Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5010130-75.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/12/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – REQUISITOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS – JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA.
EMBARGOS ACOLHIDOS
Prevista primitivamente pelo artigo 4º da Lei nº 1.060/50 - tida por recepcionada pela Constituição
Federal de 1988, no art. 5º, inciso LXXIV, segundo orientação jurisprudencial do STF,tal benesse
passou a ser disciplinada pelo novo Código de Processo Civil, nosarts. 98 a 102, restando
revogados, expressamente, nos termos do art. 1.072, inciso III, do mesmo Codex, preceitos da
anterior legislação. VideARE 643601 AgR, Relator Ministro AYRES BRITTO, Segunda Turma,
DJe 05-12-2011.
Tem-se, contudo, aqui, hipótese de presunção relativa, comportando produção de prova adversa
ao sustentado pela parte, a denotar aptidão ao enfrentamento dos custos do processo, sem
comprometimento de seu sustento e o de sua família, mediante agilização da competente
impugnação. Para além disso, independentemente da existência de altercação, resulta admissível
ao próprio magistrado, quando da apreciação do pedido, aferir a verdadeira situação econômica
do pleiteante.
Conforme se extrai dos elementos dos autos, não houve alteração da situação fática da segurado
a justificar a revogação dos benefícios da justiça gratuita, tendo em conta que recebe como
aposentadoria o valor de R$ 3.000,00 atualmente, como afirma o embargante.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Assinala-se que o simples fato do embargado ser credor da autarquia não tem o condão, por si
só, de revelar alteração nas condições financeiras do exequente a embasar eventual revogação
dos benefícios da justiça gratuita, ademais o valor acumulado se deveu à omissão da própria
embargada que não lhe concedeu o benefício previdenciário no tempo e no valor devido.
Ausentes outros elementos nos autos, conclui-se que a situação econômica da parte autora não
experimentou mudança sensível a ponto de viabilizar o pedido da autarquia previdenciária, com a
revogação da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Embargos acolhidos.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010130-75.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE ZACARIAS
Advogados do(a) AGRAVADO: ANDREA DO PRADO MATHIAS - SP111144-A, LUCIANO DO
PRADO MATHIAS - SP282644-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010130-75.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE ZACARIAS
Advogados do(a) AGRAVADO: ANDREA DO PRADO MATHIAS - SP111144-A, LUCIANO DO
PRADO MATHIAS - SP282644-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interposto peloINSS em face da decisão monocrática que
negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo na íntegra a decisão agravada.
Diz a embargante que a decisão restou omissa quanto ao pedido de revogação dos benefícios da
gratuidade de justiça.
Relata que o autor é credor nesses autos, com valores a receber e que possui renda mensal, não
podendoser considerado uma pessoa miserável eque não pode arcar com as custas do processo
e nem com o ônus da sucumbência.
Sustenta que o Código de Processo Civil altera substancialmente o instituto da gratuidade de
justiça, de forma que o benefício somente pode ser deferido àqueles absolutamente miseráveis,
sem as menores condições de dispender qualquer quantia, nos termos do artigo 98, §5º.
Requer a revogação da Justiça Gratuita e a condenação do agravado a pagar honorários
advocatícios, caso reste sucumbente neste recurso.
Devidamente intimado, em resposta aos embargos declaratórios, o embargado ratificou suas
razões apresentadas na contraminuta ao agravo, para manutenção da gratuidade da justiça.
Em síntese, é o processado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010130-75.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE ZACARIAS
Advogados do(a) AGRAVADO: ANDREA DO PRADO MATHIAS - SP111144-A, LUCIANO DO
PRADO MATHIAS - SP282644-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial
quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado (art. 1.022 do
NCPC), competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a
reforma do ato judicial (STJ, ED no AG Rg no Ag em REsp n. 2015.03.17112-0/RS, Segunda
Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE de 21/06/2016)
De fato, procedendo-se à leitura da decisão embargada vê-se que a questão acerca da
gratuidade de justiça, bem como aos honorários advocatícios não foi abordada.
