Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000340-63.2016.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal ANA LUCIA JORDAO PEZARINI
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/06/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/06/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO.
ART. 47 DA LEI N. 8213/91. OMISSÃO VERIFICADA.
Infere-se do texto legal que a mensalidade de recuperação é devida ao segurado aposentado por
invalidez - precedida ou não de auxílio-doença, que recupera a capacidade laboral. E este não é
o caso da Embargante, cujo requerimento de auxílio-doença lhe foi negado tanto na seara
administrativa como no átrio judicial, com base nas perícias médicas realizadas.
Embargante jamais usufruiu do benefício de aposentadoria por invalidez, não fazendo jus,
portanto, ao recebimento da mensalidade de recuperação.
Embargos de Declaração acolhidos para sanar a omissão detectada, sem, contudo, atribuir-lhes
efeitos infringentes.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000340-63.2016.4.03.6114
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: MARIA TERESA DE JESUS MOURA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELANTE: FRANCINE BROIO FERNANDES - SP213197, MARTA REGINA
GARCIA - SP283418
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5000340-63.2016.4.03.6114
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: MARIA TERESA DE JESUS MOURA
Advogados do(a) APELANTE: FRANCINE BROIO FERNANDES - SP213197, MARTA REGINA
GARCIA - SP2834180A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Embargos de Declaração interposto pela parte autora em face de acórdão que negou
provimento à sua apelação.
Alega omissão no julgado, por não ter se pronunciado acerca do pedido alternativo de
mensalidade de recuperação previsto no artigo 47, inciso II, alíneas "a", "b" e "c" da Lei n.
8.213891.
Instado a se manifestar, o INSS deixou de fazê-lo.
Em síntese, o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000340-63.2016.4.03.6114
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: MARIA TERESA DE JESUS MOURA
Advogados do(a) APELANTE: FRANCINE BROIO FERNANDES - SP213197, MARTA REGINA
GARCIA - SP2834180A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
Inicialmente, conheço dos embargos dada sua tempestividade.
O acórdão revisitado, de fato, não se pronunciou sobre o pedido alternativo de aplicação do
disposto no artigo 47 da Lei n. 8.213/91, deduzido pela Embargante em suas razões de apelação,
cabendo, nessa oportunidade, acolher os Embargos sanar a omissão verificada.
O dispositivo legal invocado contem a seguinte redação:
"Art.47.Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será
observado o seguinte procedimento:
I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da
aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício
cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que
desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo
como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria
por invalidez, para os demais segurados;
II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o
segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a
aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a
recuperação da capacidade;
b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;
c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses,
ao término do qual cessará definitivamente."
Infere-se do texto legal, assim, que a mensalidade de recuperação é devida ao segurado
aposentado por invalidez - precedida ou não de auxílio-doença - que recupera a capacidade
laboral. E este não é o caso da Embargante, cujo requerimento de auxílio-doença lhe foi negado
tanto na seara administrativa como no átrio judicial, com base nas perícias médicas realizadas.
Ademais, o exame do CNIS revela que a Embargante jamais usufruiu do benefício de
aposentadoria por invalidez, não fazendo jus, portanto, ao recebimento da mensalidade de
recuperação.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a omissão detectada,
sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO.
ART. 47 DA LEI N. 8213/91. OMISSÃO VERIFICADA.
Infere-se do texto legal que a mensalidade de recuperação é devida ao segurado aposentado por
invalidez - precedida ou não de auxílio-doença, que recupera a capacidade laboral. E este não é
o caso da Embargante, cujo requerimento de auxílio-doença lhe foi negado tanto na seara
administrativa como no átrio judicial, com base nas perícias médicas realizadas.
Embargante jamais usufruiu do benefício de aposentadoria por invalidez, não fazendo jus,
portanto, ao recebimento da mensalidade de recuperação.
Embargos de Declaração acolhidos para sanar a omissão detectada, sem, contudo, atribuir-lhes
efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA