Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0005971-94.2015.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO: POSSIBILIDADE –
CARÁTER INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE - PRÉ-QUESTIONAMENTO.
1. A r. sentença que condena ao pagamento de alimentos começa a produzir efeitos
imediatamente, nos termos do artigo 1.012, § 1º, II, do Código de Processo Civil. Ademais, os
recursos especial e extraordinário, em regra, não possuem efeito suspensivo, nos termos do
artigo 1.029, § 5º, do mesmo Código.
2. O Supremo Tribunal Federal autoriza a imediata implantação de benefício previdenciário (RE
573.872), independentemente de julgamento de recursos ou o aguardo do trânsito em julgado da
decisão. É vedada, apenas, a execução provisória de atrasados, porque o pagamento de tais
verbas ultima-se via expedição de precatório/ requisição, em obediência ao preceituado no art.
100 da Constituição de 1988, tendo como pressuposto basilar o respectivo trânsito em julgado da
condenação.
3. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos
termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
4. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é
omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
interposição de embargos de declaração.
5. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação
das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente.
6. Os requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil de 1973, ou no artigo 1.022,
do Código de Processo Civil de 2015, devem ser observados nos embargos de declaração
destinados ao pré-questionamento.
7. Embargos de declaração da parte autora acolhidos. Embargos de declaração do INSS
rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005971-94.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS DOS REIS FONSECA
Advogado do(a) APELADO: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005971-94.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS DOS REIS FONSECA
Advogado do(a) APELADO: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão que deu parcial provimento
à apelação.
A ementa (ID 165308998):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA.
ELETRICIDADE. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO.
1. O artigo 57 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei Federal nº. 9.032/1995: “A
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser
a lei”.
2. Restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do
Decreto nº 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp. nº 1.306.113/SC,
representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Assim, é cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente
perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de
aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela
exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em
condições especiais.
3. Assim, comprovado o exercício de atividades com alta eletricidade (tensão acima de 250
volts), a sua natureza já revela, por si só, que mesmo na utilização de equipamentos de
proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar o trabalho em condições especiais,
tendo em vista a periculosidade a que fica exposto o profissional.
4. Ressalto que a exposição intermitente caracteriza especialidade do labor, por se tratar de
função perigosa.
5. Devem ser considerados como especiais os períodos de 20/01/1987 a 31/01/1990, 1/02/1990
a 30/04/1996, 1/05/1996 a 9/12/1997, 10/12/1997 a 31/12/2003, e 1/07/2004 a 18/11/2013.
6. Desse modo, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos nos autos,
até a data do requerimento administrativo (01/12/2014 – fls. 137, ID 126660604), verifica-se que
a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de
tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche os
requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei
nº 8.213/91.
7. Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de
aposentadoria especial desde a DER em 01/12/2014, momento em que o INSS ficou ciente da
pretensão.
8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947.
9. Apelação parcialmente provida. Correção, de ofício, dos critérios de atualização monetária.
Nos embargos (ID 199641528), a parte autora requer a concessão da tutela para a imediata
implantação do benefício.
O INSS, ora embargante (ID 201751054), aponta omissão, contradição e obscuridade: a
eletricidade deixou de ser considerada como agente nocivo para fins de aposentadoria especial
a partir de 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº. 2.172/97.
Requer, a final, o prequestionamento da matéria com a finalidade de interposição de recursos
às Cortes Superiores.
Manifestação da parte autora (ID 205701109).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005971-94.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS DOS REIS FONSECA
Advogado do(a) APELADO: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Integro ao voto a fundamentação a seguir exposta, sem alteração do resultado:
No caso concreto, a r. sentença julgou o pedido inicial procedente, em parte, para reconhecer
tempo especial e determinar a implantação de aposentadoria especial.
Foi dado parcial provimento à apelação do INSS, apenas para afastar a especialidade de
1/01/2004 a 30/06/2004.
A r. sentença que condena ao pagamento de alimentos começa a produzir efeitos
imediatamente, nos termos do artigo 1.012, § 1º, II, do Código de Processo Civil.
Ademais, os recursos especial e extraordinário, em regra, não possuem efeito suspensivo, nos
termos do artigo 1.029, § 5º, do mesmo Código.
Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal tem autorizado a imediata implantação de benefício
previdenciário, independentemente de julgamento de recursos ou o aguardo do trânsito em
julgado da decisão (STF, Tribunal Pleno, RE 573872/RS, j. 24/5/2017, DJe: 11/09/2017, Rel.
Min. EDSON FACHIN).
