Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0012849-06.2013.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.MENOR VALOR TETO.MAIOR VALOR TETO. APLICAÇÃO DO
DETERMINADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DO INSSPROVIDOS. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que são cabíveis embargos declaratórios quando houver na
decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também
ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado
pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do
"decisum" embargado.
- Aimpossibilidade de exclusão do menor valor teto (mVT) restou decididaem IRDR - Incidente de
Resolução de Demandas Repetitivas instaurado pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social
nº 5022820-39.2019.4.03.0000, julgado pela Egrégia 3ª Seção desta Corte, sendo definida a
seguinte tese jurídica: "o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do
valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os
benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos
termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha
sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico
daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a
incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do
benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12
contribuições superiores ao mVT)]."
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Da análise dos documentos fls. 23/25, pode-se constatar que o benefício não sofreu limitação
pelo Maior Valor Teto de $ 14.664,00, de modo que é indevida a revisão.
-Embargos de declaração opostos pelo INSS providos. Apelação do INSS provida. Pedido inicial
julgado improcedente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0012849-06.2013.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JAIR BRUSSOLO
Advogado do(a) APELADO: CARINA CONFORTI SLEIMAN - SP244799-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0012849-06.2013.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JAIR BRUSSOLO
Advogado do(a) APELADO: CARINA CONFORTI SLEIMAN - SP244799-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do V. Acórdão de fls. 157,
assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS DAS
ECS N° 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DA PROMULGAÇÃO DA
CF/88. SALÁRIO DE BENEFÍCIO LIMITADO AO MENOR VALOR TETO. - Tendo em vista que
o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não é caso de
conhecimento do reexame necessário. - O Supremo Tribunal Federal não colocou limites
temporais relacionados à data de início do beneficio na revisão determinada no RE O-
564/354/SE. - - No presente caso, verifica-se que o salário -de -beneficio da aposentadoria por
tempo de serviço do autor, com DIB antes da promulgação da atual Constituição, foi limitado ao
menor valor teto de modo que o referido beneficio faz jus à revisão através da readequação dos
tetos constitucionais previstos nas Emendas n.° 20/1998 e 41/2003, sendo que somente em
sede de execução do julgado há de se verificar se a condenação aqui estampada irá produzir
reflexos financeiros a favor do autor. - A apuração do montante devido deve observar a
prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da presente
ação (Súmula 85 do C. STJ). Não se cogita que o marco interruptivo da prescrição seja
computado retroativamente a cinco anos da data do ajuizamento da ação civil pública n.
0004911.28.2011.4.03.6183. Vale lembrar que a simples propositura de ação civil pública não
implica nos efeitos previstos no artigo 202, inciso VI, do Código Civil. - Com relação à correção
monetária e aos juros de mora, devem ser - aplicados os índices previstos pelo Manual de
Orientação de Procedimentos paraos Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE n° 64, de 28 de abril 2005.
Observância do entendimento firmado no julgamentõ proferido pelo C. STF, na Repercussão
Geral no RE 870.947. - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente
provida.
Em seus embargos, a Autarquia aduz que a parte autora não faz jus à revisão de seu beneficio,
tal qual propugnada pela decisão do STF no RE 564354/SE, pois seu beneficio foi concedido
antes da Constituição de 1988 e alega decadência.
Pugna pelo provimento dos embargos inclusive para fins de prequestionamento.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0012849-06.2013.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JAIR BRUSSOLO
Advogado do(a) APELADO: CARINA CONFORTI SLEIMAN - SP244799-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cumpre enfatizar, inicialmente, que são cabíveis embargos declaratórios quando houver na
decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem
também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento
preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou
modificação do "decisum" embargado.
Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 564.354 o Supremo Tribunal Federal, em
sessão plenária, decidiu pela aplicação imediata das regras estabelecidas no artigo 14 da
Emenda Constitucional 20, de 15/12/98, e artigo 5º, da Emenda Constitucional 41, de 19/12/03,
aos benefícios previdenciários limitados em seu teto por ocasião do cálculo da renda mensal
inicial, in verbis:
"DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA.
REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO
PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal
como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação
infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das
normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem
antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da
proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob
essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os
seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente
vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional
n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas,
de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso." (Rel. Min Cármen Lúcia, m.v., DJU 15.02.11, ement. 2464 -
03).
Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15/12/98 (EC 20/98) e 19/12/03 (EC 41/03), nos
valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
deverão ser revistas as rendas mensais dos benefícios cujas datas de início ocorreram
anteriormente à promulgação das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
Vigente, à época da concessão, a Lei nº 5.890/1973, que determinava a seguinte sistemática de
cálculo em seu artigo 5º:
Os benefícios a serem pagos sob a forma de renda mensal terão seus valores fixados da
seguinte forma:
I - quando o salário-de-benefício for igual ou inferior a 10 (dez) vezes o maior salário-mínimo
vigente no País, aplicar-se-lhe-ão os coeficientes previstos nesta e na Lei nº 3.807, de 26 de
agosto de 1960;
II - quando o salário-de-benefício for superior ao do item anterior será ele dividido em duas
parcelas, a primeira, igual a 10 (dez) vezes e maior salário-mínimo vigente no País, a segunda,
será o valor excedente ao da primeira;
a) sobre a primeira parcela aplicar-se-ão os coeficientes previstos no item anterior;
b) sobre a segunda, aplicar-se-á um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos
forem os grupos de 12 (doze) contribuições acima de 10 (dez) salários-mínimos, respeitado, em
cada caso, o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor da parcela;
III - o valor da renda mensal no caso do item anterior será a soma das parcelas calculadas na
forma das alíneas a e b, não podendo ultrapassar o valor correspondente a 90% (noventa por
cento) de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Da análise do dispositivo legal, pode-se extrair que somente nos casos em que a renda mensal
fosse limitada ao maior valor teto no momento da concessão, pode-se falar de efetiva limitação
ao teto então vigente. Com relação à parcela excedente aos 10 salários mínimos não se pode
falar, rigorosamente, em limitação ao teto, pois ela não será desprezada, mas utilizada no
cálculo da RMI, aplicando-se um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem
os grupos de 12 (doze) contribuições acima dos 10 (dez) salários-mínimos, respeitado o limite
máximo de 80% (oitenta por cento) do valor da parcela. Ambas as frações deverão ser
somadas e então incide a limitação efetiva pelo teto de 90% de 20 vezes o maior salário-mínimo
vigente no País (maior valor teto).
Desta sistemática extraio que não é possível a exclusão do menor valor teto por equiparação ao
teto previdenciário, mencionado no RE nº 564.354, uma vez que se trata de elemento inerente à
sistemática de cálculo do salário-de-benefício. Explico: excluído o menor valor teto não será
possível extrair o coeficiente de cálculo a ser aplicado na apuração do valor da aposentadoria
no momento subsequente. Em se tratando de elemento intrínseco à fórmula de cálculo do
benefício, em nada se assemelhando com o teto previdenciário mencionado na Repercussão
Geral acima mencionada (fator externo ao cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria), tal
alteração na sistemática de cálculo da RMI está vedada pelo artigo 103, da Lei 8.213/1991.
No sentido da impossibilidade de exclusão do menor valor teto (mVT) restou decidido em IRDR
- Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado pelo INSS – Instituto Nacional do
Seguro Social nº 5022820-39.2019.4.03.0000, julgado pela Egrégia 3ª Seção desta Corte,
sendo definida a seguinte tese jurídica: "o mVT - menor valor teto funciona como um fator
intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação;
ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto
da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da
concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal
limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de
conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de
cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e
coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)]."
Da análise dos documentos fls. 23/25, pode-se constatar que o benefício não sofreu limitação
pelo Maior Valor Teto de $ 14.664,00, de modo que é indevida a revisão.
Diante do exposto,dou provimento aos embargos declaratórios interpostos pelo INSS, para dar
provimento à sua apelação e julgar improcedente o pedido inicial, invertidos os ônus de
sucumbência, observada a justiça gratuita.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.MENOR VALOR TETO.MAIOR VALOR TETO. APLICAÇÃO
DO DETERMINADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS
REPETITIVAS.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSSPROVIDOS. PEDIDO INICIAL
JULGADO IMPROCEDENTE.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que são cabíveis embargos declaratórios quando houver na
decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem
também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento
preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou
modificação do "decisum" embargado.
- Aimpossibilidade de exclusão do menor valor teto (mVT) restou decididaem IRDR - Incidente
de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro
Social nº 5022820-39.2019.4.03.0000, julgado pela Egrégia 3ª Seção desta Corte, sendo
definida a seguinte tese jurídica: "o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco
do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo
tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da
readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o
benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual
proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-
se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento
da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada
grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)]."
- Da análise dos documentos fls. 23/25, pode-se constatar que o benefício não sofreu limitação
pelo Maior Valor Teto de $ 14.664,00, de modo que é indevida a revisão.
-Embargos de declaração opostos pelo INSS providos. Apelação do INSS provida. Pedido
inicial julgado improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos declaratórios interpostos pelo INSS, para
dar provimento à sua apelação e julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA