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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA QUE RECONHECEU PERÍODOS ESPECIAIS. NEGATIVA DO INSS EM CONCEDER O BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO ...

Data da publicação: 17/07/2020, 05:36:10

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA QUE RECONHECEU PERÍODOS ESPECIAIS. NEGATIVA DO INSS EM CONCEDER O BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CABIMENTO DO BENEFÍCIO. DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. - São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. -No caso dos autos, consta que na ação nº 2003.61.83.000429-6 o autor teve reconhecida a especialidade dos períodos de 09/10/1974 a 05/08/1976 e de 01/05/1979 a 13/09/1982 (fls. 40/42) e que ao se dirigir à Agência do INSS para pleitear benefício previdenciário tais períodos não foram reconhecidos e, por isso, foi-lhe negado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. - De fato, há contradição no acórdão embargado, pois o pedido do autor no presente mandado de segurança não equivale exatamente a pedido de cumprimento do decidido na ação nº 2003.61.83.000429-6, já que não se está pedindo a averbação dos períodos especiais, mas que seja concedido o benefício, reconhecendo-se direito líquido e certo do autor. - Desse modo, passo à análise do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando a especialidade dos períodos de 09/10/1974 a 05/08/1976 e de 01/05/1979 a 13/09/1982 nos termos da coisa julgada formada na ação nº 2003.61.83.000429-6, que tem força de lei nos termos do art. 503, caput do Código de Processo Civil. - Considerando que, conforme tabela anexa, cumprida a carência, supramencionada, implementado tempo de serviço de 30 (trinta) anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, bem como alcançada idade de 53 anos, e cumprido o pedágio de 40% previsto na alínea "b", do inciso I, § 1º, do artigo 9º da EC 20/98, a parte autora faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com fundamento naquela norma constitucional, com renda mensal inicial de 75 % do salário de benefício (art. 9º, II, da EC 20/98). - Embargos de declaração a que se dá provimento. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 350867 - 0008687-36.2011.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 18/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/04/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/04/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008687-36.2011.4.03.6183/SP
2011.61.83.008687-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:SINEZIO ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO:SP302658 MAISA CARMONA MARQUES e outro(a)
No. ORIG.:00086873620114036183 5V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA QUE RECONHECEU PERÍODOS ESPECIAIS. NEGATIVA DO INSS EM CONCEDER O BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CABIMENTO DO BENEFÍCIO. DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
-No caso dos autos, consta que na ação nº 2003.61.83.000429-6 o autor teve reconhecida a especialidade dos períodos de 09/10/1974 a 05/08/1976 e de 01/05/1979 a 13/09/1982 (fls. 40/42) e que ao se dirigir à Agência do INSS para pleitear benefício previdenciário tais períodos não foram reconhecidos e, por isso, foi-lhe negado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- De fato, há contradição no acórdão embargado, pois o pedido do autor no presente mandado de segurança não equivale exatamente a pedido de cumprimento do decidido na ação nº 2003.61.83.000429-6, já que não se está pedindo a averbação dos períodos especiais, mas que seja concedido o benefício, reconhecendo-se direito líquido e certo do autor.
- Desse modo, passo à análise do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando a especialidade dos períodos de 09/10/1974 a 05/08/1976 e de 01/05/1979 a 13/09/1982 nos termos da coisa julgada formada na ação nº 2003.61.83.000429-6, que tem força de lei nos termos do art. 503, caput do Código de Processo Civil.
- Considerando que, conforme tabela anexa, cumprida a carência, supramencionada, implementado tempo de serviço de 30 (trinta) anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, bem como alcançada idade de 53 anos, e cumprido o pedágio de 40% previsto na alínea "b", do inciso I, § 1º, do artigo 9º da EC 20/98, a parte autora faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com fundamento naquela norma constitucional, com renda mensal inicial de 75 % do salário de benefício (art. 9º, II, da EC 20/98).
- Embargos de declaração a que se dá provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 18 de março de 2019.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008687-36.2011.4.03.6183/SP
2011.61.83.008687-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:SINEZIO ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO:SP302658 MAISA CARMONA MARQUES e outro(a)
No. ORIG.:00086873620114036183 5V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Desembargador Luiz Stefanini (Relator). Trata-se de embargos de declaração opostos por Sinezio Antonio da Silva diante de acórdão de fls. 218/220 que negou provimento a recurso de apelação por ele interposto, mantendo sentença terminativa por inadequação da via eleita em mandado de segurança.

