Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5008039-58.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/12/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL.
PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem
função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão
embargada.
2. Erro material retificado sem alteração do julgado.
3. Inovação em sede recursal. O pleito apresentado não foi impugnado em sede de apelação.
4. Os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a
demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do
CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores,
alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes.
5. Embargos de declaração não conhecidos em parte e, na parte conhecida, acolhidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008039-58.2017.4.03.6183
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ANTONIO MARIO VIEIRA DE ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008039-58.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ANTONIO MARIO VIEIRA DE ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão que deu
provimento à sua apelação para determinar a concessão da aposentadoria integral por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo, fixando os consectários legais.
Afirma que a decisão recorrida padece de erro material quanto ao cômputo do intervalo de
02/05/1997 a 01/10/1998, bem como é omissa quanto à reafirmação da DER, nos termos do art.
29-C, da Lei nº 8.213/91.
Requer, ainda, para fins de pré-questionamento, a expressa manifestação a respeito das normas
legais e constitucionais aventadas.
Pugna, por fim, pelo recebimento e provimento do recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008039-58.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ANTONIO MARIO VIEIRA DE ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração
possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou
retificar a decisão embargada.
Inicialmente reconheço o erro material apontado, pelo que retifico a tabela, sem alteração no
resultado do julgamento.
Passo à análise das demais razões.
No caso em apreço, a sentença julgou improcedente o apelo.
O Autor apelou, pleiteando pela conversão inversa, com a utilização do fator redutor de 0,83%,
dos períodos comuns anteriores a 04/1995, afirmou o exercício de atividades especiais também
no(s) período(s) de 01/01/1983 a 11/11/1983; 02/05/1997 a 01/10/1998; 01/07/1999 a 30/07/2000;
06/08/2000 a 25/09/2002; 25/10/2002 a 30/06/2010 e de 01/07/2010 a 08/05/2013, pleiteando o
seu reconhecimento e a concessão da aposentadoria especial, com DIB na DER ou,
subsidiariamente, na data do implemento dos requisitos do benefício ou, subsidiariamente, a
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER ou na data em que
preencher os requisitos do benefício. Requereu, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela.
Verifica-se que a hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada
"regra progressiva 85/95", foi criada pela Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de
18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), que inseriu o
artigo 29-C na Lei n. 8.213/91.
Observo que na data do ajuizamento da ação tal regra não existia, no entanto, a parte autora ao
apelar, em 20/06/2017, após sua vigência, não pleiteou sua aplicação.
Assim, considerando que os embargos de declaração veiculam pleito diverso daquele abrangido
pela apelação, o qual não foi abordado pela decisão embargada, resta configurada indevida
inovação da pretensão recursal.
Revela-se inadmissível o recurso quando não impugnados especificamente os fundamentos da
decisão embargada ou quando não observados os limites objetivos do recurso que originou
aquela decisão, no que se reporta à pretensão veiculada.
Nesse sentido, confira-se o entendimento deste Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ART. 52 A 56, TODOS DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. INOVAÇÃO DO PEDIDO EM
SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não consta dos autos nenhuma discussão acerca da concessão da aposentadoria rural por
idade, tendo o agravante pleiteado o aludido benefício apenas em sede de agravo legal.
2. Evidenciado que não almeja o Autor/Agravante suprir vícios no julgado, mas apenas externar o
inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável, com a pretensão de vê-la alterada.
3. Agravo Legal a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC 0023944-07.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 15/09/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/09/2014)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. RAZÕES DISSOCIADAS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O agravo legal não satisfaz os requisitos mínimos de admissibilidade referentes à regularidade
formal, razão pela qual não deve ser conhecido.
2. A decisão recorrida, de ofício, extinguiu os embargos à execução fiscal, restando prejudicado o
recurso de apelação da União, mantida, ainda, a verba honorária fixada na r. sentença. A decisão
monocrática está fundamentada na constatação da falência da firma individual e à consideração
de que a execução fiscal foi ajuizada após o encerramento do processo falimentar, fato que
impõe a extinção do feito.
3. A agravante de sua parte aduziu que entende necessário o redirecionamento da execução para
alcançar a pessoa natural, ainda que a hipótese verse sobre firma individual. Em seu agravo
legal, contudo, a agravante não se desonerou de impugnar especificamente o fundamento que
ensejou a extinção dos embargos à execução fiscal.
4. É imperioso reconhecer a manifesta inovação da matéria deduzida em sede recursal pela
agravante, pois a matéria irresignada não integrou os fundamentos do apelo da União e não foi
objeto de análise da decisão monocrática ora recorrida, sendo vedado ao recorrente apresentar
argumento novo no agravo legal.
5. Assim, o presente recurso não preenche o requisito de regularidade formal (art. 514, II, do
CPC). Precedentes.
6. Agravo legal não conhecido."
(AC 00307320320094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, TRF3 -
SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/05/2015. FONTE_REPUBLICACAO.)
Por fim, mesmo os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de
admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do
art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais
Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, bastando
tão somente que a matéria debatida seja totalmente ventilada no v. acórdão. Nesse sentido foi o
que decidiu o STJ no AgRg no REsp 1485281/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014.
Ante o exposto, não conheço de parte dos embargos de declaração da parte autora e, na parte
conhecida, os acolho para retificar o erro material, sem efeitos infringentes.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL.
PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem
função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão
embargada.
2. Erro material retificado sem alteração do julgado.
3. Inovação em sede recursal. O pleito apresentado não foi impugnado em sede de apelação.
4. Os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a
demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do
CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores,
alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes.
5. Embargos de declaração não conhecidos em parte e, na parte conhecida, acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte dos embargos de declaração da parte autora e, na
parte conhecida, os acolher, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA