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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1. 022 DO CPC/15. PREQUESTIONAMENTO. RECURSOS REJEITADOS. INCOMPATI...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:04:12

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. PREQUESTIONAMENTO. RECURSOS REJEITADOS. INCOMPATIBILIDADE ENTRE APOSENTAÇÃO E O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TESE FIRMADA. TERMO INICIAL. 1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada. 2. Os embargantes não lograram demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal. A insatisfação das partes com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração. 3. Os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes. 4. Optando a parte autora em retornar às atividades especiais, não fará jus à aposentadoria especial. 5. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, ainda que, à época, desenvolvesse atividade de cunho especial. 6. Embargos de declaração opostos pela parte autora e embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0013840-05.2013.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 22/04/2021, Intimação via sistema DATA: 30/04/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0013840-05.2013.4.03.6143

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
22/04/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021

Ementa


E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES
PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. PREQUESTIONAMENTO. RECURSOS
REJEITADOS. INCOMPATIBILIDADE ENTRE APOSENTAÇÃO E O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. TESE FIRMADA. TERMO INICIAL.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem
função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão
embargada.
2. Os embargantes não lograram demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das
hipóteses elencadas naquele dispositivo legal. A insatisfação das partes com o resultado da
decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração.
3. Os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a
demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do
CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores,
alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes.
4. Optando a parte autora em retornar às atividades especiais, não fará jus à aposentadoria
especial.
5. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, ainda que, à época,
desenvolvesse atividade de cunho especial.
6. Embargos de declaração opostos pela parte autora e embargos de declaração opostos pelo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

INSS rejeitados.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0013840-05.2013.4.03.6143
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOSE ROBERTO STOROLLI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

Advogado do(a) APELANTE: PAULO ISAIAS ANDRIOLLI - SP263198-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ROBERTO STOROLLI

Advogado do(a) APELADO: PAULO ISAIAS ANDRIOLLI - SP263198-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0013840-05.2013.4.03.6143
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOSE ROBERTO STOROLLI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: PAULO ISAIAS ANDRIOLLI - SP263198-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ROBERTO STOROLLI
Advogado do(a) APELADO: PAULO ISAIAS ANDRIOLLI - SP263198-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes contra o acórdão que rejeitou a
preliminar e, no mérito, deu parcial provimento à apelação do autor para determinar a concessão
da aposentadoria especial, a partir da DER, fixando os consectários legais nos termos
explicitados na decisão e negou provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, tida por
ocorrida.
A parte autora alega a ocorrência de omissão no acórdão, porquanto não lhe assegurou o direito
de se manter em atividade até a efetiva implantação do benefício, deixando de observar a tese
definitiva no Tema n. 709.

O INSS, por sua vez, afirma que há omissão, contradição e obscuridade no acórdão quanto ao
reconhecimento da especialidade do tempo laborado na função de dentista autônomo,
contribuinte individual, sem comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
Requerem, ainda, para fins de pré-questionamento, a expressa manifestação a respeito das
normas legais e constitucionais aventadas.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0013840-05.2013.4.03.6143
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOSE ROBERTO STOROLLI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: PAULO ISAIAS ANDRIOLLI - SP263198-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ROBERTO STOROLLI
Advogado do(a) APELADO: PAULO ISAIAS ANDRIOLLI - SP263198-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O art. 1022 do CPC/2015 admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, (i)
houver obscuridade ou contradição; (ii) for omitido ou (iii) houver erro em relação a ponto sobre o
qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal.
No caso em apreço, todavia, não ocorreu a alegada omissão aventada pela parte autora,
considerando que constam expressamente da decisão ora impugnada os critérios adotados
quanto à vedação do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, bem como a sua devida fundamentação.
Ressalto, ainda, que tendo em vista o recente julgado do C. STF no RE 791961/PR, que
reafirmou a constitucionalidade do art. 57, §8º, da Lei de Benefícios, conclui-se que, optando a
parte autora em retornar às atividades especiais, não fará jus à aposentadoria especial.
Em relação aos embargos opostos pelo INSS, não ocorreram, também, os alegados vícios,
considerando que constam expressamente da decisão ora impugnada os critérios adotados para
o reconhecimento da atividade especial do trabalhador autônomo, bem como sua fundamentação.
Assim, os embargantes não lograram demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das
hipóteses elencadas naquele dispositivo legal, requerendo, em verdade, o reexame de questões
já apreciadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, objetivando a sua reforma,
o que só pode ser pleiteado por meio da via recursal adequada.

A insatisfação das partes com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de
embargos de declaração.
Nesse sentido, aliás, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp
1443216/RS, AgRg no AREsp 62.064/SP, EDcl no REsp 988.915/SP).
Por fim, mesmo os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de
admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do
art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais
Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, bastando
tão somente que a matéria debatida seja totalmente ventilada no v. acórdão. Nesse sentido foi o
que decidiu o STJ no AgRg no REsp 1485281/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora e os embargos
de declaração opostos pelo INSS.
É o voto.









E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES
PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. PREQUESTIONAMENTO. RECURSOS
REJEITADOS. INCOMPATIBILIDADE ENTRE APOSENTAÇÃO E O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. TESE FIRMADA. TERMO INICIAL.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem
função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão
embargada.
2. Os embargantes não lograram demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das
hipóteses elencadas naquele dispositivo legal. A insatisfação das partes com o resultado da
decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração.
3. Os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a
demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do
CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores,
alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes.
4. Optando a parte autora em retornar às atividades especiais, não fará jus à aposentadoria
especial.
5. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, ainda que, à época,
desenvolvesse atividade de cunho especial.
6. Embargos de declaração opostos pela parte autora e embargos de declaração opostos pelo
INSS rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora e os
embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo

parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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