É vedada, apenas, a execução provisória de atrasados, porque o pagamento de tais verbas
ultima-se via expedição de precatório/ requisição, em obediência aopreceituado no art. 100 da
Constituição de 1988, tendo como pressuposto basilar o respectivo trânsito em julgado da
condenação.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1 – O provimento jurisdicional condenatório nas ações previdenciárias, nas quais se discute a
concessão de benefícios, dá ensejo à formação de duas obrigações. A primeira confere ao
credor o direito de requerer a implantação do benefício, caracterizando-se juridicamente,
portanto, como uma obrigação de fazer. A segunda, por sua vez, assegura o direito ao
recebimento das prestações atrasadas do benefício, seguindo, portanto, o rito executivo
estabelecido para as obrigações de pagar quantia certa.
2 – Em se tratando de execução provisória relativa ao pagamento das parcelas em atraso, é
relevante ainda destacar que esse procedimento processual não se aplica aos débitos da
Fazenda Pública, os quais se submetem à ordem cronológica de pagamento de precatórios,
nos termos do artigo 100, caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 62/2009.
3 – No entanto, nada impede que se cumpra a obrigação de fazer, com a implantação do
benefício então concedido.
4 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
(TRF-3,7ª Turma,autos nº5016870-15.2020.4.03.0000, j. 09.11.2020, Rel. Des. Fed. CARLOS
DELGADO).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O Supremo Tribunal Federal (STF), sob o regime da repercussão geral (Tema n. 810), afastou
a incidência da Taxa Referencial (TR) das condenações impostas contra a Fazenda Pública,
deliberando pela não modulação dos efeitos da respectiva decisão.
- Em execução provisória, está vedada a expedição de precatório, porque, em se tratando de
Fazenda Pública, é necessário o trânsito em julgado do título judicial para o pagamento do
crédito devido, conforme dispõe o artigo 100, §§ 3º e 5º, da Constituição Federal.
- Agravo de instrumento conhecido em parte e desprovido.
(TRF-3, 9ª Turma,AI 5020137-29.2019.4.03.0000,DJe:18/12/2019, Rel. Des. Fed. DALDICE
SANTANA).
É cabível, pois, a imediata implantação do benefício.
No mais, quanto aos Embargos de Declaração, a E. Corte Especial do C. Superior de Justiça
assentou que:
“(...) 6. Os Embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da
que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão
ou outro vício, mas à nova declaração de efeito infringente. Osargumentosde que não foram
dissecadas todas as variantes e possibilidades cogitadas pela defesa trazem como
consequência a certeza de que pretendem os Embargos a declaração inversa do fundamento
jurídico da decisão, o que impede à Corte renovar o julgamento para declarar o que constituiria
nova manifestação de mérito em sentido contrário.
7. O julgamento dos Embargos não pode implicar acréscimo de razões irrelevantes à formação
do convencimento manifestado no Acórdão. O Tribunal não fica obrigado aexaminartodas as
minúcias e possibilidades abstratas invocadas pela defesa, desde que decida sob fundamentos
suficientes para sustentar a manifestação jurisdicional.
8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendido que o que a Constituição exige
é que ojuizou tribunal dê as razões do seu convencimento, não estando ele obrigado a
responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias
parafundamentarsua decisão: STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie.
9. A manifestação da Corte Especial consubstancia julgamento de mérito no qual as questões
jurídicas foram enfrentadas, adotados os fundamentos e a legislação aplicável, sendo
rejeitados, em consequência, os demaisargumentostrazidos pelo recorrente. O voto está
devidamente embasado e não há contradição entre os fatos e o direito aplicado. A Corte não é
obrigada a dizer por que osargumentossuscitados são dispensáveis frente àqueles que
realmente fundamentaram sua decisão, pois a motivação implícita representa que a adoção de
uma tese incompatível com outra implica rejeição desta, de forma tácita, o que tem respaldo na
jurisprudência (STF, HC 76.420/SP, Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 14/8/98).
(...)
12. Consoante pacífico entendimento de doutrina e da jurisprudência, não precisa o Tribunal
reportar-se atodososargumentostrazidos pelas partes, pois, ao acolher um argumento bastante
para a sua conclusão, não terá de dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são
procedentes ou não.
(...)
(STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, DJe: 23/04/2018, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, grifei).
No caso concreto, quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos laborados com
exposição à eletricidade, o v. Acórdão expressamente destacou (ID 165308995):
“Restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto
nº 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp. nº 1.306.113/SC, representativo de
controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Assim, é cabível o
enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade,
exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde
que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco
de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.
Assim, comprovado o exercício de atividades com alta eletricidade (tensão acima de 250 volts),
a sua natureza já revela, por si só, que mesmo na utilização de equipamentos de proteção
individual, tido por eficazes, não é possível afastar o trabalho em condições especiais, tendo em
vista a periculosidade a que fica exposto o profissional. Nessa linha, confira-se o entendimento
deste Tribunal: (...)
