Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000341-17.2013.4.03.6122
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
15/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO
MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus
fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
2. O v. acórdão embargado encontra-se totalmente de acordo com a tese final do julgamento
definitivo do Tema 1031 do C. STJ.
3. O questionamento do acórdão pelo embargante aponta para típico e autêntico inconformismo
com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que
ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do
acórdão.
4. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000341-17.2013.4.03.6122
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HELTON DA SILVA TABANEZ - SP165464-N
APELADO: ANTONIO CARLOS SOBRINHO
Advogado do(a) APELADO: RENATA REGINA BUZZINARO VIEIRA - SP233797-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000341-17.2013.4.03.6122
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HELTON DA SILVA TABANEZ - SP165464-N
APELADO: ANTONIO CARLOS SOBRINHO
Advogado do(a) APELADO: RENATA REGINA BUZZINARO VIEIRA - SP233797-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, contra o acórdão proferido pela E. Nona
Turma desta Egrégia Corte que, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal do ora
embargante, na parte em que conhecido.
A ementa do acórdão embargado encontra-se redigida nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART.557 DO CPC/73. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. POSSIBILIDADE. RECURSO
IMPROVIDO NA PARTE EM QUE CONHECIDO.
- Não conhecimento do recurso autárquico na porção em que ventila a inviabilidade de admissão
de labor especial após 28/04/1995. Na espécie, o marco final do reconhecimento da insalubridade
remonta a 08/08/1994.
- No mais, desacolhidas as razões no agravo legal interposto em face de decisão monocrática
proferida nos termos do art. 557 do CPC/73.
- A jurisprudência tem admitido a especialidade da atividade de vigilante/vigia, exercida até
28/04/1995, por equiparação à função de guarda, arrolada no código 2.5.7 do Quadro anexo ao
Decreto n° 53.831/64, independentemente da demonstração do uso de arma de fogo ou de
qualquer outra circunstância apta a atestar as condições especiais da exposição.
- Por todos os ângulos, escorreito o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados
como vigilante.
- Improvido o agravo legal, na parte em que conhecido.
Sustenta o embargante a existência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão
embargado, pois considerou especial a atividade laboral do autor como vigia, mesmo sem a
utilização de arma de fogo.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados
e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Prequestiona a matéria para efeito de interposição de recurso à instância superior.
A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração, quedou-
se inerte.
É o relatório.
rpn
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000341-17.2013.4.03.6122
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HELTON DA SILVA TABANEZ - SP165464-N
APELADO: ANTONIO CARLOS SOBRINHO
Advogado do(a) APELADO: RENATA REGINA BUZZINARO VIEIRA - SP233797-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se
manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.
No caso em tela, é plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de
seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, que apreciou as
questões suscitadas pelo embargante de forma satisfatória ao julgamento, mediante apreciação
da disciplina normativa incidente à hipótese.
Constam do acórdão embargado os seguintes argumentos que afastam a pretensão dos
presentes embargos:
“(...) No mais, tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as razões
nele agitadas não têm o condão de infirmar a decisão impugnada - que concluiu pela
insalubridade do oficio desenvolvido como vigia - cuja transcrição, no que de relevante à presente
análise, segue:
"CASO CONCRETO
A sentença reconheceu a nocividade, com conversão em comum, no período de 14/09/1982 a
06/02/1993, 01/02/1993 a 20/06/1994 e 21/O 6/1994 a 08/O8/1994.
Quanto aos interregnos reconhecidos como especial, com conversão em comum, pela r.
sentença, há nos autos:
- de 14/09/1982 a 06/02/1993: CTPS de fl. 17 informa a atividade de vigilante.
- de 01/02/1993 a 20/O6/1994: CTPS de fl. 19 e Perfil Profissiográfico de fls. 25, donde se extrai
que o requerente desempenhou a atividade de vigilante e que portava arma de fogo, de forma
habitual e permanente,- de 21/06/1994 a 08/08/1994: CTPS de fl. 19 informa a atividade de
vigilante.
Observo que a atividade de vigilante está enquadrada como especial no Decreto n. 53.831/64
(código 2.5.7), ainda que não tenha sido incluída nos Decretos ns 83.080/79 e 89.312/84, cujos
anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
Ademais, realço que não é necessária a comprovação de efetivo porte de arma de fogo no
exercício das atribuições para que a profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins seja
reconhecida como nociva, com base na reforma legislativa realizada pela Lei n 12.740/12, que
alterou o art. 193 da CLT, para considerara atividade de vigilante como perigosa, sem destacar a
necessidade de demonstração do uso de arma de fogo.
Por derradeiro, considerando que, na função de vigia, a exposição ao risco é inerente à sua
atividade profissional e que a caracterização da nocividade independe da exposição do
trabalhador durante toda a jornada, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de
morte, entendo desnecessário a exigência de se comprovar esse trabalho especial mediante
laudo técnico e/ou perfil profissiográfico previdenciário - PPP, após 10.12.97.
Portanto, a atividade exercida de 14/09/1982 a 06/02/1993, 01/02/1993 a 20/06/1994 e
21/06/1994 a 08/08/1994, na função de vigilante, deverá ser considerada especial, com
conversão em tempo comum, pois constam as categorias profissionais elencadas no quadro
anexo ao Decreto n° 53.831/64, código 2.5.7.-Nesse sentido, confiram-se as ementas abaixo
transcritas: (...)
Portanto, os períodos pleiteados merecem ser considerados como especial, com conversão em
comum. (...)”
