EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010307-88.2008.4.03.6183/SP
VOTO-VISTA
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de pedido de aposentadoria especial, com o reconhecimento da especialidade dos períodos de 25/04/1979 a 20/08/1981, 06/09/1982 a 28/02/1986 e de 22/05/1986 a 18/10/2006.
O autor interpôs agravo retido da decisão que indeferiu o pedido de produção da prova pericial (fls. 67/69).
A r. sentença de fls. 133/141, proferida em 16/06/2014, julgou parcialmente procedente a ação, para declarar como especial o período de 06/09/1982 a 28/02/1986, laborado na empresa Alerta Serviços de Segurança Ltda e para condenar o INSS a reconhecê-lo como especial. Diante da sucumbência recíproca, deixou de estabelecer honorários advocatícios. Determinou a remessa oficial.
Inconformadas apelaram as partes.
O autor requereu preliminarmente a apreciação do agravo retido. No mérito, afirmou que cumpriu os requisitos para reconhecimento da especialidade e para a concessão da aposentadoria pleiteada.
O INSS alegou que não restou demonstrado o labor em condições agressivas, nos termos exigidos pela legislação previdenciária.
Em julgamento realizado em 20/02/2017, a E. Oitava Turma decidiu não conhecer do reexame necessário, negar provimento ao agravo retido e às apelações do INSS e da parte autora (fls. 170/179).
A parte autora opôs embargos de declaração, argumentando a ocorrência de omissão no julgado, eis que deixou de se manifestar sobre o laudo pericial produzido em processo trabalhista, referente ao período de 22/05/1986 a 18/10/2006 (fls. 181/183).
Em decisão de 30/07/2018, a C. Oitava Turma deu provimento aos embargos de declaração (fls. 187/192).
O autor opôs novos embargos de declaração afirmando que a decisão de fls. 187/182 tratou de recurso interposto por outro segurado (fls. 197/198).
O INSS também opôs embargos de declaração sustentando a nulidade da decisão de fls. 187/192, por razões dissociadas. Afirma, ainda, a ocorrência de omissão quanto aos critérios de apuração da correção monetária e verba honorária (fls. 199/206).
O I. Relator, na Sessão de 26/11/2018, deu parcial provimento aos embargos de declaração opostos a fim de negar provimento aos embargos de declaração anteriormente opostos pelo autor, a fls. 181/183 (208/210).
Pedi vista do feito para uma melhor análise da matéria em discussão.
Neste caso, verifico que a decisão de fls. 187/192, por equívoco, julgou processo diverso destes autos, incorrendo em evidente erro material, devendo ser anulada, restando prejudicados, no mérito, os embargos de declaração do INSS.
Na sequência, passo ao julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte autora, a fls. 181/183.
Analisando o recurso, verifico que merece prosperar a alegação do requerente, no que tange à omissão do V. acórdão embargado, que deixou de se manifestar sobre o laudo pericial de fls. 100/116.
O mencionado laudo, elaborado em sede de reclamatória trabalhista, aponta que o autor esteve exposto a agentes biológicos durante toda sua jornada de trabalho, sem utilização de EPI eficaz.
Logo, a atividade do autor se enquadra nos Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79, nº 2.172/97, respectivamente, nos itens 1.3.2, 1.3.4 e 3.0.1 que elencavam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a natureza especial da ocupação do segurado.
Observo ainda que, é possível o aproveitamento de laudo pericial realizado pela Justiça do Trabalho, eis que, neste caso, se refere a reclamação ajuizada pelo próprio autor da presente demanda, ou seja, não se trata de reclamatória trabalhista de outro empregado.
Ademais, foi realizado por profissional de confiança do Juízo, equidistante das partes e no mesmo local de trabalho do requerente.
Por fim, o INSS não apresentou qualquer argumento capaz de afastar as conclusões do laudo, devendo ser reconhecida a especialidade.
Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, no lapso requerido, qual seja, de 22/05/1986 a 18/10/2006.
Nesse sentido, destaco:
Assentados esses aspectos e feitos os cálculos, tem-se que, considerando-se os períodos de atividade especial reconhecidos pelo acórdão de fls. 171/179, ou seja, de 06/09/1982 a 28/02/1986 e o período ora reconhecido, de 22/05/1986 a 18/10/2006, a parte autora não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
Dessa forma, não faz jus à aposentadoria especial pretendida.
Ante o exposto, divirjo do E. Relator para dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora (fls. 197/198) e do INSS (fls. 199/206) em extensão diversa, a fim de anular a decisão de fls. 187/192 e para dar parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, a fls. 181/183, emprestando-lhe efeitos infringentes, para reconhecer a atividade especial no período de 22/05/1986 a 18/10/2006, mantendo a denegação do benefício.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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D.E. Publicado em 18/06/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, sendo que os Desembargadores Federais Tânia Marangoni e Newton de Lucca o fizeram para dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora (fls. 197/198) e do INSS (fls. 199/206), em extensão diversa, a fim de anular a decisão de fls. 187/192 e para dar parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, a fls. 181/183, emprestando-lhe efeitos infringentes, para reconhecer a atividade especial no período de 22/05/1986 a 18/10/2006, mantendo a denegação do benefício.
Desembargadora Federal
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Valdeci dos Santos Lopes e pelo INSS diante de acórdão de fls. 188/192 que deu provimento a embargos de declaração opostos pelo autor.
Em suas razões (fls. 197/198 e 199/206) o autor e a autarquia alegam que há erro material no acórdão encartado aos autos, pois trata de processo diverso. O INSS alega, ainda, que há omissão em relação à correção monetária, que deveria ter sido fixada conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/97 e que os honorários advocatícios deveriam observar a Súmula 111 do STJ. O autor alega que os embargos de declaração que opusera anteriormente devem ser providos.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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VOTO
No caso dos autos, houve erro material, consistente na publicação de decisão referente a processo diverso do presente.
Dessa forma, inicialmente, retifico o relatório e o voto para que passem a ter a seguinte redação:
O Exmo. Desembargador Luiz Stefanini (Relator). Trata-se de embargos de declaração opostos por Valdeci dos Santos Lopes diante de acórdão de fls. 168/179, que não conheceu de reexame necessário e negou provimento a recursos de apelação.
Em suas razões (fls. 181/183), o embargante alega que para prova da especialidade do período em que trabalhou na Fundação Casa apresentou laudo pericial produzido em processo trabalhista que não foi analisado pelo acórdão embargado.
É o relatório.
O Exmo. Desembargador Luiz Stefanini (Relator). São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
O autor trabalhou na Fundação Casa-SP (antiga FEBEM) no período de 22/05/1986 a 18/10/2006. Como corretamente destacado pela sentença, para prova da especialidade em tal período o autor juntou laudo técnico produzido em processo trabalhista, que não atende às exigências da legislação previdenciária e que foi produzido em processo no qual o INSS não foi parte.
Com efeito, o PPP de fls. 98/99 não indica a existência de qualquer agente nocivo caracterizador de especialidade para o período, não se podendo confundir os requisitos para concessão de adicional de insalubridade com os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial.
Não se vislumbrando, dessa forma, os vícios apontados, é caso de manter o acórdão embargado.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
É o voto.
Quanto aos embargos de declaração do INSS, observo, ainda, que não há condenação em honorários nem condenação pecuniária a ser corrigida, de modo que tais argumentos ficam prejudicados.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração para NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração anteriormente opostos pelo autor às fls. 181/183.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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