APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004346-98.2010.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: RAYMUNDA DE OLIVEIRA FURUTA
Advogado do(a) APELANTE: ALBERTO BERAHA - SP273230-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: NATASCHA MACHADO FRACALANZA PILA - SP146217-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004346-98.2010.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: RAYMUNDA DE OLIVEIRA FURUTA
Advogado do(a) APELANTE: ALBERTO BERAHA - SP273230-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: NATASCHA MACHADO FRACALANZA PILA - SP146217-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SÚMULA 490 DO STJ. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO INDEFERIDA.
- Inexistindo, in casu, valor certo a ser considerado, é cabível a remessa oficial, em consonância com a Súmula nº 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo retido cuja análise foi reiterada em preliminar de apelação.
- Conforme art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, constitui ônus da parte autora demonstrar fato constitutivo de seu direito. Não evidenciada a recusa dos empregadores em fornecerem os documentos, os quais constam dos autos e serão, a seguir, indicados minuciosamente neste julgado.
- Não comprovada a especialidade dos períodos requeridos, uma vez que ausente a habitualidade e permanência, para admitir-se o enquadramento pela atividade profissional de telefonista, nos termos do código 2.4.5. do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64.
- Não admitido reconhecimento da especialidade por enquadramento pela atividade profissional para período posterior à edição da Lei nº 9.032/95 (28/04/1995).
- Ausentes requisitos legais, é indevida a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora.
- Agravo retido conhecido e improvido.
- Parcial provimento à remessa oficial. Improvida à apelação da parte autora.
Art. 9º Nos processos judiciais em curso perante o Sistema PJe, as citações e intimações das partes serão feitas nos seguintes termos:
I – para entes públicos representados por Procuradorias, pelo próprio sistema;
II – para a Caixa Econômica Federal, citações por oficial de justiça e intimações pelo Diário Eletrônico, nos termos de Acordo de Cooperação firmado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região com aquele ente;
III – para os Conselhos representativos de Classes Profissionais:
a) Se representados com perfil “Procuradoria”, citações e intimações via sistema;
b) Se não representados com perfil “Procuradoria”, citações pelas regras processuais em geral e intimações pelo Diário Eletrônico;
IV – para partes representadas pela advocacia privada: citações pelas regras processuais em geral e intimações pelo Diário Eletrônico.
Parágrafo único. No Tribunal, as intimações decorrentes da inclusão de feitos em pauta de julgamento serão realizadas via sistema PJe.
(incluído pela RES PRES nº 141/2017)
No presente caso verifico que a autora foi escorreitamente intimada via sistema eletrônico (ID 100812272), inexistindo erro in procedendo apto a anular o julgado realizado por esta C. 9ª. Turma.
Em verdade, denota-se a pretensão de reapreciação da matéria e o inconformismo com o resultado do julgamento, não passíveis de análise por meio dos embargos de declaração.
Com efeito, é de se atentar que o acolhimento de teses desfavoráveis à parte embargante não configura quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois é fruto da manifestação do princípio do livre convencimento do julgador.
A propósito, já decidiu o C. STJ que "como o descontentamento da parte não se insere dentre os requisitos viabilizadores dos embargos declaratórios, impende a rejeição do recurso manejado com a mera pretensão de reexame da causa." (EDREsp nº 547.235, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, j. 05/8/2004, v. u., DJ 20/9/2004, p. 190).
Nesse sentido, a discordância da parte embargante deve ser ventilada pela via recursal adequada.
De outra parte, ainda que os embargos de declaração tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se constate a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sem o que se torna inviável seu acolhimento. Nesse quadro, a título ilustrativo, consulte-se o seguinte precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe 18/11/2011.
Outrossim, é de se registrar que o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 dispõe, para fins de prequestionamento, que são considerados incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, "caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Em conclusão, das considerações procedidas, constata-se que mediante alegação de erro in procedendo, a parte embargante atua no sentido de manifestar seu inconformismo, almejando efeito modificativo ao julgado, pretensão esta que não se ajusta aos estreitos limites de atuação do presente recurso, o qual se destina apenas à correção dos vícios apontados no art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto,
rejeito
osembargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTIMAÇÃO DA PAUTA VIA SISTEMA ELETRÔNICO. ERRO IN PROCEDENDO AFASTADO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Quanto a legação de erro in procedendo decorrente da ausência de intimação da autora referente a pauta de julgamento, prescreve a Resolução nº 88, de 24/01/2017 deste E. Tribunal Regional que ela será realizada via sistema eletrônico.
2. No presente caso verifico que a autora foi escorreitamente intimada via sistema eletrônico (ID 100812272), inexistindo erro in procedendo apto a anular o julgado realizado por esta C. 9ª. Turma.
3. O questionamento do acórdão pela parte embargante aponta para típico e autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do acórdão.
4. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
5. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.