Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0021476-94.2013.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/08/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE PEDIDOS
EM RAZÃO DA INCOMPETÊNCIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDOS
1 - São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.Têm por
finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em
casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2 - “In casu”, resta controvertido no presente feito o período entre 01/02/1984 a 25/09/2007, o
qual foi reconhecido em 1º grau, sendo que em tal período o autor era Guarda Municipal na
Prefeitura de Indaiatuba sujeito à Regime Próprio de Previdência (SEPREV).
3 - Ora, não há como reconhecer a especialidade do período controvertido no presente feito e
também não há como conceder aposentadoria no Regime Próprio, uma vez que a competência
para analise da especialidade em regime Próprio e consequente concessão do benefício
pleiteado na inicial em face do Regime citado é de competência da Justiça Comum Estadual.
4 - Portanto, deve-se declarar a incompetência da Justiça Federal em relação a análise da
especialidade de período trabalhado em Regime Próprio de Previdência, bem como a
incompetência da Justiça Federal para a concessão de benefício em Regime Próprio de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Previdência.
5 - Tendo em vista que há outros pedidos no presente feito, para os quais a Justiça Federal é
competente para julgar, nos termos do artigo 109, I da Constituição Federal, não há que se falar
em remessa dos presentes autos à Justiça Estadual.Consequentemente, a extinção sem
resolução do mérito destes pedidos é medida que se impõe.
6 - Embargos de declaração parcialmente providos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0021476-94.2013.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: VALDECI ANSELMO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO - SP250561-N
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA CAVALCANTI VON SOHSTEN TAVEIRA - SP293656-N
APELADO: MUNICIPIO DE INDAIATUBA, SEPREV - SERVICO DE PREVIDENCIA E
ASSISTENCIA SOCIAL DOS FUNCIONARIOS MUNICIPAIS DE INDAIATUBA, VALDECI
ANSELMO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARCELO PELEGRINI BARBOSA - SP199877-A
Advogado do(a) APELADO: DOUGLAS TANUS AMARI FARIAS DE FIGUEIREDO - SP238399
Advogado do(a) APELADO: THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO - SP250561-N
Advogado do(a) APELADO: DANIELA CAVALCANTI VON SOHSTEN TAVEIRA - SP293656-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0021476-94.2013.4.03.9999
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ASSISTENCIA SOCIAL DOS FUNCIONARIOS MUNICIPAIS DE INDAIATUBA, VALDECI
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por VALDECI ANSELMO (ID 120187193, p.
45/50) em face do V. Acórdão (ID 120187193, p. 10/31), o qual negou provimento à apelação
do autor e deu parcial provimento à apelação do INSS, para declarar que o autor deve recolher
as contribuições previdenciárias referentes ao período rural entre 19/02/1968 a 31/07/1983 para
poder averba-las em seu Regime Próprio de Previdência Social, mantendo-se, no mais, a r.
sentença de origem.
Em seus embargos, aduz que não analisada a especialidade do período entre 01/02/1984 a
25/09/2007 e consequente concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
É o relatório.
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ASSISTENCIA SOCIAL DOS FUNCIONARIOS MUNICIPAIS DE INDAIATUBA, VALDECI
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Advogado do(a) APELADO: DANIELA CAVALCANTI VON SOHSTEN TAVEIRA - SP293656-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação.
Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
“In casu”, resta controvertido no presente feito o período entre 01/02/1984 a 25/09/2007, o qual
foi reconhecido em 1º grau, sendo que em tal período o autor era Guarda Municipal na
Prefeitura de Indaiatuba sujeito à Regime Próprio de Previdência (SEPREV).
Ora, não há como reconhecer a especialidade do período controvertido no presente feito e
também não há como conceder aposentadoria no Regime Próprio, uma vez que a competência
para analise da especialidade em regime Próprio e consequente concessão do benefício
pleiteado na inicial em face do Regime citado é de competência da Justiça Comum Estadual.
Este é o entendimento da jurisprudência:
EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ENTE
MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
O art. 109, inciso I, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, disciplina ser da competência do
Tribunal Regional Federal o julgamento, em grau de recurso, de causas em que o INSS for
interessado na condição de autor, réu, assistente ou oponente.
Em relação ao reconhecimento judicial da especialidade da atividade laboral exercida junto ao
Regime Geral de Previdência Social – RGPS, não havendo apelação por parte do INSS, e não
ocorrendo submissão do feito à remessa oficial, a questão encontra-se encoberta pelo manto da
coisa julgada.
As questões remanescentes, pertinentes à relação estabelecida entre a parte autora e o
Instituto de Previdência Municipal, estranhas à competência da Justiça Federal, taxativamente
fixada em sede constitucional, devem ser decididas pela Justiça Estadual. Precedentes. Súmula
137 do Superior Tribunal de Justiça.
Tramitado o processo no Juízo Estadual do Paraná, ao Tribunal de Justiça daquele Estado
compete o julgamento do recurso interposto pelo ente Municipal. Competência declinada.
(TRF4, AC 5030284-97.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator
MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 11/04/2019)
Nessa esteira, a Súmula 137 do Superior Tribunal de Justiça, “in verbis”:
“Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal,
pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário.”
Portanto, deve-se declarar a incompetência da Justiça Federal em relação a análise da
especialidade de período trabalhado em Regime Próprio de Previdência, bem como a
incompetência da Justiça Federal para a concessão de benefício em Regime Próprio de
Previdência.
Tendo em vista que há outros pedidos no presente feito, para os quais a Justiça Federal é
competente para julgar, nos termos do artigo 109, I da Constituição Federal, não há que se falar
em remessa dos presentes autos à Justiça Estadual.
Consequentemente, a extinção sem resolução do mérito destes pedidos é medida que se
impõe.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração da parte
autora, para suprir a omissão apontada, extinguindo sem resolução do mérito o pedido de
reconhecimento de especialidade entre 01/02/1984 a 25/09/2007 e o consequente pedido de
aposentadoria por tempo de serviço, mantendo-se, no mais, o V. Acórdão embargado.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE PEDIDOS
EM RAZÃO DA INCOMPETÊNCIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDOS
1 - São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.Têm
por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação.
Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2 - “In casu”, resta controvertido no presente feito o período entre 01/02/1984 a 25/09/2007, o
qual foi reconhecido em 1º grau, sendo que em tal período o autor era Guarda Municipal na
Prefeitura de Indaiatuba sujeito à Regime Próprio de Previdência (SEPREV).
3 - Ora, não há como reconhecer a especialidade do período controvertido no presente feito e
também não há como conceder aposentadoria no Regime Próprio, uma vez que a competência
para analise da especialidade em regime Próprio e consequente concessão do benefício
pleiteado na inicial em face do Regime citado é de competência da Justiça Comum Estadual.
4 - Portanto, deve-se declarar a incompetência da Justiça Federal em relação a análise da
especialidade de período trabalhado em Regime Próprio de Previdência, bem como a
incompetência da Justiça Federal para a concessão de benefício em Regime Próprio de
Previdência.
5 - Tendo em vista que há outros pedidos no presente feito, para os quais a Justiça Federal é
competente para julgar, nos termos do artigo 109, I da Constituição Federal, não há que se falar
em remessa dos presentes autos à Justiça Estadual.Consequentemente, a extinção sem
resolução do mérito destes pedidos é medida que se impõe.
6 - Embargos de declaração parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA