D.E. Publicado em 21/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004253-15.2010.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de embargos de declaração (fls.210-213) tempestivamente, opostos pela parte autora, em face do v. acórdão que negou provimento ao agravo legal, em ação objetivando o reconhecimento da especialidade de seu trabalho nos períodos de 10/06/86 a 01/12/06 e 07/08/07 a 22/04/10, bem como de seu direito à conversão inversa do intervalo de 15/02/82 a 20/02/86, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (fls.204-208v).
Declara a parte autora, em síntese, o prequestionamento da matéria, notadamente no que tange aos artigos 5º, XXXVI e 201 da CF/88; com a conseqüente garantia do direito adquirido, bem como art. 202, caput em sua redação original, da CF/88.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Os incisos I e II, do artigo 535 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
O objetivo de prequestionar a matéria suscitada para o efeito de interposição de recursos especial ou extraordinário implica na inadmissão do recurso, em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas.
Nesse sentido:
Com efeito, para fins de prequestionamento, a parte autora opôs embargos declaratórios sem apontar ou aludir omissão, contrariedade ou obscuridade, razão pela qual não devem ser acolhidos.
Nesse diapasão, verifica-se que a matéria encontra-se incontroversa nos tribunais, v.g., STJ, 3ª seção, Rel. Hélio Quaglia Barbosa, EResp n.º476916/AL, DJ 07.03.2005, p. 139, TRF 3ª Região, Rel. Marianina Galante, Processo 200403990240268, DJU 13.01.2005, p. 345 e TRF 4ª Região, Rel. Nylson Paim de Abreu, Processo 9303110782, DJU 07.01.2004, p. 383, razão pela qual, em se tratando de obrigação de fazer, se infere a possibilidade de se adotar tal medida.
Posto isso, voto no sentido de REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É como voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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