Ora, o ato judicial afina-se com o entendimento jurisprudencial no sentido da admissão do
enquadramento da atividade de vigilante/vigia, exercida até 28/04/1995, por equiparação à função
de guarda, arrolada no código 2.5.7 do Quadro anexo ao Decreto n° 53.831/64,
independentemente da demonstração do uso de arma de fogo ou de qualquer outra circunstância
apta a atestar as condições especiais da exposição.
A esse respeito: STJ, REsp 1470138, Relator Ministro OG Fernandes, DJe 22/06/2017; REsp
1491551, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 11/12/2014.
No mesmo diapasão é o enunciado da Súmula 26 da TNU: "A atividade de vigilante enquadra-se
como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n.
53.831/64.".
Tal compreensão decorre, sobretudo, do evidente caráter perigoso do oficio à integridade fisica
do trabalhador - ou seja, risco de morte -, cuja presunção é amplamente aceitável nos tribunais
pátrios até o advento da Lei n.° 9.032/95, publicada no DOU de 29/04/1995.
E não poderia ser de outro modo, pois o perigo da atividade, no caso, está intrinsecamente
associada à sua própria natureza, o que por si só basta para atender os fins colimados pelas
normas previdenciárias, que são de cunho protetivo.
E o que se extrai, inclusive, da definição contida no art. 193, inciso II, da CLT, com a redação
dada pela Lei n.° 12.740, de 08/12/2012, in verbis:
"Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação
aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de
trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a
inflamaveis explosivos ou energia eletrica, roubos ou outras especies de violencia fisica nas
atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.”.
Assim como o texto legal supracitado, a NR-l6 aprovada pela Portaria MTB n° 3.214, de
08/06/1978, ao tratar da matéria, em seu Anexo 3, acrescentado pela Portaria MTE n.° 1.885, de
02/12/2013 - DOU de 03/12/2013,também classifica como perigosas as "atividades ou operações
que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou
outras espécies de violência fisica", sem a imposição do porte de arma de fogo.
Na verdade, o que se percebe, tanto da legislação previdenciária como correlata, é que não há
previsão quanto à exigência da presença do uso de arma para fins de caracterização da
periculosidade e reconhecimento da atividade como especial, tampouco, vale ressaltar, da
apresentação de prova da habilitação técnica a que se refere a Lei n.° 7.102/83, em seus arts. 16
e 17.
Neste sentido: (...)
Acrescente-se que o risco existente ao exercício do mister não depende do tempo de exposição
do segurado, de modo que o fato de não perdurar por toda a jornada de trabalho, não afasta a
periculosidade. Vide, neste sentido, TRF 3 Região, Agravo Em Apelação/Reexame Necessário n°
0003351-20.2009.4.03.6119/SP, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, D.E.
18/11/2011).
Da mesma forma, o uso do EPI, em atividade dessa espécie, não tem o condão de neutralizar o
risco à integridade física do trabalhador, cujo contato, repise-se, é inerente à sua rotina laboral.
Neste sentido: TRF 3 Região, Apelação Cível N° 0004606-58.2015.4.03.6133, Nona Turma, Rel.
Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, e-DJF3 Judicial I DATA: 13/09/2017.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL,na parte em que conhecido. (...)”
Registre-se que, conforme se verifica do trecho do v. acórdão embargado acima transcrito, o r.
decisum encontra-se totalmente de acordo com a tese final do julgamento definitivo do Tema
1031 do C. STJ, assim definida:
“É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de
arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a
comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997,
momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material
equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à
atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.”
Em verdade, denota-se a pretensão de reapreciação da matéria e o inconformismo com o
resultado do julgamento, não passíveis de análise por meio dos embargos de declaração.
Com efeito, é de se atentar que o acolhimento de teses desfavoráveis à parte embargante não
configura quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois é
fruto da manifestação do princípio do livre convencimento do julgador.
A propósito, já decidiu o C. STJ que "como o descontentamento da parte não se insere dentre os
requisitos viabilizadores dos embargos declaratórios, impende a rejeição do recurso manejado
com a mera pretensão de reexame da causa." (EDREsp nº 547.235, 1ª Turma, Rel. Min. José
Delgado, j. 05/8/2004, v. u., DJ 20/9/2004, p. 190).
Nesse sentido, a discordância da parte embargante deve ser ventilada pela via recursal
adequada.
De outra parte, ainda que os embargos de declaração tenham como propósito o
prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se
constate a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, sem o que se torna inviável seu acolhimento. Nesse quadro, a título ilustrativo,
consulte-se o seguinte precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe 18/11/2011.
Outrossim, é de se registrar que o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 dispõe, para fins
de prequestionamento, que são considerados incluídos no acórdão os elementos que o
embargante suscitou ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, "caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Em conclusão, das considerações procedidas, constata-se que mediante alegação de omissão,
contradição e obscuridade, o embargante atua no sentido de manifestar seu inconformismo,
almejando efeito modificativo ao julgado, pretensão esta que não se ajusta aos estreitos limites de
atuação do presente recurso, o qual se destina apenas à correção dos vícios apontados no art.
1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO
MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus
fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
2. O v. acórdão embargado encontra-se totalmente de acordo com a tese final do julgamento
definitivo do Tema 1031 do C. STJ.
3. O questionamento do acórdão pelo embargante aponta para típico e autêntico inconformismo
com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que
ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do
acórdão.
4. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA