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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINS EXCLUSIVOS DE PREQUESTIONAMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO ABAIXO DOS LIMITES DE TOLERANCIA NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO DE REGÊ...

Data da publicação: 09/07/2020, 17:33:59

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINS EXCLUSIVOS DE PREQUESTIONAMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO ABAIXO DOS LIMITES DE TOLERANCIA NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. - O objetivo exclusivo de prequestionar a matéria suscitada para o efeito de interposição de recursos especial ou extraordinário implica na rejeição do recurso, em face da ausência de quaisquer das hipóteses elencadas nos incisos I e II, do artigo 535 do Código de Processo Civil. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1639314 - 0004253-15.2010.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 22/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/03/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004253-15.2010.4.03.6126/SP
2010.61.26.004253-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
EMBARGANTE:EDMILSON FRANCO DE SOUZA
ADVOGADO:SP286841A FERNANDO GONCALVES DIAS e outro(a)
:SP194212 HUGO GONÇALVES DIAS
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:CRISTIANE CABRAL DE QUEIROZ e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE SANTO ANDRÉ>26ª SSJ>SP
No. ORIG.:00042531520104036126 3 Vr SANTO ANDRE/SP

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINS EXCLUSIVOS DE PREQUESTIONAMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO ABAIXO DOS LIMITES DE TOLERANCIA NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
- O objetivo exclusivo de prequestionar a matéria suscitada para o efeito de interposição de recursos especial ou extraordinário implica na rejeição do recurso, em face da ausência de quaisquer das hipóteses elencadas nos incisos I e II, do artigo 535 do Código de Processo Civil.
- Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de fevereiro de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 24/02/2016 17:26:22



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004253-15.2010.4.03.6126/SP
2010.61.26.004253-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
EMBARGANTE:EDMILSON FRANCO DE SOUZA
ADVOGADO:SP286841A FERNANDO GONCALVES DIAS e outro(a)
:SP194212 HUGO GONÇALVES DIAS
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:CRISTIANE CABRAL DE QUEIROZ e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE SANTO ANDRÉ>26ª SSJ>SP
No. ORIG.:00042531520104036126 3 Vr SANTO ANDRE/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Cuida-se de embargos de declaração (fls.210-213) tempestivamente, opostos pela parte autora, em face do v. acórdão que negou provimento ao agravo legal, em ação objetivando o reconhecimento da especialidade de seu trabalho nos períodos de 10/06/86 a 01/12/06 e 07/08/07 a 22/04/10, bem como de seu direito à conversão inversa do intervalo de 15/02/82 a 20/02/86, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (fls.204-208v).

Declara a parte autora, em síntese, o prequestionamento da matéria, notadamente no que tange aos artigos 5º, XXXVI e 201 da CF/88; com a conseqüente garantia do direito adquirido, bem como art. 202, caput em sua redação original, da CF/88.


VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Os incisos I e II, do artigo 535 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.

O objetivo de prequestionar a matéria suscitada para o efeito de interposição de recursos especial ou extraordinário implica na inadmissão do recurso, em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas.

Nesse sentido:


"PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS - EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não são cabíveis os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica apreciada, devendo-se observar os lindes traçados pelo art. 535 mesmo nos embargos de declaração interpostos com a declarada finalidade de prequestionamento.
2. Embargos de Declaração rejeitados." (Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2000.03.99.036908-9, Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce, v.u., publicado no DJU de 10.09.02, p. 229).

Com efeito, para fins de prequestionamento, a parte autora opôs embargos declaratórios sem apontar ou aludir omissão, contrariedade ou obscuridade, razão pela qual não devem ser acolhidos.

Nesse diapasão, verifica-se que a matéria encontra-se incontroversa nos tribunais, v.g., STJ, 3ª seção, Rel. Hélio Quaglia Barbosa, EResp n.º476916/AL, DJ 07.03.2005, p. 139, TRF 3ª Região, Rel. Marianina Galante, Processo 200403990240268, DJU 13.01.2005, p. 345 e TRF 4ª Região, Rel. Nylson Paim de Abreu, Processo 9303110782, DJU 07.01.2004, p. 383, razão pela qual, em se tratando de obrigação de fazer, se infere a possibilidade de se adotar tal medida.


Posto isso, voto no sentido de REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

É como voto.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 24/02/2016 17:26:26



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