D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 21/02/2018 15:52:18 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006953-74.2016.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do v. acórdão que deu provimento ao apelo do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de recálculo da renda mensal inicial do benefício do autor de forma que haja abrangência, para a composição do universo contributivo indicado legalmente, dos salários-de-contribuição, inclusive os anteriores a julho/94. Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor dado à causa, observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Alega o embargante, em síntese, ter direito ao recálculo do benefício de modo a garantir uma RMI mais vantajosa. Aduz que a regra de transição do artigo 3º da Lei nº 9.876/99 que estabeleceu o período básico de cálculo "intermediário" de 07/1994 até a DER, está sendo tratado pela Autarquia Federal como única regra possível de ser aplicada para o cálculo dos benefícios previdenciários, sem levar em consideração o que determina a regra permanente, que autoriza a utilização de todo o período contributivo, de modo que deve ser assegurado aos segurados de ter efetuado ambos os cálculos, pela regra de transição e pela regra permanente, e que seja dotado aquele mais favorável. Sustenta que ao impedir o cômputo das contribuições vertidas antes da competência de 07/1994, o recorrido está limitando a escolha do recorrente o melhor benefício, princípio esculpido nos arts. 687 e 688 da IN nº 77/2015, bem como que deve lhe ser concedido um benefício proporcional à história de vida do segurado que participou adequadamente do custeio e exige resposta equilibrada da previdência social, conforme artigo 201 da CF. Informa violação aos artigos 103, caput, artigo 102, § 1º da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, art. 49, II e 54 da Lei nº 8.213/91, bem como artigo 5º, XXXVI, art. 37 e art. 201 da CF/88, artigo 4º do Decreto nº. 20.910/32 e dispositivos da IN nº 45, artigo 621 e seguintes.
Prequestiona a matéria.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não merece acolhida o recurso opostos pela parte autora, por inocorrentes as falhas apontadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu que não procede a pretensão de afastamento da limitação temporal a julho/94 em relação aos segurados que já eram filiados ao RGPS na data da publicação da Lei 9.876/99. Precedentes do STJ (AgRg/REsp 1065080/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO; REsp 929.032/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI; REsp 1114345/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA; AREsp 178416, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN; REsp 1455850, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES; REsp 1226895, Relator Ministro OG FERNANDES; REsp 1166957, Relatora Ministra LAURITA VAZ; REsp 1019745, Relator Ministro FELIX FISCHER; REsp 1138923, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; REsp 1142560, Relatora Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE).
Acrescente-se que a Lei 9.876/99 simplesmente estabeleceu um limite para a apuração do salário-de-benefício em relação àqueles que já eram filiados na data de sua publicação, sem agravar a situação em relação à legislação antecedente, até porque limite já havia anteriormente (máximo de 48 meses contados do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento).
Assim, não há que se falar que a regra de transição causa prejuízo ao autor.
Dessa forma, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
Da mesma forma, a pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
Por essas razões, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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