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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO DE BENEFÍCIO. PERÍODO BÁSICO DE CALCULO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EFEITO INFRINGENT...

Data da publicação: 13/07/2020, 12:36:19

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO DE BENEFÍCIO. PERÍODO BÁSICO DE CALCULO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. - Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu quenão procede a pretensão de afastamento da limitação temporal a julho/94 em relação aos segurados que já eram filiados ao RGPS na data da publicação da Lei 9.876/99. Precedentes do STJ (AgRg/REsp 1065080/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO; REsp 929.032/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI; REsp 1114345/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA; AREsp 178416, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN; REsp 1455850, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES; REsp 1226895, Relator Ministro OG FERNANDES; REsp 1166957, Relatora Ministra LAURITA VAZ; REsp 1019745, Relator Ministro FELIX FISCHER; REsp 1138923, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; REsp 1142560, Relatora Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE). - O benefício da autora, aposentadoria por tempo de contribuição, teve DIB em 15/04/2015, na vigência da Lei nº 8.213/91,com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, que no seuartigo 3º, caput, determina que no cálculo do salário-de-benefício para os segurados já filiados será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994. - Por disposição legal o PBC deve considerar as contribuições vertidas a partir da competência de julho de 1994, de modo que a apuração da RMI da autora seguiu os ditames legais e não deve ser revisada. - A Lei 9.876/99, simplesmente estabeleceu um limite para a apuração do salário-de-benefício em relação àqueles que já eram filiados na data de sua publicação, sem agravar a situação em relação à legislação antecedente, até porque limite já havia anteriormente (máximo de 48 meses contados do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento), de modo que não há que se falar que a regra de transição causa prejuízo ao autor. - Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC. - O Recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa. - Embargos de declaração improvidos. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001535-36.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 29/08/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/09/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001535-36.2017.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
29/08/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/09/2018

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO DE BENEFÍCIO. PERÍODO
BÁSICO DE CALCULO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
EFEITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma
vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu quenão procede a pretensão
de afastamento da limitação temporal a julho/94 em relação aos segurados que já eram filiados
ao RGPS na data da publicação da Lei 9.876/99. Precedentes do STJ (AgRg/REsp 1065080/PR,
Rel. Ministro NEFI CORDEIRO; REsp 929.032/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI; REsp
1114345/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA; AREsp 178416, Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN; REsp 1455850, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES;
REsp 1226895, Relator Ministro OG FERNANDES; REsp 1166957, Relatora Ministra LAURITA
VAZ; REsp 1019745, Relator Ministro FELIX FISCHER; REsp 1138923, Relator: Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE; REsp 1142560, Relatora Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE).
- O benefício da autora, aposentadoria por tempo de contribuição, teve DIB em 15/04/2015, na
vigência da Lei nº 8.213/91,com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, que no seuartigo 3º, caput,
determina que no cálculo do salário-de-benefício para os segurados já filiados será considerada a
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.
- Por disposição legal o PBC deve considerar as contribuições vertidas a partir da competência de
julho de 1994, de modo que a apuração da RMI da autora seguiu os ditames legais e não deve
ser revisada.
- A Lei 9.876/99, simplesmente estabeleceu um limite para a apuração do salário-de-benefício em
relação àqueles que já eram filiados na data de sua publicação, sem agravar a situação em
relação à legislação antecedente, até porque limite já havia anteriormente (máximo de 48 meses
contados do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento), de modo que não
há que se falar que a regra de transição causa prejuízo ao autor.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado
obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se
aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos
propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- O Recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- Embargos de declaração improvidos.


Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5001535-36.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


APELADO: ROSA INES QUIRINO DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI - SP177889-A








APELAÇÃO (198) Nº 5001535-36.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


APELADO: ROSA INES QUIRINO DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI - SP1778890A




