
D.E. Publicado em 23/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Nº de Série do Certificado: | 112317020459EA07 |
Data e Hora: | 10/10/2017 16:49:53 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000312-90.2004.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão de fls. 221/226 que acolheu embargos de declaração anteriores para sanar omissão e afastar o reconhecimento como especial do período compreendido entre 29/04/95 e 09/12/97, sendo que o dispositivo do passou a ter a seguinte redação: "rejeito a preliminar de impossibilidade da concessão da tutela antecipada no bojo da sentença e dou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para julgar improcedente o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de serviço e, em consequência, revogo a tutela antecipada e determino a devolução dos valores indevidamente pagos a esse título, conforme fundamentação, mantendo, no entanto a sentença quanto ao reconhecimento das atividades especiais nos períodos de 01/04/75 a 14/02/76, 11/03/76 a 01/06/77, 21/03/79 a 30/06/81, 01/09/81 a 30/08/91 e de 02/03/92 a 28/04/95.
Alega a parte autora que a decisão recorrida é omissa, vez que não apontou o erro material ocorrido no documento de fls. 26/27, acarretando na inversão do julgamento.
Requer o acolhimento dos presentes embargos, inclusive para fins de prequestionamento da matéria.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada.
No caso em apreço, de fato, verifica-se o erro material apontado no documento de fls. 26/27. Nos embargos de declaração opostos às fls.196/209, o INSS alegou a extemporaneidade do formulário de fls. 26 (datado de 1988), o que foi acolhido por este Juízo.
Contudo, pelo conjunto documental de fls. 23/28 é possível aferir a ocorrência do alegado erro material vez que todos os documentos datam de 1998, notadamente o formulário de fl. 28 o qual data de 15/05/98 e se refere ao período de 01.09.81 a 30/08/91, razão pela qual concluo que o formulário de fl. 26, que se refere ao período de "02/03/92 até a presente data", da mesma sendo que o próprio formulário de fl. 28 data de 15/05/98 e não 15/05/88, como equivocamente consta.
Neste contexto, constatado o erro material no documento e devolvida a jurisdição por meio do presente recurso, passo ao julgamento:
Caso concreto - elementos probatórios
Pleiteia a parte autora por meio desta ação a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais.
De início, verifica-se que os interregnos ainda controversos correspondem às atividades especiais nos períodos 01/04/75 a 14/02/76, 11/03/76 a 01/06/77, 21/03/79 a 30/06/81, 01/09/81 a 30/08/91 e de 02/03/92 a 15/05/98.
Quanto ao reconhecimento da insalubridade, os períodos compreendidos entre 01/04/75 a 14/02/76, 11/03/76 a 01/06/77, 21/03/79 a 30/06/81, 01/09/81 a 30/08/91 e de 02/03/92 a 28/04/95 devem ser reconhecidos como especiais, porquanto restou comprovada a atividade de "ajudante de off-set/ impressor/ impressor de off-set" na indústria gráfica, conforme se constata dos informativos e laudos técnicos acostados às fls.13/26, o que autoriza o enquadramento pela categoria profissional , nos termos do 2.5.5 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.5.8 do Decreto nº 83.080/79.
No período compreendido entre 29/04/95 a 09/12/97, embora inviável o enquadramento pela categoria profissional, restou comprovada a exposição habitual e permanente aos agentes químicos apontados no informativo de fl. 26 (pasta secante, verniz, solvente, gasolina, aguaraz, querosene), não havendo no documento qualquer indicação acerca do uso de EPI eficaz, enquadrando-se no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
Por outro lado, inviável o reconhecimento como especial do período compreendido entre 10/12/97 a 15/05/98, ante a ausência dos documentos comprobatórios exigidos pela legislação previdenciária para o período (PPP ou laudo técnico/pericial).
Desta forma, considerando os dados constantes dos autos, bem como do sistema CNIS, verifica-se que em 15/12/1998, data de promulgação da EC 20/98, a parte autora já havia preenchido o tempo de serviço necessário à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço e cumprido a carência mínima exigida, conforme disposto no art. 142 da Lei de Benefícios.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (11/09/98), uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício desde então.
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser mantidos em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, considerando o caráter alimentar das prestações reclamadas e que os recursos aos Tribunais Superiores não são dotados de efeito suspensivo (art. 995 CPC/2015), determino, com apoio nos artigos 300 e 497 do CPC/2015, a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional com data de início - DIB em 11/08/98 e renda mensal inicial - RMI a ser apurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão quanto à ocorrência de erro material no documento de fl. 26, sendo que o dispositivo da apelação passa a ter a seguinte redação: "rejeito a preliminar e dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial somente para afastar a insalubridade do período compreendido entre 10/12/97 a 15/05/98 e determinar a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, fixando os consectários legais nos termos explicitados".
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 10/10/2017 16:49:50 |