Ressalto que a exposição intermitente caracteriza especialidade do labor, por se tratar de
função perigosa, nos termos de jurisprudência da 7ª Turma do TRF da 3ª Região: (...)
No caso concreto, da análise de formulário DIRBEN – 8030, laudo técnico, Perfil
Profissiográfico Previdenciário – PPP, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à
época, a parte autora provou o exercício da atividade especial nos seguintes períodos:
- 20/01/1987 a 31/01/1990 (CPTM Companhia Paulista de Trens Metropolitanos), uma vez que
trabalhou no cargo de artífice eletricista exposta a tensão elétrica acima de 250 volts (formulário
DIRBEN – 8030, acompanhado de laudo técnico – fls. 68/70, ID 126660604);
- 1/02/1990 a 30/04/1996 (CPTM Companhia Paulista de Trens Metropolitanos), uma vez que
trabalhou no cargo de artífice de manutenção exposta a tensão elétrica acima de 250 volts
(formulário DIRBEN – 8030, acompanhado de laudo técnico – fls. 68/70, ID 126660604);
- 1/05/1996 a 9/12/1997 (CPTM Companhia Paulista de Trens Metropolitanos), uma vez que
trabalhou no cargo de eletricista da manutenção II exposta a tensão elétrica acima de 250 volts
(formulário DIRBEN – 8030, acompanhado de laudo técnico – fls. 68/70, ID 126660604);
- 10/12/1997 a 31/12/2003 (CPTM Companhia Paulista de Trens Metropolitanos), uma vez que
trabalhou no cargo de eletricista da manutenção II exposta a tensão elétrica acima de 250 volts
(laudo técnico – fls. 68/70, ID 126660604);
- 1/07/2004 a 18/11/2013 (CPTM Companhia Paulista de Trens Metropolitanos), uma vez que
trabalhou no cargo de encarregado de manutenção exposta a tensão elétrica acima de 250
volts (laudo técnico – fls. 71/73, ID 126660604)”.
Neste ponto, não há, portanto, vício no v. Acórdão. Pedido e fundamento jurídico são institutos
processuais distintos. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a
lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
No caso, os embargos não demonstram a invalidade jurídica da fundamentação adotada no v.
Acórdão. Pretendem, é certo, outra. Não se trata, então, da ocorrência de vício na decisão da
causa, mas de sua realização por fundamento jurídico diverso da intelecção da parte.
Na realidade, o que se pretende, através do presente recurso, é o reexame do mérito da
decisão da Turma, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Confira-se:
“PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART.
535, DO CPC - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DA EXTINTA SUDAM - PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA -
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO -
NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO.
1 - Tendo o acórdão embargado reconhecido a insuficiência de comprovação do direito líquido e
certo, salientando a necessidade de dilação probatória, revestem-se de caráter infringente os
embargos interpostos a pretexto de omissão e prequestionamento, uma vez que pretendem
reabrir os debates meritórios acerca do tema.
2 - Por prerrogativa do dispositivo processual aventado, os Embargos de Declaração
consubstanciam instrumento processual adequado para excluir do julgado qualquer
obscuridade ou contradição ou, ainda, suprir omissão, cujo pronunciamento sobre a matéria se
impunha ao Colegiado, integralizando-o, não se adequando, todavia, para promover o efeito
modificativo do mesmo. Inteligência do art. 535 e incisos, do Código de Processo Civil.
3 - Precedentes (EDREsp nºs 120.229/PE e 202.292/DF).
4 - Embargos conhecidos, porém, rejeitados”.
(STJ, 3ª seção, EDMS 8263/DF, DJ 09/06/2003, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI).
No tocante ao prequestionamento, cumpre salientar que, mesmo nos embargos de declaração
opostos com este propósito, é necessária a observância aos requisitos previstos no artigo 535,
do Código de Processo Civil de 1973, ou do artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015.
Tal necessidade é reconhecida há muito pela jurisprudência:
“(...) Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar
os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por
construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao
reexame da causa”
(STJ, 1ª Turma, REsp. 11.465-0-SP, DJ 15/02/1993, Rel. Min. DEMÓCRITO REYNALDO).
E, em termos recentes, da 1ª Seção do C. STJ:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DEDECLARAÇÃO
NOS EMBARGOS DEDECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA
CONTROVÉRSIA. DEMONSTRAÇÃO DE MERA IRRESIGNAÇÃO. REITERAÇÃO
DEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO. ELEVAÇÃO DA
MULTA PARA 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
DEPÓSITO PRÉVIO DO VALOR DA MULTA. CONDIÇÃO PARA INTERPOSIÇÃO DE
QUALQUER RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os supostos vícios indicados pelo embargante nestes terceiros embargos de declaração já
foram alegados e examinados nos julgamentos anteriormente proferidos nestes autos.