R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de embargos de
declaração, opostos pela parte autora, em face do v. acórdão que deu provimento ao apelo do
INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de recálculo da renda mensal
inicial do seu benefício de forma que haja abrangência, para a composição do universo
contributivo indicado legalmente, dos salários-de-contribuição, inclusive os anteriores a julho/94.
Alega a embargante, em síntese, ter direito ao recálculo do benefício de modo a garantir uma RMI
mais vantajosa. Aduz que a regra de transição do artigo 3º da Lei nº 9.876/99 que estabeleceu o
período básico de cálculo "intermediário" de 07/1994 até a DER, está sendo tratado pela
Autarquia Federal como única regra possível de ser aplicada para o cálculo dos benefícios
previdenciários, sem levar em consideração o que determina a regra permanente, que autoriza a
utilização de todo o período contributivo, de modo que deve ser assegurado aos segurados de ter
efetuado ambos os cálculos, pela regra de transição e pela regra permanente, e que seja dotado
aquele mais favorável. Sustenta que ao impedir o cômputo das contribuições vertidas antes da
competência de 07/1994, o recorrido está limitando a escolha do recorrente o melhor benefício,
princípio esculpido nos arts. 687 e 688 da IN nº 77/2015, bem como que deve lhe ser concedido
um benefício proporcional à história de vida do segurado que participou adequadamente do
custeio e exige resposta equilibrada da previdência social, conforme artigo 201 da CF. Informa
violação aos artigos 103, caput, artigo 102, § 1º da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei
nº 9.528/97, art. 49, II e 54 da Lei nº 8.213/91, bem como artigo 5º, XXXVI, art. 37 e art. 201 da
CF/88, artigo 4º do Decreto nº. 20.910/32 e dispositivos da IN nº 45, artigo 621 e seguintes.
Prequestiona a matéria.
É o relatório.
















APELAÇÃO (198) Nº 5001535-36.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO



APELADO: ROSA INES QUIRINO DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI - SP1778890A




V O T O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não merece acolhida o
recurso opostos pela parte autora, por inocorrentes as falhas apontadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios
que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de
contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum
embargado, de forma clara e precisa, concluiu quenão procede a pretensão de afastamento da
limitação temporal a julho/94 em relação aos segurados que já eram filiados ao RGPS na data da
publicação da Lei 9.876/99. Precedentes do STJ (AgRg/REsp 1065080/PR, Rel. Ministro NEFI
CORDEIRO; REsp 929.032/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI; REsp 1114345/RS, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA; AREsp 178416, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN;
REsp 1455850, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES; REsp 1226895, Relator
Ministro OG FERNANDES; REsp 1166957, Relatora Ministra LAURITA VAZ; REsp 1019745,
Relator Ministro FELIX FISCHER; REsp 1138923, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE;
REsp 1142560, Relatora Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA
CONVOCADA DO TJ/PE).
Acrescente-se que a Lei 9.876/99 simplesmente estabeleceu um limite para a apuração do
salário-de-benefício em relação àqueles que já eram filiados na data de sua publicação, sem
agravar a situação em relação à legislação antecedente, até porque limite já havia anteriormente
(máximo de 48 meses contados do afastamento da atividade ou da data da entrada do
requerimento).
Assim, não há que se falar que a regra de transição causa prejuízo a autora.
Dessa forma, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o
magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem
tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os
textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo
esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
Da mesma forma, a pretensão da embargante de apreciação detalhada das razões expendidas
para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo
modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios
quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
Por essas razões, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.













E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO DE BENEFÍCIO. PERÍODO
BÁSICO DE CALCULO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
EFEITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma
vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu quenão procede a pretensão
de afastamento da limitação temporal a julho/94 em relação aos segurados que já eram filiados
ao RGPS na data da publicação da Lei 9.876/99. Precedentes do STJ (AgRg/REsp 1065080/PR,
Rel. Ministro NEFI CORDEIRO; REsp 929.032/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI; REsp
1114345/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA; AREsp 178416, Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN; REsp 1455850, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES;
REsp 1226895, Relator Ministro OG FERNANDES; REsp 1166957, Relatora Ministra LAURITA
VAZ; REsp 1019745, Relator Ministro FELIX FISCHER; REsp 1138923, Relator: Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE; REsp 1142560, Relatora Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE).
- O benefício da autora, aposentadoria por tempo de contribuição, teve DIB em 15/04/2015, na
vigência da Lei nº 8.213/91,com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, que no seuartigo 3º, caput,
determina que no cálculo do salário-de-benefício para os segurados já filiados será considerada a
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo,
oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.
- Por disposição legal o PBC deve considerar as contribuições vertidas a partir da competência de
julho de 1994, de modo que a apuração da RMI da autora seguiu os ditames legais e não deve
ser revisada.
- A Lei 9.876/99, simplesmente estabeleceu um limite para a apuração do salário-de-benefício em
relação àqueles que já eram filiados na data de sua publicação, sem agravar a situação em
relação à legislação antecedente, até porque limite já havia anteriormente (máximo de 48 meses
contados do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento), de modo que não
há que se falar que a regra de transição causa prejuízo ao autor.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado
obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se
aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos
propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- O Recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- Embargos de declaração improvidos.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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