Por este motivo, a decisão merece integração.
Discute-se o direito à revogação ou manutenção concessão dos benefícios da assistência
judiciária integral e gratuita, assegurada pela Constituição da República (art. 5º, inciso LXXIV),
aos que comprovem insuficiência de recursos.
Prevista primitivamente pelo artigo 4º da Lei nº 1.060/50 - tida por recepcionada pela Constituição
Federal de 1988, no art. 5º, inciso LXXIV, segundo orientação jurisprudencial do STF,tal benesse
passou a ser disciplinada pelo novo Código de Processo Civil, nosarts. 98 a 102, restando
revogados, expressamente, nos termos do art. 1.072, inciso III, do mesmo Codex, preceitos da
anterior legislação. VideARE 643601 AgR, Relator Ministro AYRES BRITTO, Segunda Turma,
DJe 05-12-2011.
O art. 99 do novo Código estabelece, em seu § 2º, que "o juiz somente poderá indeferir o pedido
se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão
de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do
preenchimento dos referidos pressupostos". Acrescenta, no § 3º, presumir-se "verdadeira a
alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Consoante se vê, para fins de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, suficiente, em linha de
princípio, a simples afirmação de pobreza, ainda quando procedida na própria petição inicial,
dispensada declaração realizada em documento apartado.
Tem-se, contudo, aqui, hipótese de presunção relativa, comportando produção de prova adversa
ao sustentado pela parte, a denotar aptidão ao enfrentamento dos custos do processo, sem
comprometimento de seu sustento e o de sua família, mediante agilização da competente
impugnação. Para além disso, independentemente da existência de altercação, resulta admissível
ao próprio magistrado, quando da apreciação do pedido, aferir a verdadeira situação econômica
do pleiteante.
Nesse diapasão, copiosa a jurisprudência do Colendo STJ, consolidada à luz da Lei nº 1.060/50 e
cuja linha de raciocínio se mantém perfeitamente aplicável à atualidade, sendo de citar, à guisa
de ilustração, o seguinte paradigma:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
PESSOAFÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.DELIBERAÇÃO. ATO QUE NÃO SE
ENQUADRA NO CONCEITODE LEI FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se constata a alegada violação ao art. 535, I e II, do CPC, na medida em que a Corte de
origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste
omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos
suscitados pela recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide.
2. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto
no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência
judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela
novaordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referidobenefício pode ser
pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para suaobtenção que a pessoa física afirme não ter
condição de arcar com as despesas do processo.
3. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que apessoa física que pleiteia
o benefício não possui condições de arcar comas despesas do processo sem comprometer seu
próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem
nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistênciajudiciária gratuita.
Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado
de miserabilidade ou omagistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos
queinfirmem a hipossuficiência do requerente.
4. In casu, o Tribunal local, mediante exame do acervo fático-probatórioda demanda, entendeu
que os documentos juntados pela parte contráriademonstram a inexistência da condição de
hipossuficiência, notadamenteprova de que a parte ora agravante mantém atividade empresarial
que apossibilita arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.
5. Na hipótese, a irresignação da ora agravante não trata de apenas conferir diversa qualificação
jurídica aos fatos delimitados na origem enova valoração dos critérios jurídicos concernentes à
utilização da prova, mas, ao revés, de realização de novo juízo valorativo que substitua o
realizado pelo Tribunal a quo para o fim de formar nova convicção sobre os fatos a partir do
reexame de provas, circunstância, todavia, vedada nesta instância extraordinária. Incidência da
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Inviável, em sede de recurso especial, o exame da Deliberação nº 89/08 do Conselho Superior
da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, por não se enquadrar tal ato no conceito de lei
federal.
7. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 591.168 - SP, MINISTRO RAUL ARAÚJO,
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 03/08/2015)
Não destoa a jurisprudência da Nona Turma, conforme se constata da seguinte ementa:
"AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER
INEXISTENTES. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA.
I. No agravo legal, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios
inexistentes na decisão.
II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele decidida.
