D.E. Publicado em 24/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000201-09.2004.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo autor, Vicente Pereira Soares Neto, em face do v. Acórdão (fls. 199/201) que rejeitou os embargos declaratórios por ele opostos.
Em suas razões, entende que os primeiros embargos de declaração ainda padecem de omissão e contradição, sobretudo quanto à exposição efetiva a agentes nocivos, ainda que a categoria profissional esteja enquadrada no Decreto 53831/64, bem como quanto à necessidade de que o exercício da atividade seja de forma habitual e permanente. Por fim, prequestiona toda matéria para fins de interposição de recursos às instâncias superiores.
É o relatório.
VOTO
Os embargos declaratórios, na verdade, repisam os mesmos argumentos dos embargos anteriormente opostos pela parte autora.
No que tange ao exercício da atividade especial nos períodos pleiteados, foi esclarecido que:
"(...)
DO CONJUNTO PROBATÓRIO
Da atividade especial: Verifica-se que o segurado trabalhou em atividade insalubres no período de 12.12.1973 a 18.12.1975 (fl. 30), como montador, executando montagem externa com tensões superior a 250 Volts, conforme formulário, prevista no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, item 1.1.8.
Já em relação ao tempo em que o requerente laborou na Cia. Metropolitano de São Paulo - Metrô, de acordo com o conjunto probatório (fl. 34), apura-se que o segurado no período de 22.03.1976 a 01.03.1978, não laborou em condições consideradas especiais, de modo habitual e permanente, nos termos exigidos pelo Decreto n.º 53.831/1964, item 1.1.8.
No mesmo sentido, não há possibilidade do enquadramento do período de 01.08.1983 a 28.04.1995, na TELESP em que exercia a função de engenheiro, uma vez que o formulário de fl. 35, é firme em relatar que o autor exercia uma variedade de atividades em ambiente de escritório.
Verifica-se, portanto, que os presentes recursos pretendem rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de Embargos de Declaração.
(...)"
Restou destacado que os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa.
As questões abordadas tiveram fundamentação e julgamento.
Portanto, verifica-se a conduta descrita no art. 538, parágrafo único do CPC a impor a condenação da embargante à multa de 1% sobre o valor da causa.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ AVIADOS. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO NÃO CONFIGURADOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 538 DO CPC.
1. É ressabido que os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, vícios inexistentes na espécie.
2. No caso concreto, a repetição de aclaratórios configura prática processual abusiva, pois as suas razões constituem mera repetição de argumentos já rechaçados pelos acórdãos que julgaram o agravo regimental e os primeiros declaratórios.
3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa, em conformidade com o art. 538 do CPC."
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 41622/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 25/03/2013)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DAS TESES JÁ DECIDIDAS. OPOSIÇÃO EM. DESOBEDIÊNCIA AO ARTIGO 535 DO CPC. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC.
1. Inexistem as omissões apontadas no aresto embargado que examinou minuciosamente as questões suscitadas pela parte e sobre elas decidiu de forma fundamentada, encontrando-se alicerçado em premissas que se apresentam harmônicas com o entendimento adotado e desprovido de dúvidas ou contradições.
2. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa."
(EDcl no AgRg no Ag 1366111/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 10/10/2012)
Assim, rejeito os presentes embargos declaratórios e condeno o embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único do CPC.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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