Nos termos da sentença e do acórdão, a via do mandado de segurança é inadequada para a veiculação do pedido do autor, de cumprimento de decisão proferida em outra ação.

Em suas razões (fls. 225/226), o embargante alega que seu pedido não é de cumprimento de decisão proferida em outra ação, mas de garantia de direito líquido e certo, violado por ato coator consistente em indeferimento de concessão de benefício previdenciário.

Intimado (fl. 227), o INSS não se manifestou (fl. 230).

É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008687-36.2011.4.03.6183/SP
2011.61.83.008687-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:SINEZIO ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO:SP302658 MAISA CARMONA MARQUES e outro(a)
No. ORIG.:00086873620114036183 5V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O Exmo. Desembargador Luiz Stefanini (Relator). São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.

No caso dos autos, consta que na ação nº 2003.61.83.000429-6 o autor teve reconhecida a especialidade dos períodos de 09/10/1974 a 05/08/1976 e de 01/05/1979 a 13/09/1982 (fls. 40/42) e que ao se dirigir à Agência do INSS para pleitear benefício previdenciário tais períodos não foram reconhecidos e, por isso, foi-lhe negado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Observo que, de fato, há contradição no acórdão embargado, pois o pedido do autor no presente mandado de segurança não equivale exatamente a pedido de cumprimento do decidido na ação nº 2003.61.83.000429-6, já que não se está pedindo a averbação dos períodos especiais, mas que seja concedido o benefício, reconhecendo-se direito líquido e certo do autor.

Desse modo, passo à análise do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando a especialidade dos períodos de 09/10/1974 a 05/08/1976 e de 01/05/1979 a 13/09/1982 nos termos da coisa julgada formada na ação nº 2003.61.83.000429-6, que tem força de lei nos termos do art. 503, caput do Código de Processo Civil.

DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO OU DE CONTRIBUIÇÃO

A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do Regime Geral de Previdência Social é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal, nos seguintes termos:

"§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;"

A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998. Até então, o texto constitucional falava na concessão de aposentadoria "por tempo de serviço", e possibilitava sua concessão também na forma proporcional, ao segurado do sexo masculino que contasse com 30 anos de tempo de serviço ou à segurada do sexo feminino que contasse com 25 anos de tempo de serviço, sem exigência de idade mínima.

A regra de transição do art. 9º da EC 20/98 garante aos segurados filiados ao regime geral de previdência social antes da sua publicação o direito à obtenção do benefício proporcional se atendidos os requisitos ali fixados.

Nesse sentido, a Lei de Benefícios da Previdência Social prevê que a concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91, "verbis":

"Artigo 52. A aposentadoria por tempo de serviço, cumprida a carência exigida nesta Lei, será devida ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino."

"Artigo 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no artigo 33, consistirá numa renda mensal de:

I - para mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço:

II - para homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço."


DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL

Pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/98, a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52).

Se não tiver cumprido tais exigências até a publicação da EC nº 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: (i) estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; (iii) contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, ou 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; (iv) somar no mínimo 30 (trinta) anos, se homem, ou 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, de tempo de serviço, e (v) adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante, em 16/12/98, ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional (Emenda Constitucional n. 20/98, art. 9º, §1º).

DA CARÊNCIA

Além dos requisitos explicitados acima, o período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 da Lei 8.213/91, "verbis":

"Artigo 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:

[...] II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.".

Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, aplica-se a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que se relaciona um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II, de acordo com o ano de implemento dos demais requisitos (tempo de serviço ou idade).



DO DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Considerando que, conforme tabela anexa, cumprida a carência, supramencionada, implementado tempo de serviço de 30 (trinta) anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, bem como alcançada idade de 53 anos, e cumprido o pedágio de 40% previsto na alínea "b", do inciso I, § 1º, do artigo 9º da EC 20/98, a parte autora faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com fundamento naquela norma constitucional, com renda mensal inicial de 75 % do salário de benefício (art. 9º, II, da EC 20/98).


DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA

Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.

Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.

Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.

A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.

No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.

"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.

DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO

O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do requerimento administrativo (18/03/2011), quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.


Diante do exposto, dou PROVIMENTO aos embargos de declaração para dar PROVIMENTO ao recurso de apelação do autor, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional com renda mensal inicial de 75 % do salário de benefício, fixado seu termo inicial em 12/04/2013 e condenando-se o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas desde a data da impetração.


Correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 19/03/2019 15:45:25



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