III. A concessão da Justiça Gratuita não exige comprovação, bastando, para tanto, simples
declaração de hipossuficiência firmada pelo interessado, como determina o art. 4º da Lei
1.060/50.
IV. Justiça gratuita concedida até a existência de prova em contrário sobre a situação de pobreza
do autor.
V. Agravo legal parcialmente provido."
(Proc. nº 20036106006526-8/SP, Relator Juiz Federal convocado Leonardo Safi, disponibilizado
no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 09/08/2012)
Ressalte-se, ainda, que a constituição de advogado pelo autor não exclui sua condição de
miserabilidade, mesmo que, porventura, tenha firmado acordo com seus patronos quanto ao
pagamento de honorários. A matéria, já assentada pela jurisprudênciarestou expressamente
disciplinada pelo § 4º do art. 99 do NCPC. Vide autos de nº 00011227620114036100, Terceira
Turma, Relator Desembargador Márcio Moraes, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça
Federal da 3ª Região em 18/05/2012.
No caso dos autos, o fundamento para revogação dos benefícios é o fato do embargado ser
credor nesses autos com valores a receber e por possuir renda mensal de R$ 3.000,00 (três mil
reais).
Conforme se extrai dos elementos dos autos, não houve alteração da situação fática da segurado
a justificar a revogação dos benefícios da justiça gratuita, tendo em conta que recebe como
aposentadoria o valor de R$ 3.000,00 atualmente, como afirma o embargante.
Assinala-se que o simples fato do embargado ser credor da autarquia não tem o condão, por si
só, de revelar alteração nas condições financeiras do exequente a embasar eventual revogação
dos benefícios da justiça gratuita, ademais o valor acumulado se deveu à omissão da própria
embargada que não lhe concedeu o benefício previdenciário no tempo e no valor devido.
Assim, ausentes outros elementos nos autos, conclui-se que a situação econômica da parte
autora não experimentou mudança sensível a ponto de viabilizar o pedido da autarquia
previdenciária, com a revogação da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º do Código
de Processo Civil.
Ante do exposto, acolhoos embargos de declaração para sanar a omissão.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – REQUISITOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS – JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA.
EMBARGOS ACOLHIDOS
Prevista primitivamente pelo artigo 4º da Lei nº 1.060/50 - tida por recepcionada pela Constituição
Federal de 1988, no art. 5º, inciso LXXIV, segundo orientação jurisprudencial do STF,tal benesse
passou a ser disciplinada pelo novo Código de Processo Civil, nosarts. 98 a 102, restando
revogados, expressamente, nos termos do art. 1.072, inciso III, do mesmo Codex, preceitos da
anterior legislação. VideARE 643601 AgR, Relator Ministro AYRES BRITTO, Segunda Turma,
DJe 05-12-2011.
Tem-se, contudo, aqui, hipótese de presunção relativa, comportando produção de prova adversa
ao sustentado pela parte, a denotar aptidão ao enfrentamento dos custos do processo, sem
comprometimento de seu sustento e o de sua família, mediante agilização da competente
impugnação. Para além disso, independentemente da existência de altercação, resulta admissível
ao próprio magistrado, quando da apreciação do pedido, aferir a verdadeira situação econômica
do pleiteante.
Conforme se extrai dos elementos dos autos, não houve alteração da situação fática da segurado
a justificar a revogação dos benefícios da justiça gratuita, tendo em conta que recebe como
aposentadoria o valor de R$ 3.000,00 atualmente, como afirma o embargante.
Assinala-se que o simples fato do embargado ser credor da autarquia não tem o condão, por si
só, de revelar alteração nas condições financeiras do exequente a embasar eventual revogação
dos benefícios da justiça gratuita, ademais o valor acumulado se deveu à omissão da própria
embargada que não lhe concedeu o benefício previdenciário no tempo e no valor devido.
Ausentes outros elementos nos autos, conclui-se que a situação econômica da parte autora não
experimentou mudança sensível a ponto de viabilizar o pedido da autarquia previdenciária, com a
revogação da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Embargos acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração para sanar a omissão, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA