D.E. Publicado em 07/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006876-80.2007.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial e à apelação, assim ementado:
Alega a autarquia, nos embargos declaratórios, não constar, nos autos e no sistema informatizado da Previdência Social, que o impetrante tenha apresentado recurso administrativo da decisão que, após considerar insuficiente a defesa apresentada, suspendeu o benefício; requerendo o prequestionamento da matéria.
Os embargos de declaração foram julgados (fls. 203/205) conforme ementa que se segue:
A autarquia interpôs recurso especial às fls. 209/218; tendo a parte autora apresentado contrarrazões às fls. 223/229.
A E. Vice-Presidência desta Corte não admitiu o recurso especial às fls. 231/vº.
A autarquia interpôs agravo de despacho denegatório de recurso especial às fls. 233/235.
O C. Superior Tribunal de Justiça, às fls. 240/243, assim decidiu: "Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, do NCPC, conheço do agravo, dou provimento ao recurso especial e determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre a matéria articulada nos embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se.".
É o relatório.
VOTO
A questão tratada nestes autos diz respeito ao mandado de segurança, impetrado com o objetivo de restabelecer benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, suspenso sem observância do devido processo legal.
No caso em tela, o benefício previdenciário foi suspenso, sem que se aguardasse o término do processo administrativo, uma vez que, somente após a suspensão do benefício, o INSS concedeu o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de recurso, sem efeito suspensivo (fls. 134).
O Decreto 5.699/06 alterou o Art. 308 do Decreto 3.048/99, dispondo expressamente que "os recursos tempestivos contra decisões das Juntas de Recursos da Previdência social têm efeito suspensivo e devolutivo".
O vício do processo administrativo está na decisão que determinou a suspensão do benefício e ao mesmo tempo abriu o prazo para o recurso (fl. 134), o que contamina todo o procedimento. Assim, independentemente de existir ou não recurso administrativo, o procedimento é nulo, pois o vício do processo administrativo está no ato antecedente que suspendeu o benefício e determinou a abertura do prazo recursal, ou seja, antes de se exaurir o procedimento perante a autarquia, no caso, antes do término do prazo do prazo do recurso. Desse modo, o ato de suspensão é nulo, e consequentemente dos demais atos posteriores.
O C. STJ já decidiu no sentido de que no caso do benefício suspenso antes mesmo do início da contagem de prazo para recurso do segurado, ofende o devido processo legal, conforme julgado abaixo transcrito:
Portanto, há manifesta ofensa ao inciso LV do Art. 5º da Constituição Federal, por não terem sido assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes.
Além disso, verifica-se que o processo, enquanto instituto jurídico, não é fenômeno inerente e exclusivo do exercício da jurisdição, é inerente, sim, ao atuar do Estado, independentemente de sua função preponderante, e deve, por isso, proporcionar aos administrados, todos os meios e recursos que garantam, concretamente, o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido:
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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