2. No que tange à irresignação do embargante com uma alegada não aplicação do Decreto-Lei
n. 467/1969, bem como com a alteração proposta pela Lei n. 12.689/2012, e a sua aplicação
combinada com o disposto pela Lei n. 5.517/1968, foram expressamente analisadas no
julgamento dos primeirosembargosdedeclaração(e-STJ, fl. 787).
3. Quanto a uma suposta não aplicação do Decreto n. 5.053/2004, tal matéria já foi abordada no
acórdão que julgou o recurso especial (e-STJ, fl. 377) e foi novamente examinada no
julgamento dos segundosembargosdeclaratórios (e-STJ, fl. 785).
4. Quanto à alegação de que o acórdão incorreu em contradição ao dizer que "não existe venda
sem dispensação", trata-se, como dito no julgamento dos segundosembargosdeclaratórios, de
nada mais do que mera irresignação, tendo sido a matéria expressamente examinada no
julgamento dos primeirosembargos(e-STJ, fl. 612).
5. No que pertine ao pleito de anulação, por afronta ao devido processo legal e ao contraditório,
em virtude de o acórdão "não estender a abrangência da discussão a outro recurso, não aceitar
o ingresso de terceiros interessados e se manter restrito às razões do julgado, sem análise de
legislação aplicável à matéria", trata-se, mais uma vez, de mera irresignação contra decisões
que já foram tomadas há bastante tempo, antes mesmo do julgamento do recurso especial, e
que deveriam ter sido impugnadas no momento apropriado, o que não ocorreu. É o que se deu,
por exemplo, com a decisão que indeferiu o ingresso do Conselho Federal de Medicina
Veterinária - CFMV como litisconsorte necessário (e-STJ, fls. 337-338), e com a decisão que
indeferiu o pedido de retirada do feito de pauta, bem como o de realização de audiência pública
(e-STJ, fls. 360-361).
6. Quanto ao pedido de provimento dosembargospara fins depré-questionamento,não merece
melhor sorte, pois apenas agora, nos terceirosembargosdedeclaração,o embargante aponta
dispositivos constitucionais violados, quando já deveria tê-lo feito nas várias oportunidades que
teve antes. Não se conhece de tal alegação, portanto, por absolutamente extemporânea. Não
se pode admitir que osembargossejam manejados para ventilar, de forma inadequada e
intempestiva, matérias novas, que já deveriam ter sido suscitadas em tempo hábil.
7. A insurgência revela a reiteração deembargosdedeclaraçãocom propósito manifestamente
protelatório, justificando a elevação da sanção anteriormente imposta para 10% (dez por cento),
com base no art. 1.026, § 3º, do CPC/2015.
8.Embargosdedeclaraçãorejeitados, reconhecendo-se a reiteração de sua oposição com caráter
manifestamente protelatório, elevando-se a multa anteriormente aplicada para 10% (dez por
cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer recurso
condicionada ao depósito prévio do valor da multa”.
(STJ, 1ª Seção, EEERSP 1.338.942, DJe: 03/04/2019, Rel. Min. OG FERNANDES, grifei).
Por tais fundamentos, acolho os embargos de declaração da parte autora, para determinar a
imediata implantação da aposentadoria especial, e rejeito os embargos de declaração do INSS.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO: POSSIBILIDADE –
CARÁTER INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE - PRÉ-QUESTIONAMENTO.
1. A r. sentença que condena ao pagamento de alimentos começa a produzir efeitos
imediatamente, nos termos do artigo 1.012, § 1º, II, do Código de Processo Civil. Ademais, os
recursos especial e extraordinário, em regra, não possuem efeito suspensivo, nos termos do
artigo 1.029, § 5º, do mesmo Código.
2. O Supremo Tribunal Federal autoriza a imediata implantação de benefício previdenciário (RE
573.872), independentemente de julgamento de recursos ou o aguardo do trânsito em julgado
da decisão. É vedada, apenas, a execução provisória de atrasados, porque o pagamento de
tais verbas ultima-se via expedição de precatório/ requisição, em obediência ao preceituado no
art. 100 da Constituição de 1988, tendo como pressuposto basilar o respectivo trânsito em
julgado da condenação.
3. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos
termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
4. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é
omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da
interposição de embargos de declaração.
5. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação
das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente.
6. Os requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil de 1973, ou no artigo
1.022, do Código de Processo Civil de 2015, devem ser observados nos embargos de
declaração destinados ao pré-questionamento.
7. Embargos de declaração da parte autora acolhidos. Embargos de declaração do INSS
rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração da parte autora e rejeitar os
embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA