalecendo a data que ocorrer primeiro." (art. 31, §2º, com redação dada pela Portaria MPS 112/08, vigente à época dos fatos). De tal sorte que, se ao INSS é facultado manifestar-se sobre o recurso, atendendo ao principio da isonomia processual, tal garantia deverá ser estendida ao segurado.

Por outro lado, na hipótese de modificação do conteúdo do acórdão impugnado, por decisão proferida em sede de embargos de declaração (artigo 58, § 5º, do RICRPS), como no caso dos autos em que o benefício deixou de ser concedido diante da reavaliação do exercício da atividade especial no período pleiteado pelo segurado, a intimação para manifestação do embargado é medida excepcional que se impõe, em observância aos princípios constitucionais garantidores do contraditório e da ampla defesa, aplicando-se, inclusive, aos processos judiciais, conforme jurisprudência consolidada sobre a matéria.

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE SEU ACOLHIMENTO, QUANDO REVESTIDOS DE CARÁTER INFRINGENTE - NECESSIDADE, CONTUDO, EM TAL HIPÓTESE, DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA, EM RESPEITO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO - SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA QUE JUSTIFICA O PROVIMENTO, NA ESPÉCIE, COM EFEITO MODIFICATIVO, DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS - CONSEQÜENTE REFORMA DO ACÓRDÃO QUE REFERENDOU DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE HAVIA CONCEDIDO PROVIMENTO CAUTELAR EM FAVOR DO DISTRITO FEDERAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS - INCOGNOSCIBILIDADE, CONTUDO, POR INADMISSÍVEL, DE "AGRAVO REGIMENTAL" DEDUZIDO CONTRA JULGAMENTO COLEGIADO PROFERIDO NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.".(AC-MC-REF-ED 2639, CELSO DE MELLO, STF.).

"APELAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO - NULIDADE DA R. SENTENÇA DE ORIGEM - APELAÇÃO DO INSS PROVIDA 1 - Razão assiste à Autarquia em relação à nulidade da r. Sentença de origem, a qual atribuiu efeitos infringentes à r. sentença de origem, sem a devida intimação da Autarquia para que oferecesse sua resposta aos embargos de declaração opostos. 2 - Tendo em vista que a nulidade apontada é insanável, a nulidade da r. sentença de fls. 357/360 é medida que se impõe. 3 - Apelação do INSS provida."(AC 00023291120104036112, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2017).
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. NECESSIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO DA CEF PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PREJUDICADO. 1. A jurisprudência pátria é uníssona em reconhecer que antes de atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos, é necessária a intimação da parte contrária, a fim de serem respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, constitucionalmente dispostos. 2. In casu, apesar de atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos, o juízo a quo não abriu a possibilidade para que a parte se manifestasse, devendo ser anulada a r. sentença e os autos serem devolvidos a primeira instância para a intimação da autora dos embargos de declaração opostos e, com a consequente prolação de nova sentença em embargos de declaração. 3. Recurso de apelação da Caixa Econômica Federal provido; e, recurso de apelação da municipalidade prejudicado.".(AC 00040945320064036113, DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2017).

Ante o exposto, dou provimento à apelação do impetrante para conceder a segurança e anular o acórdão nº 6997/08, proferido pela 15ª Junta de Recursos da Previdência Social e demais atos administrativos dele decorrentes.

Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e nas Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.

É como voto.

NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 066427B876468A04
Data e Hora: 05/12/2017 18:23:52



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